Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2026
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
AgInt no TutAntAnt 776/MA (2025/0512377-8)RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAAGRAVANTE:BRUNO NUNES COSTAADVOGADO:SANDRA MARIA GONÇALVES ROCHA - MA005198AGRAVADO:MUNICIPIO DE BARREIRINHASADVOGADO:NATHALY VERAS SOARES - MA012451
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Não-Provimento
Inclusão em pauta
AgInt no TutAntAnt 776/MA (2025/0512377-8)RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAAGRAVANTE:BRUNO NUNES COSTAADVOGADO:SANDRA MARIA GONÇALVES ROCHA - MA005198AGRAVADO:MUNICIPIO DE BARREIRINHASADVOGADO:NATHALY VERAS SOARES - MA012451Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 27/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Petição
Protocolo de Petição
TutAntAnt 776/MA (2025/0512377-8)RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAREQUERENTE:BRUNO NUNES COSTAADVOGADO:SANDRA MARIA GONÇALVES ROCHA - MA005198REQUERIDO:MUNICIPIO DE BARREIRINHASADVOGADO:NATHALY VERAS SOARES - MA012451Processo distribuído pelo sistema automático em 14/01/2026.
Documento
Conclusão
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Mero expediente
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Protocolo de Petição
Ato ordinatório
Publicação
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Não conhecimento do pedido
Ato ordinatório
2025
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutAntAnt 776/MA (2025/0512377-8)RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAREQUERENTE:BRUNO NUNES COSTAADVOGADO:SANDRA MARIA GONÇALVES ROCHA - MA005198REQUERIDO:MUNICIPIO DE BARREIRINHASADVOGADO:NATHALY VERAS SOARES - MA012451
DESPACHO
Nada há a prover com relação às petições de fls. 236, 249, 256, 261 e 462, tendo em vista que o pedido aqui formulado não foi conhecido às fl. 215-217.
Aguarde-se o prazo para contrarrazões (fls. 246 e 248).
Após, devolvam-se os autos para julgamento do agravo interno de fls. 218-224.
Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AgInt no TutAntAnt 776/MA (2025/0512377-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:BRUNO NUNES COSTAADVOGADO:SANDRA MARIA GONÇALVES ROCHA - MA005198AGRAVADO:MUNICIPIO DE BARREIRINHASADVOGADO:NATHALY VERAS SOARES - MA012451
DESPACHO
Cuida-se de Agravo Interno (fls. 218-225) interposto contra a decisão monocrática de fls. 215-217, proferida durante o plantão judicial desta Corte Superior.
O requerente, às fls. 229-231, pede a abertura de vistas à Defensoria Pública da União, de modo que atue no feito para emitir parecer.
Nada a decidir, considerando que já se exauriu a competência extraordinária do plantão.
Distribua-se o feito a um Ministro relator.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
AgInt no TutAntAnt 776/MA (2025/0512377-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:BRUNO NUNES COSTAADVOGADO:SANDRA MARIA GONÇALVES ROCHA - MA005198AGRAVADO:MUNICIPIO DE BARREIRINHASADVOGADO:NATHALY VERAS SOARES - MA012451Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
TutAntAnt 776/MA (2025/0512377-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:BRUNO NUNES COSTAADVOGADO:SANDRA MARIA GONÇALVES ROCHA - MA005198REQUERIDO:MUNICIPIO DE BARREIRINHASADVOGADO:NATHALY VERAS SOARES - MA012451
DECISÃO
Cuida-se de pedido de Tutela Antecipada em caráter Antecedente Incidental realizado por Bruno Nunes Costa no qual pede a atribuição de efeito suspensivo ao seu Recurso Ordinário em Mandado de Segurança.
Narra que ingressou com Ação de Obrigação de Fornecer Medicamentos com pedido de Tutela Antecedente (Processo n. 0802727-44.2025.8.10.0073, que corre na 1ª Vara de Barreirinhas/MA), contra o Município de Barreirinhas e da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Barreirinhas, na qual pede o fornecimento dos seguintes medicamentos: Quetiapina 200 mg, Clomipramina 25 mg, Fluoxetina 40 mg, Alprazolam 2mg, Hialuronato de Sódio 0,15% e Centrum Homem A a Z, em razão de tratamento psiquiátrico contínuo por apresentar sintomas obsessivos-compulsivos, ansiedade e insônia (CID-10: F42).
O juízo de primeiro grau extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual essencial, uma vez que não ficou demonstrada a resistência do Poder Público em fornecer os fármacos. A parte interpôs recurso de Apelação e, paralelamente, apresentou pedido de Tutela Provisória de Urgência em Caráter Antecedente à Apelação Cível (Processo n. 0833120-74.2025.8.10.0000), o qual não foi conhecido por inadequação da via eleita, visto que a “apreciação do presente pedido pressupõe, necessariamente, a superação da tese de ausência de interesse processual que fundamentou o indeferimento da inicial.” (fl. 200).
Insatisfeito, o requerente impetrou Mandado de Segurança (Processo n. 0837268-31.2025.8.10.0000) da decisão proferida pelo Desembargador que não conheceu do seu pedido de Tutela Provisória de Urgência em Caráter Antecedente à Apelação Cível, alegando erro grosseiro e violação ao seu direito à saúde, pois não possui condições de arcar com os custos dos medicamentos. O writ foi indeferido liminarmente pelo Desembargador plantonista do TJMA (fls. 67-69), sob os fundamentos de ausência de decisão teratológica e cabimento de recurso com efeito suspensivo, no caso o Agravo Interno, de forma que incide a Súmula 267 do STF. Foi interposto Agravo Interno da decisão do Desembargador plantonista do TJMA, do qual não se conheceu, em decisão às fls. 62-63.
A parte interpôs Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (fls. 49-55), no qual pediu o afastamento da Súmula 267 do STF e alegou que, “ao não conhecer do Agravo Interno e manter a extinção prematura do feito, houve a violação dos direitos líquidos e certos à saúde, à vida e do acesso à justiça” (fl. 54).
No presente feito, Tutela Antecipada em caráter Antecedente Incidental ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, a parte aduz que houve violação dos arts. 2º, 3º, parágrafo único, e 6º, I, d, da Lei 8.082/1990. Afirma que precisa dos medicamentos e que não possui condições financeiras de arcar com os custos. Sustenta que o periculum in mora estaria presente e consistiria no “risco iminente de interrupção de tratamento com fármacos de uso contínuo e essencial, cuja falta compromete a integridade física e mental do autor.” (fl. 8).
Pede o deferimento da liminar para determinar que o Município de Barreirinhas e a Secretaria Municipal de Saúde do Município de Barreirinhas “forneçam, até o dia 5 de cada mês (a partir de janeiro/2026), de forma contínua, regular e ininterrupta, os medicamentos prescritos ao Requerente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, em caso de descumprimento” (fl. 9)
É o relatório.
Decido.
Recebi os autos em 31 de dezembro de 2025.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a parte não demonstrou que seu Recurso Ordinário em Mandado de Segurança possui grande probabilidade de êxito.
Isso porque a decisão que foi impugnada por Mandado de Segurança não se caracteriza como ato teratológico, pois possui idônea fundamentação e está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que “a via mandamental se mostra incabível quando o ato judicial questionado for passível de impugnação por recurso adequado, visto que o writ não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio. Súmula nº 267/STF.” (AgInt no RMS 64.250/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 3/9/2021). Além disso:
O mandado de segurança em face de decisão judicial somente será cabível em casos excepcionais, especialmente quando a decisão judicial for teratológica, houver ilegalidade ou abuso de poder, não houver recurso cabível ou o recurso não tiver efeito suspensivo e quando for impetrado por terceiro prejudicado” (RMS n. 70.890/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.).
Ademais, não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida (ausência de decisão teratológica e cabimento de recurso com efeito suspensivo, no caso o Agravo Interno, de forma que incide a Súmula 267 do STF), o que viola a dialeticidade recursal. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS n. 74.304/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025; e AgInt no RMS n. 71.953/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.
Por todo o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência recursal.
Defiro a gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
TutAntAnt 776/MA (2025/0512377-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:BRUNO NUNES COSTAADVOGADO:SANDRA MARIA GONÇALVES ROCHA - MA005198REQUERIDO:MUNICIPIO DE BARREIRINHASADVOGADO:NATHALY VERAS SOARES - MA012451Processo distribuído pelo sistema automático em 31/12/2025.