SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. FABRICIO DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
FABRICIO DOS SANTOS (OAB 95281/PR)
HC 1065050/PR (2025/0511996-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:FABRICIO DOS SANTOSADVOGADO:FABRICIO DOS SANTOS - PR095281IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:BRYAN ALEXSANDRE NUNES SANTOSCORRÉU:HEITOR CARLOS MOREIRA NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRYAN ALEXSANDRE NUNES SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n. 0136487-82.2025.8.16.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito tipificado no art. 217-A, § 1º, c/c o art. 226, IV, a, do Código Penal, tendo a custódia sido convertida em preventiva.
A defesa do corréu HEITOR CARLOS MOREIRA NETO impetrou habeas corpus alegando constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentos idôneos para a prisão preventiva e a inexistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, além das condições pessoais favoráveis.
O Tribunal a quo conheceu e concedeu parcialmente a ordem para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 7/8):
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL PELA IMPOSSIBILIDADE DA VÍTIMA DE OFERECER RESISTÊNCIA MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente que teve a prisão preventiva decretada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Toledo, devido à suposta prática do crime de estupro de vulnerável pela impossibilidade da vítima de oferecer resistência majorado pelo concurso de agentes (CP, art. 217, § 1º c/c art. 226, IV, “a”), ao argumento de que há constrangimento ilegal decorrente da falta de fundamentos para a prisão provisória e da ausência dos requisitos do do Código de Processo Penal.
2. A matéria em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na custódia cautelar decretada em desfavor do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A prisão preventiva está justificada com a presença dos requisitos legais para sua decretação.
3.2. A primariedade, a ausência de anotações desabonadoras, as informações de que o paciente foi colaborativo na investigação e não interferiu na apuração do acontecimento possibilitam a concessão de medidas cautelares diversas para monitorar suas atividades, com fulcro no artigo 319 do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Habeas corpus conhecido e parcialmente concedido, para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
No presente writ, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal, sustentando que os efeitos do habeas corpus concedido ao corréu devem ser estendidos ao paciente, em razão da identidade fático-processual e da inexistência de motivos de caráter exclusivamente pessoal, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
Aduz que a manutenção da custódia preventiva amparada em ato infracional pretérito é ilícita, por se tratar de elemento da menoridade sem valor idôneo para justificar, por si só, a segregação cautelar. Defende que medidas cautelares alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal são adequadas e suficientes, consideradas as condições pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa e primariedade, tal como reconhecido ao corréu.
Requer a extensão dos efeitos do habeas corpus de origem, com a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
O pedido liminar foi indeferido às e-STJ fls. 35/36.
Informações às e-STJ fls. 42/45 e 50/70.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou, se conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 72/80).
É o relatório. Decido.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Busca-se, no presente writ, a extensão do habeas corpus concedido ao corréu, alegando-se similitude fático processual, bem como inidoneidade dos fundamentos para afastar o benefício.
Nos termos do art. 580 do CPP, no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), "a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".
Assim, "a extensão do julgado referente a um réu não se opera automaticamente aos demais. Urge reunir dois requisitos: objetivo (identidade fática) e subjetivo (circunstâncias pessoais)". (RHC n. 7.439/SP, Rel. Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, Sexta Turma, julgado em 18/8/1998).
Em outras palavras, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado, a teor do artigo 580 do Código de Processo Penal.
No caso, assim se manifestou o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (e-STJ fls. 7/16):
Cinge-se a controvérsia quanto à legalidade da custódia preventiva ordenada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Toledo, em desfavor de Heitor Carlos Moreira Neto, em virtude da suposta prática do crime capitulado no artigo 217-A, caput, do Código Penal.
Pois bem.
Nos autos n. 0008680-54.2025.8.16.0170, o paciente teve a prisão preventiva decretada em 27/06/2025 (mov. 39.1), mediante pedido do Ministério Público, pelo cometimento, em teoria, do delito de estupro de vulnerável pela impossibilidade da vítima de oferecer resistência majorado pelo concurso de agentes (CP, art. 217, § 1º c/c art. 226, IV, “a”).
Constou no boletim de ocorrência n. 2025/798218:
“HOJE DIA 25 DE JUNHO DE 2025, POR VOLTA DAS 9 HORAS ESSA EQUIPE FOI ACIONADA A SE DESLOCAR A RUA DA FACULDADE, SN, NO ESTÁDIO MUNICIPAL 14 DE DEZEMBRO, POIS INFORMAÇÕES INICIAIS DAVAM CONTA DE QUE O ZELADOR DO ESTÁDIO, TERIA ENTRADA EM CONTATO RELATANDO QUE ENCONTROU UMA JOVEM NO BANHEIRO FEMININO, QUE RELATAVA ESTAR PERDIDA, NÃO SABIA ONDE ESTAVA, E QUE ACHAVA TER SIDO ESTUPRADA . DIANTE ISSO ESSA EQUIPE SE DESLOCOU ATE O LOCAL E FEZ CONTATO COM I. V. L. N., DE 19 ANOS QUE RELATA QUE FEZ PROVA NA FACULDADE UNIPAR NA NOITE PASSADA, E QUE SAIU COM UMA AMIGA, DANIELA, E UMA AMIGA DA AMIGA, LARISSA, E FORAM ATE UM ESTACIONAMENTO CHAMADO DE ARAPUCA, ONDE TEM UMAS MESAS DE SINUCA, LEMBRA DE TER FEITO USO DE BEBIDA ALCOÓLICA, E QUE EM UM MOMENTO TINHAM DOIS RAPAZES COM ELA, NÃO SABENDO REPASSAR MAIS NADA A RESPEITO DELES, E QUE ACABOU SAINDO COM ELES DO LOCAL, MAS ESTAVA DESORIENTADA, SÓ ACORDANDO AGORA CEDO NO BANHEIRO MASCULINO, DO ESTÁDIO 14 DE DEZEMBRO, E AO ACORDAR FOI ATE O BANHEIRO FEMININO DO PRÓPRIO ESTÁDIO E APAGOU DE NOVO LA, JUNTO COM ELA NA NOITE TINHA CELULAR E MATERIAL, QUE SUMIRAM, NÃO SABENDO ONDE PODE TER IDO PARAR . ASSIM ESSA EQUIPE FEZ CONTATO COM EQUIPE SAMU, QUE VEIO AO LOCAL FEZ AVALIAÇÃO INICIAL, CONDUTORA ADRIANA, TEC EM ENFERMAGEM FERNANDA E TÉCNICO EM ENFERMAGEM DIEGO, QUE A ENCAMINHARAM ATE A UPA. I. RELATA AINDA QUE SENTE MUITA DOR NAS PARTES INTIMAS, ASSIM ESSA EQUIPE AINDA ACIONOU A EQUIPE DE INVESTIGAÇÃO DA POLICIA CIVIL , ROSANA, JACKSON, TAMBÉM ESTIVERAM NO LOCAL A EQUIPE CPU, TENENTE MANASSES E SOLDADO CELSO LUIS, BEM COMO EQUIPE DA P2 ANDREW E JULIO CESAR. POSTERIOR ESSA EQUIPE FOI ATE O ENDEREÇO DA SOLICITANTE, E FEZ CONTATO COM SEU PAI, INFORMANDO DO FATO E O LEVANDO ATE A SUA FILHA NA UPA, E FAZEMOS O PRESENTE BOLETIM PARA REGISTRO E PROVIDENCIAS POSTERIORES.” (autos n. 0008680-54.2025.8.16.0170, mov. 1.16) (destacou-se)
O juízo a quo , ao amparar a medida extrema, consignou:
“(…) 2. Em face da edição da Lei nº 12.403, de 04 de maio de 2.011, instaurou-se no ordenamento processual penal nova sistemática em relação a prisão cautelar, de modo a adaptar o Código de Processo Penal à Constituição Federal, e consagrar a última ratio da prisão, posicionando-a dentro do Direito Penal como medida extrema. Assim, o intuito da lei foi efetivar o princípio do estado de inocência, disposto como garantia fundamental de todo cidadão.
Em que pese ainda ser admissível as três hipóteses de prisão cautelar (flagrante, temporária e preventiva), a manutenção da custódia provisória somente se torna possível em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva.
A par disso, tem-se que a admissibilidade da prisão preventiva somente ocorre em face da prática de delitos e nas circunstâncias elencadas no artigo 313 do Código de Processo Penal (crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; condenação por outro crime doloso com sentença transitada em julgado e pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idosos, enfermo ou pessoa com deficiência). E tratando-se de réu reincidente, preso em flagrante, a lei 13964/2019 inseriu no art. 310, do CPP, o seguinte parágrafo: “§ 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares”.
Portanto, as novas leis redobraram o caráter excepcional da medida.
O artigo 312 do Código de Processo Penal prescreve que: “Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”.
Nos termos da legislação vigente, a primeira exigência para a decretação da prisão preventiva é a materialidade do crime. Outrossim, também se exige indícios suficientes de autoria. No caso em comento, há nos autos indícios de materialidade do crime, conforme se depreende do auto de prisão em flagrante, do boletim de ocorrência, do auto de exibição e apreensão e do laudo pericial de exame em local de morte . De igual forma, há indícios de autoria, conforme se extrai das declarações dos policiais militares que efetuaram a abordagem . Pois bem.
Comparando o artigo de lei em que o autuado foi enquadrado (art. 217- A, §1º, CP), vislumbra-se que o preceito secundário prevê pena máxima superior a 04 (quatro) anos de reclusão, restando assim satisfeitos os requisitos normativos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
De igual forma, verifica-se a gravidade em concreto da conduta em tese praticada pelos autuados, vez que teriam praticado conjunção carnal, com a vítima, a qual se encontrava em estado de embriaguez . Consta dos autos que a vítima foi localizada em banheiro de um ginásio público, desorientada, com diversas lesões no corpo e muita dor nas partes íntimas. Dessa forma, necessária se faz a segregação cautelar dos autuados pois a liberdade poderia ocasionar sérios riscos à ordem pública, pela grave forma em tese de execução do delito .
E conforme se depreende de documento juntado pelo Ministério Público, o autuado Bryan Alexsandre Nunes Santos, já respondeu por ato infracional análogo ao crime de estupro, quando menor de idade, voltando a reiterar em tese a mesma prática criminosa.
A par disso, no presente caso, incabível a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, II e III, IV e V, do CPP, vez que seria insuficiente para acautelar o meio social, diante gravidade em concreto do delito em tese praticado, o que demonstra a periculosidade dos autuados. Assim, referidas cautelares poderiam possibilitar a reiteração criminosa. Incabível a aplicação da medida cautelar prevista no art. 319, inciso VI, do CPP (suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais), vez que não possui qualquer pertinência com os fatos apurados. Incabível a aplicação da medida cautelar prevista no art. 319, inciso VII, do CPP (internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração), vez que não possui qualquer pertinência, pois não há notícias de inimputabilidade ou semi-imputabilidade dos autuados nos autos. Incabível a aplicação da medida cautelar prevista no art. 319, inciso VIII, do CPP (fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial), vez que seria insuficiente para acautelar o meio social, diante gravidade em concreto do delito em tese praticado, o que demonstra a periculosidade do autuado. Assim, referida cautelar poderia possibilitar a reiteração criminosa. Incabível a aplicação da medida cautelar prevista no art. 319, inciso IX, do CPP (monitoração eletrônica), vez que seria insuficiente para acautelar o meio social, diante gravidade em concreto dos delitos em tese praticados, o que demonstra a periculosidade do autuado. Assim, referida cautelar poderia possibilitar a reiteração criminosa, notadamente pelo fato de que quando há descumprimento da monitoração eletrônica o fato é comunicado nos autos, não havendo atuação imediata da polícia.
Assim, sendo inequívoca a manutenção dos pressupostos e requisitos legais da prisão preventiva, quais sejam, a materialidade delitiva, indícios de autoria, necessidade de manutenção da ordem pública e inadequação de aplicação das medidas cautelares , impõe-se a imediata segregação cautelar dos autuados.
4. Diante do exposto, com fundamento no artigo 312 c.c artigo 313, inciso I do Código de Processo Penal, RELAXO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE BRYAN ALEXSANDRE NUNES SANTOS E HEITOR CARLOS MOREIRA NETO. Defiro a representação feita pelo Ministério Público e decreto a prisão preventiva dos autuados BRYAN ALEXSANDRE NUNES SANTOS E HEITOR CARLOS MOREIRA NETO , com fulcro nos arts. 312 e art. 313, I, ambos do Código de Processo Penal.” (mov. 39.1; ação penal n. 0008680-54.2025.8.16.0170)
Então, a defesa protocolizou pedido de liberdade provisória, o qual indeferido. O julgador consignou:
“(…) E, não obstante aos argumentos do requerente, vê-se que não houve qualquer modificação fática a ensejar a reforma da decisão anterior.
Para tanto, seria imprescindível a alegação (e comprovação) de alguma circunstância particular que o envolvesse, e que fosse apta a evidenciar a absoluta impossibilidade de manutenção do cárcere, o que não é o caso dos autos.
Consoante verifica-se do Laudo Pericial n. 71.727/2025 (mov. 124.2 dos autos n.° 0008680-54.2025.8.16.0170), de fato, os resultados apontam para a ausência de álcool etílico, cocaína e metabólitos, benzodiazepínicos, cetamina e zolpidem no organismo da vítima.
Contudo, consoante assinalado pelo Ministério Público (mov. 12.1), o mesmo laudo assevera em sua conclusão que “A não detecção não descarta a possibilidade do uso de alguma substância devido aos processos de metabolização e eliminação do organismo. O lapso temporal entre a ocorrência e a coleta deve sempre ser levado em consideração para a interpretação dos resultados”.
Conforme se extrai do Laudo Pericial acostado aos autos, as amostras de material foram coletadas da vítima às 16h51min do dia 25 de junho de 2025.
Todavia, conforme demonstrado nos autos, a ingestão de bebida alcoólica pela vítima ocorreu muitas horas antes da coleta.
As provas de vídeo juntadas evidenciam que os acusados e a vítima deixaram o primeiro bar que frequentavam às 23h24min do dia 24 de junho de 2025.
Na sequência, por volta das 00h30min, adquiriram outras duas garrafas de bebida alcoólica de alto teor.
Cerca de duas horas depois, por volta das 02h da manhã do dia 25, os acusados, em outro estabelecimento comercial, novamente adquiriram frascos de bebida alcoólica (cf. Relatório de diligências e imagens de câmeras de segurança – mov. 59.9 dos autos n.º 0008680-54.2025.8.16.0170).
Em sede policial (movs. 1.7, 1.9 e 1.11), tanto a vítima quanto os acusados confirmaram que houve ingestão das bebidas adquiridas.
Em diligência posterior, amigas que acompanhavam a vítima no primeiro estabelecimento também confirmaram que ela estava consumindo bebidas alcoólicas naquela noite, apresentando inclusive sinais de desorientação (movs. 59.20 e 59.21).
No dia seguinte, a equipe policial foi acionada pelo zelador do local onde a vítima foi encontrada, relatando que ela estava perdida e desorientada.
Assim, apesar da negativa constante no Laudo Pericial, há nos autos elementos suficientes para demonstrar que a vítima ingeriu grande quantidade de bebida alcoólica e encontrava-se embriagada naquela noite.
É de conhecimento comum que os vestígios de álcool desaparecem do organismo após determinado tempo.
No caso, a coleta de material para perícia ocorreu cerca de 17 horas após o início do consumo, lapso temporal excessivamente longo, considerando que os vestígios de álcool desaparecem do sangue em até 12 horas e da urina entre 12 e 24 horas (https://americanaddictioncenters.org/alcohol/howlong-in-system).
Dessa forma, a mera negativa do Laudo Pericial não é suficiente, por si só, para justificar a revogação da prisão preventiva, pois permanecem evidências de que a vítima se encontrava em situação de vulnerabilidade decorrente da embriaguez.
No mais, as medidas previstas no art. 319 do CPP não se mostram suficientes para atender aos fins da prisão preventiva, eis que a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva exigem , nesse momento, a manutenção da custódia cautelar.
Desse modo, para eventual revogação da prisão preventiva do réu, seria imprescindível a alegação (e comprovação) de alguma circunstância particular que o envolvesse, e que fosse apta a evidenciar a absoluta impossibilidade de manutenção do cárcere, o que não é o caso dos autos.
Diante de todos o exposto, deve ser mantido o decreto prisional.
3. Ante o exposto, indefiro o pedido ora formulado, motivo pelo qual mantenho a prisão preventiva anteriormente decretada, pelos exatos fundamentos expostos na decisão de mov. 39.1 dos autos n.º 0008680-54.2025.8.16.0170, aos quais me reporto integralmente por brevidade.” (mov. 15.1; autos n. 0013017-86.2025.8.16.0170) (destacou-se)
Depreende-se que a decisão questionada possui justificativa adequada e cumpre os requisitos dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, já que faz referência à prova da materialidade do crime e aos indícios suficientes de autoria.
Nesse aspecto, o fumus comissi delicti , vale dizer, a prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria, está consubstanciado no boletim de ocorrência n. 2025/798218 (mov. 1.16), fotografias (movs. 1.24/1.1.27), extrato de consulta médica na Unidade de Pronto Atendimento (mov. 1.28), auto de constatação provisória de lesões corporais (mov. 1.29), vídeos (mov. 7.2/7.3, 48.3/48.5 e 59.10/59.19), print de conversa no Whatsapp (mov. 7.3), relatórios (movs. 59.3 e 60.1) e, ainda, depoimentos até então coligidos (ação penal n. 0008680-54.2025.8.16.0170).
Em relação ao periculum libertatis, ou seja, o perigo da permanência do sujeito em liberdade, há elementos aptos a estear o cárcere para garantir a ordem pública, por conta da gravidade concreta da conduta. Consoante apurado, na noite do dia 24 de junho de 2025, a vítima saiu com amigas, e foi ao “Bar Arapuca”, onde ingeriu bebidas alcoólicas. No estabelecimento, conheceu dois rapazes, com os quais deixou o local. No dia subsequente, 25 de junho de 2025, acordou no banheiro masculino do Estádio Municipal de Toledo, desorientada e abalada, sem seu sutiã e parte de seus pertences pessoais, com alguns hematomas corporais e dores na região pélvica e na parte inferior do abdômen. O SAMU e as Polícias Militar e Civil foram acionadas. Após conversa inicial com a vítima, os agentes da polícia judiciária iniciaram as investigações e, mediante acompanhamento por imagens de câmeras de segurança de alguns estabelecimentos comerciais, conseguiram traçar o trajeto percorrido pelos indivíduos na noite anterior e identificá-los. A vítima e os investigados foram ouvidos na etapa extrajudicial. A vítima referiu que se lembrava de ter saído do “Bar Arapuca” com dois rapazes, mas que havia ingerido muita bebida etílica e não se recordava dos demais acontecimentos. O paciente Heitor Carlos Moreira Neto e o outro sujeito, Bryan Alexsandre Nunes Santos, discorreram sobre a sequência cronológica dos fatos e admitiram terem mantido relação sexual consentida com a vítima.
Logo, os dados colhidos do ato delituoso revelam o desvalor da ação e uma periculosidade capaz de ensejar a atuação do Estado para cercear a liberdade do paciente, de modo que não procedem as assertivas do impetrante relativas à ausência de motivos para a custódia.
Todavia, a despeito de demonstrada a satisfação dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva, verifica-se a adequação e suficiência da estipulação das cautelares alternativas capituladas no artigo 319 do Código de Processo Penal, o que obsta a imposição mais gravosa.
Acerca da matéria, Renato Marcão disserta:
(…)
Aliás, é o que se infere do § 6º do artigo 282 do Código de Processo Penal, in verbis :
(...)
In casu, atenta-se que o paciente é primário, não possui antecedentes criminais ou não outras anotações desabonadoras em seu histórico criminal, como atos infracionais, e foi colaborativo na investigação inicial sobre o episódio. Além disso, não há notícias de que tenha tentado interferir na apuração do acontecimento.
Nesse tocante, destaca-se o conteúdo do parecer da Procuradoria de Justiça:
(…)
Ainda que os dados iniciais apontem para a prática, em tese, do estupro de vulnerável, as medidas cautelares diversas da prisão são apropriadas para resguardar a ordem pública.
(…)
Assim, apesar da inviabilidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, é prudente e proporcional à gravidade concreta da conduta a fixação de medidas cautelares diversas para monitorar as suas atividades, com fulcro no artigo 319 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual estabeleço as seguintes restrições:
(...)
O juízo monocrático poderá novamente decretar a segregação cautelar, se sobrevierem causas que a alicercem, conforme preconiza o artigo 316 do Código de Processo Penal.
Deixa-se de estender a medida ao codenunciado Bryan Alexsandre Nunes Santos, uma vez que se trata de contexto pessoal distinto, porquanto já respondeu por ato infracional análogo ao crime de estupro (mov. 30.2; ação penal n. 0008680-54.2025.8.16.0170) e, em tese, reiterou a conduta.
Verifica-se que, na hipótese, o acórdão apontado como ato coator analisou detalhadamente o contexto probatório e, embora tenha substituído a preventiva do corréu por medidas cautelares, expressamente afastou a extensão ao paciente, por se tratar de contexto pessoal distinto, destacando que ele “já respondeu por ato infracional análogo ao crime de estupro (...) e, em tese, reiterou a conduta” (e-STJ fl. 15).
Diante desse conjunto, não se verifica a identidade fático-processual apta a impor extensão do benefício, nem a ausência de particularidades pessoais do paciente que o distingam do corréu.
De fato, conforme destacado pelo Parquet Federal, "a manutenção da prisão preventiva foi fundamentada no risco de reiteração delitiva, pois o paciente respondeu por ato infracional análogo ao crime de estupro, quando menor de idade, voltando a reiterar, em tese, a mesma prática criminosa" (e-STJ fl. 79).
Ora, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).
Portanto, a aplicação de medidas cautelares alternativas se mostra insuficiente em relação ao ora paciente.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte: "No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017”. (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. FABRICIO DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
FABRICIO DOS SANTOS (OAB 95281/PR)
HC 1065050/PR (2025/0511996-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:FABRICIO DOS SANTOSADVOGADO:FABRICIO DOS SANTOS - PR095281IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:BRYAN ALEXSANDRE NUNES SANTOSCORRÉU:HEITOR CARLOS MOREIRA NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRYAN ALEXSANDRE NUNES SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, com a posterior conversão em custódia preventiva, em decorrência da suposta prática do delito capitulado no art. 217-A, § 1º, c/c o art. 226, IV, a, do Código Penal, termos em que foi denunciado.
Em suas razões, alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que os efeitos do Habeas Corpus concedido ao corréu pelo Tribunal estadual devem ser estendidos ao paciente em razão da identidade fático-processual e da inexistência de motivos de caráter exclusivamente pessoal a obstarem a extensão, com fulcro no art. 580 do CPP.
Sustenta que a manutenção da custódia preventiva amparada em ato infracional pretérito é ilícita por se tratar de elemento de menoridade sem valor para justificar, por si só, a segregação cautelar, em violação à excepcionalidade da prisão preventiva.
Afirma que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP diante das condições pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa e primariedade, tal como foi reconhecido ao corréu, de maneira a substituir a prisão preventiva.
Requer, liminarmente e no mérito, a extensão dos efeitos do Habeas Corpus de origem a fim de substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. FABRICIO DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
FABRICIO DOS SANTOS (OAB 95281/PR)
HC 1065050/PR (2025/0511996-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:FABRICIO DOS SANTOSADVOGADO:FABRICIO DOS SANTOS - PR095281IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:BRYAN ALEXSANDRE NUNES SANTOSCORRÉU:HEITOR CARLOS MOREIRA NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 31/12/2025.