HC 1064782/GO (2025/0511717-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:HAMANDA PEREIRA SOBRINHOADVOGADOS:KISLEU GONÇALVES FERREIRA - GO021666HAMANDA PEREIRA SOBRINHO - GO075812IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:MARCOS REINALDO DA SILVA LINHARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCOS REINALDO DA SILVA LINHARES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente por suposta prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, com base em alegações genéricas sobre a gravidade do crime, sem a demonstração concreta do periculum libertatis.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, uma vez que não há elementos objetivos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, sendo insuficiente a referência à natureza do delito e à condição de padrasto para justificar a prisão.
Argumenta que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP e que deixaram de ser explicitados, de forma individualizada e concreta, os motivos para a não substituição da prisão, em violação do art. 282, § 6º, do CPP.
Expõe que não há fundamento concreto de risco de reiteração delitiva ou de ameaça à instrução criminal, já tendo sido colhidos os depoimentos e inexistindo possibilidade de contato com a vítima, de modo que a manutenção da prisão seria desproporcional.
Afirma, preliminarmente, nulidade absoluta da audiência de custódia por cerceamento de defesa, em razão da ausência de participação da advogada do paciente regularmente constituída no ato, o que violaria a ampla defesa e a assistência por advogado.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN