Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. MAGDIEL NATAN DA CUNHA FERNANDES (IMPETRANTE)
- Advogado
- MAGDIEL NATAN DA CUNHA FERNANDES (OAB 235353/MG)
HC 1064964/MG (2025/0511863-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:MAGDIEL NATAN DA CUNHA FERNANDESADVOGADO:MAGDIEL NATAN DA CUNHA FERNANDES - MG235353IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:EMERSON CESAR VIANAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EMERSON CESAR VIANA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.25.504789-6/000.
Consta dos autos que, em 11.12.2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
O impetrante sustenta não estarem presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Afirma que o decreto constritivo careceria de fundamentação idônea, estando amparado em presunções, ilações subjetivas e em juízo antecipado de culpabilidade.
Alega que a segregação antecipada teria sido decretada com base, apenas, no relato da menor, reproduzido por sua mãe, que não teria presenciado os eventos narrados, e pelos policiais militares responsáveis pelo atendimento da ocorrência, salientando que até o momento não teria sido oferecida denúncia, tampouco realizada a oitiva judicial ou escuta especializada da suposta vítima, além de não ter sido produzido exame pericial ou laudo técnico, estando o feito instruído apenas com o auto de prisão em flagrante e documentos a ele correlatos.
Argumenta que a decisão que decretou a prisão preventiva não teria enfrentado a negativa apresentada pelo réu, nem analisado criticamente os elementos informativos contidos no auto de prisão em flagrante, limitando-se a acolher, automaticamente, a versão unilateral apresentada na delegacia, valorando, acima do razoável, o depoimento do militar condutor, violando o art. 315, § 2º, I e II, do CPP.
Salienta que o paciente seria tecnicamente primário, com ocupação lícita, residência fixa e fortes laços familiares, motivo pelo qual sua constrição provisória seria descabida e desnecessária.
