Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DANIEL FIGUEIRA TONETTO (IMPETRANTE)
- Advogados
- DANIEL FIGUEIRA TONETTO (OAB 58691/RS), DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 6072/MA), THIAGO TONETTO LOUZADA (OAB 134871/RS)
HC 1064958/RS (2025/0512078-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DANIEL FIGUEIRA TONETTOADVOGADOS:DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA - MA006072DANIEL FIGUEIRA TONETTO - RS058691THIAGO TONETTO LOUZADA - RS134871IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:MARCOS RAMOS VIANNAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCOS RAMOS VIANNA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Revisão Criminal 5391217-82.2025.8.21.7000/RS)
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 18 (dezoito) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática dos delitos previstos nos arts. 213, 215-A, c/c o art. 226, II, e 216-A, todos do Código Penal.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há prova nova judicializada apta a afastar a condenação, consistente na retratação integral da vítima em audiência de justificação criminal.
Argumentam que há urgência concreta, demonstrada por documentos médicos e psicológicos que evidenciam grave comprometimento do estado psíquico do paciente e prejuízos emocionais e escolares aos filhos menores, reforçando a necessidade de suspensão cautelar dos efeitos da condenação até o julgamento da revisão criminal.
Requerem, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos das especificações e a colocação do paciente em liberdade. E, no mérito, a cassação da decisão que indeferiu a medida liminar na Revisão Criminal de origem, com a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento definitivo da ação revisional.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
