Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. JAMUR LUCIANO THOEN (IMPETRANTE)
- Advogado
- JAMUR LUCIANO THOEN (OAB 68147/RS)
HC 1065073/RS (2025/0512044-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:JAMUR LUCIANO THOENADVOGADO:JAMUR LUCIANO THOEN - RS068147IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:SILVIO FONSECAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SILVIO FONSECA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n. 5000414-17.2021.8.21.0033/RS).
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 22 (vinte e dois) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal, tendo sido reduzida, em grau de apelação, a indenização mínima fixada a título de danos morais para 5 (cinco) salários-mínimos.
O impetrante sustenta que a intimação da sentença penal condenatória teria sido realizada de forma inválida por meio do aplicativo WhatsApp, sem comprovação inequívoca da identidade do destinatário, em violação dos arts. 392, 357, 563 e 564, III, m, do Código de Processo Penal. Afirma que, por essa nulidade, não teria havido início válido do prazo recursal, o que impediria a formação do trânsito em julgado.
Alega a impossibilidade de execução da pena em razão de certidões conflitantes de trânsito em julgado, apontando: (i) certidão de trânsito “apenas para a acusação” em 12.12.2023 (Evento 181), anterior ao próprio acórdão da apelação; (ii) nova certidão fixando o trânsito em 4.6.2025 (Evento 185); e (iii) registro no BNMP com trânsito da defesa em 4.6.2025 (Evento 187), o que evidenciaria insegurança jurídica e a inexistência de título executivo penal válido.
Argumenta a existência de ameaça concreta e iminente à liberdade de locomoção do paciente, em virtude da expedição de guia de recolhimento definitiva e da adoção de providências executórias, razão pela qual o presente writ preventivo seria cabível para sustar a prisão apontada como ilegal.
