HDE 13475/EX (2025/0512095-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M R SREQUERENTE:S SOUTRO NOME:S DOS S SADVOGADOS:GLECE SOARES DA FONSECA - MG127697JULIANA LUSTOSA BARBOSA - DF049634REQUERIDO:M R SREQUERIDO:S SOUTRO NOME:S DOS S SADVOGADOS:GLECE SOARES DA FONSECA - MG127697JULIANA LUSTOSA BARBOSA - DF049634
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta em conjunto por M. R. S. e S. S. (ou S. dos S. S.), cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Justiça da Suíça.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 61-66).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados: a sentença estrangeira (fls. 34-40) acompanhada de apostila (fl. 40, tradução à fl. 32), de tradução oficial (fls. 27-32) e da comprovação da eficácia da decisão (fls. 32).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149, de 30.8.2023, da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas disposições sobre plano parental do filho do ex-casal e/ou partilha de bens, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Esclareça-se ainda que, com a alteração promovida pela Lei 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu art. 57, a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN