Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2792417/SP (2024/0424323-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELEVEN RP ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA.
ADVOGADO: RICARDO FONEGA DE SOUZA COIMBRA - SP189668
AGRAVADO: CLAUDIO ANTONINI
ADVOGADOS: LUÍS ANTÔNIO CONTIN PORTUGAL - SP104617
JOSÉ FRANCISCO DA SILVA - SP075568
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ELEVEN RP ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DUPLICATA MERCANTIL. TÍTULO DE CRÉDITO CAUSAI QUE DEPENDE DE CAUSA SUBJACENTE PARA EMBASAR A SUA EMISSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DE MERCADORIA. A TRANSMISSÃO DOS TÍTULOS DESPROVIDOS DE LASTRO CONSTITUI RISCO INERENTE À ATIVIDADE EMPRESARIAL DESENVOLVIDA PELA EMPRESA DE FOMENTO MERCANTIL, UMA VEZ QUE QUE A NOTA FISCAL POR SI SÓ NÃO É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA CAPAZ DE LEGITIMAR A COBRANÇA DAS DUPLICATAS. RECURSO NÃO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO ACÓRDÃO QUESTIONADO. PRETENSÃO MODIFICATIVA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. Quanto à controvérsia, a parte alega violação e divergência de interpretação jurisprudencial em relação aos arts. 17 do anexo I do Decreto n. 57.663/1966; e 25 da Lei da Duplicata, no que concerne à indevida análise causal do título de crédito, porquanto, após seu aceite e circulação, em observância ao princípio da abstração, impede-se a oposição de exceções pessoais, trazendo a seguinte argumentação: Logo, em nenhum momento se poderá cogitar a existência ou não de prova de entrega de mercadorias, quando estamos diante de uma operação de circulação de título de crédito, e não de compra e venda!!! Para que a duplicata seja válida, necessário que este título de crédito possua o seu aceite, ou seja, que a compradora concorde expressamente com a dívida representada na duplicata, O QUE OCORREU COM A EMISSÃO DO DOCUMENTO DE FL. 28, POSTERIORMENTE CONFIRMADO COM O DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA: [...] Assim, ao circular, o título de crédito (duplicata) abstraiu- se da sua causa, cuja exceção pessoal não mais lhe pode ser oposta, exatamente em virtude da existência do aceite dos mesmos, como previsto no artigo 17 do anexo I do Decreto 57.663/66, que promulgou as Convenções para adoção de uma Lei Uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias: [...] No presente caso, o portador é a Recorrente, e a pessoa acionada é a Recorrida. [...] Excelências, o texto acima afronta expressamente o entendimento dado ao dispositivo legal citado pela decisão paradigma prolatada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência em Recurso Especial n.º 1.439.749-RS, assim ementado: [...] Para que fique demonstrado o cotejamento entre as decisões recorrida e a paradigma, trazemos abaixo o trecho que em a decisão recorrida declara inexigível o crédito de duplicata sem a comprovação da realização da compra e venda mercantil, enquanto a decisão paradigma que estabelece que, transmitida a duplicata, esta abstrai-se de sua causa, não se podendo opor exceções pessoais: [...] A interpretação dada pelo tribunal “a quo” AFRONTA o artigo 17 do anexo I do Decreto 57.663/66 e o artigo 25 da Lei da Duplicata, na medida em que a decisão recorrida invalida título de crédito endossado por faltar-lhe prova da entrega da mercadoria (exceção pessoal oposta pelo devedor), enquanto que a decisão paradigma afirma o contrário, que, “ apesar de causal no momento da emissão, com o aceite e a circulação adquire abstração e autonomia, desvinculando-se do negócio jurídico subjacente, impedindo a oposição de exceções pessoais a terceiros endossatários de boa-fé, como a ausência ou a interrupção da prestação de serviços ou a entrega das mercadorias.” (fls. 206-210). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, verifica-se que a questão debatida no Recurso Especial, que serve de base para o dissídio jurisprudencial, não foi examinada pela Corte de origem. Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da questão debatida inviável a demonstração do dissenso jurisprudencial em razão da inexistência de identidade jurídica e similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: “O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado”. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.007.927/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18.10.2022) Sobre o tema, confira-se ainda: AgInt no REsp n. 2.002.592/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5.10.2022; AgInt no REsp n. 1.956.329/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25.11.2021; AgInt no AREsp n. 1.787.611/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13.5.2021. Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório”. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019.) Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.8.2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.4.2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.5.2021. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN