Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2797145/SP (2024/0432705-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIZ ROBERTO DE SOUZA
ADVOGADO: FÁBIO EDUARDO BLANCO SPÍNOLA - SP129064
AGRAVADO: HERMES PASCOALINO DE CARVALHO
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO SOARES DE LIMA - SP376575
MATHEUS OLIVEIRA LIMA TOSSI - SP490260
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUIZ ROBERTO DE SOUZA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO - AÇÃO MONITORIA — CHEQUE — SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO E IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS - APELO DA PARTE REQUERIDA DEFENDENDO A FALTA DE HIGIDEZ DO TÍTULO, TENDO EM VISTA O DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE ENSEJOU SUA EMISSÃO E A MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA NA COBRANÇA — INCONFORMISMO INJUSTIFICADO — CHEQUE QUE É ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA E CIRCULOU DE FORMA REGULAR, SENDO IRRELEVANTE A CAUSA SUBJACENTE PARA O DESLINDE DA QUESTÃO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N° 531 DO C. STJ - EXCEÇÕES PESSOAIS LIGADAS AO NEGÓCIO SUBJACENTE QUE SÓ PODEM SER OPOSTAS A QUEM DELE TENHA PARTICIPADO - ART. 25 DA LEI 7.357/85 - PARTE REQUERIDA QUE UÃO NEGOU A EMISSÃO DO TÍTULO, NEM SEU IUADIMPLEMENTO, UÃO COMPROVANDO MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA QUANDO DO RECEBIMENTO DO CHEQUE — HONORÁRIOS MAJORADOS - SENTENÇA MANTIDA — RECURSO IMPROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio na interpretação do art. 25 da Lei n. 7.357/1985, no que concerne à inexistência de boa-fé do adquirente do título quando ciente da sustação do cheque, o que constitui causa extintiva do direito, trazendo a seguinte argumentação: Restou comprovado nos autos que quando o Recorrido pegou os títulos objeto da lide que estavam em poder do Sr. Luiz Gustavo Xavier, ele já tinha ciência de que os referidos cheques haviam sidos sustados pelo Recorrente. Verifica-se, portanto, faltar ao Recorrido a boa-fé necessária para tornar exigível a dívida em questão, posto que, mesmo tendo pleno conhecimento do impedimento (sustação dos cheques pela alínea 21), ainda assim pegou das mãos do Sr. Luiz Gustavo Xavier os referidos títulos para tentar receber do Recorrente os respectivos valores. (fl. 117). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório” (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021). Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.8.2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.4.2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.5.2021. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN