Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. BRUNA LUCIANA DE OLIVEIRA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- BRUNA LUCIANA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 166773/MG)
HC 1064957/MG (2025/0512027-9)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:BRUNA LUCIANA DE OLIVEIRA SILVAADVOGADO:BRUNA LUCIANA DE OLIVEIRA SILVA - MG166773IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:E G DE RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de E. G. DE R., no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora plantonista do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no Habeas Corpus n. 1.0000.25.505582-4/000 (fl. 7-8).
Consta dos autos que a prisão civil do paciente pelo prazo de 60 (sessenta) dias, em razão de inadimplemento de obrigação alimentar, foi decretada no Cumprimento de Sentença n. 5004413-43.2021.8.13.0342 (fls. 27-30).
Afirma o impetrante que, no processo originário, foi fixada a obrigação alimentar global, correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo em favor de todos os filhos, sem nenhuma individualização de cotas (fl. 2).
Argumenta que a execução proposta, ao exigir a totalidade do valor (não apenas a respectiva cota-parte), configura excesso de execução, ilegitimidade ativa parcial e inexistência de liquidez do débito, porquanto não existe título judicial que autorize a cobrança por um único alimentando e, consequentemente, não há débito exigível apto a ensejar a medida extrema da prisão civil, o que caracteriza o constrangimento ilegal (fl. 3).
Alega não haver inadimplemento voluntário e inescusável da obrigação alimentar quando o valor exigido extrapola o título judicial, pois ninguém pode ser preso por se recusar a pagar o que juridicamente não deve, o que caracterizaria o fumus boni iuris (fl. 4).
Aduz ser inequívoco o periculum in mora porque o paciente encontra-se preso, sofrendo restrição à liberdade sem base legal válida, e experimenta dano grave, atual e irreparável (fls. 4-5).
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da ordem de prisão civil e a imediata expedição de alvará de soltura até o julgamento final deste writ. No mérito, a concessão definitiva da ordem, para reconhecer a ilegalidade da prisão civil, declarando-se inexigível o débito na forma cobrada e reconhecendo-se que a execução deve limitar-se exclusivamente à cota-parte da exequente (fl. 5).
