Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JENNIFER CAROLINE CAMPOS DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- JENNIFER CAROLINE CAMPOS DA SILVA (OAB 509639/SP)
HC 1064726/SP (2025/0511677-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JENNIFER CAROLINE CAMPOS DA SILVAADVOGADO:JENNIFER CAROLINE CAMPOS DA SILVA - SP509639IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M A F SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de M A F S, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2401680-47.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que a paciente, apreendida em flagrante em 12.12.2025, teve a internação provisória decretada e a representação recebida pela suposta prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 157, § 2º, II, V e VII, do Código Penal.
A impetrante afirma serem favoráveis as condições pessoais da representada: 13 (treze) anos de idade, endereço certo e conhecido e sem passagens anteriores por ato infracional, de modo que sua liberdade não representa risco à ordem pública ou à instrução processual.
Argumenta que a internada foi induzida pelo namorado, maior de idade e com antecedentes, que se trata de episódio isolado na vida da adolescente e que a família já buscara o afastamento do namorado através de processo judicial.
Sustenta que não houve demonstração de que a internação seria a única medida recomendável e defende a suficiência de medidas alternativas.
Alega a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora em razão da menoridade da paciente e de sua internação provisória longe do seio familiar e sem o preenchimento dos requisitos legais da medida extrema.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da internação provisória.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
