Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2790286/SP (2024/0427198-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELDIMAR DE FREITAS MACHADO
ADVOGADO: JOÃO FERREIRA NASCIMENTO - SP227242
AGRAVADO: CIRCUITO DE COMPRAS SAO PAULO SPE S.A
ADVOGADOS: SAMUEL DIAS PADILHA - SP385848
DANIELA GLÓRIA VIANA - SP498424
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ELDIMAR DE FREITAS MACHADO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO. EXECUÇÃO. DEMANDA EXECUTIVA EXIGINDO O PAGAMENTO DE MULTA. OBJEÇÃO DE EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. INEXIGIBITÍDADE DA DÍVIDA. PREVENÇÃO. O AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2215397-81.2023.8.26.0000 JULGADO PELA C. 36A CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, SOB A RELATORIA DO DES. ARANTES THEODORO, EMBORA SE REFIRA A UM INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE LOCAÇÃO DE BOXES E À PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE MULTA CONTRATUAL, NÃO GUARDA IDENTIDADE COMA DEMANDA ORA CONTEMPLADA. O EXEQUENTE É PARTE DISTINTA, CUIDANDO-SE DE RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL DIVERSA. NÃO HÁ PREVENÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. O APELANTE, EM SUAS AS RAZÕES RECURSAIS, SE OCUPOU DE COPIAR E COLAR UM NÚMERO EXTRAVAGANTE DE JULGADOS. A REFERIDA PEÇA PROCESSUAL TEM 62 LAUDAS. DESTAS, EM MAIS DE 40 FORAM COLADOS PRECEDENTES DIVERSOS, QUE NEM SEMPRE TÊM RELAÇÃO COM O CASO. D ES CUMPRIMENTO DO ART. 1.010, III, DO CPC. APELANTE QUE NÃO DECLINA OS MOTIVOS PELOS QUAIS A R. SENTENÇA DEVE SER ANULADA. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO NÃO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA (fl. 400). Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência de interpretação do art. 462 do CPC/1973, no que concerne à configuração de fato novo superveniente, julgado em processo conexo, gerando a nulidade do julgado objurgado, e traz a seguinte argumentação: Conforme passará a demonstrar, trata-se de dissídio jurisprudencial que merece ser apreciado por esse tribunal, afinal, a decisão a quo deixou de considerar violação ao art. 462 do CPC/1973, temas que deverão ser analisados no Tribunal de origem, à luz dos fatos novos arguidos, bem como da legislação federal e distrital, inclusive a editada posteriormente ao julgamento ora para anular o acórdão controversos ao FATO NOVO SUPERVENIENTE conexo Embargos de Declaração nº 2241224- 94.2023.8.26.0000/50000 levado nos Embargos de Declaração às (fls 16/21) que afeta frontalmente o acórdão recorrido de (fls 399/403): [...] A nulidade do acórdão recorrido (fls 399/402) é uma questão que demanda atenção diante das irregularidades apresentadas nos autos do processo que não foi aplicado o Direito diante do FATO NOVO SUPERVENIENTE exaustivamente fundamentado e provado no feito. [...] Diante dessas irregularidades, o acolhimento da exceção de pré-executividade sem a garantia do juízo e sem os embargos de recurso próprio configurou um equívoco, levando a Desembargadora relatora ao erro em seu voto ao violar artigo 462 do Código de Processo Civil em contrariedade ao FATO NOVO SUPERVENIENTE que já estava julgado e conexo ao Embargos de Declaração nº 2241224-94.2023.8.26.0000/50000 levado nos Embargos de Declaração em prequestionamento às (fls 16/21) também à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em suma, as questões levantadas apontam para a necessidade de revisão do acórdão recorrido, a fim de garantir a segurança jurídica e a efetividade do processo. [...] Ação autônoma gera eficácia preclusiva prejudicial na demanda onde se controverte acerca da obrigação derivada da relação jurídica deduzida com força de res judicata diante da sentença e FATO NOVO MODIFICATIVO para analisar o fato superveniente, devidamente amparado pelo CPC/15, in verbis (fls. 435/467). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo – Súmula n. 211 – STJ”. (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe de 19.10.2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg nos EREsp n. 554.089/MG, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJ de 29.8.2005; AgInt no AREsp n. 1.264.021/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1º.3.2019; AgInt no AREsp n. 953.171/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23.8.2022; AgInt no AREsp n. 1.506.939/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26.8.2022; AgRg no AREsp 1.647.409/SC, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º.7.2020; AgRg no REsp n. 1.850.296/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18.12.2020; AgRg no REsp n. 2.004.417/MT, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.8.2022. Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório”. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019.) Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.8.2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.4.2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.5.2021. Além disso, verifica-se que a questão debatida no Recurso Especial, que serve de base para o dissídio jurisprudencial, não foi examinada pela Corte de origem. Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da questão debatida inviável a demonstração do dissenso jurisprudencial em razão da inexistência de identidade jurídica e similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: “O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado”. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.007.927/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18.10.2022) Sobre o tema, confira-se ainda: AgInt no REsp n. 2.002.592/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5.10.2022; AgInt no REsp n. 1.956.329/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25.11.2021; AgInt no AREsp n. 1.787.611/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13.5.2021. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN