Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
26/03/2025, 07:13
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
25/03/2025, 15:30
Conclusos para despacho
19/03/2025, 08:04
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
18/03/2025, 11:08
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
18/03/2025, 11:07
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
18/03/2025, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2181630/SP (2024/0427703-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JOSE DE SOUSA
ADVOGADOS: NATÁLIA TEIXEIRA DE BARROS - SP486345
RUBIA LARA DE SOUZA - SP390790
RECORRIDO: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - SP281612
DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial, apresentado por JOSE DE SOUSA, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de JOSE DE SOUSA, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à Dra. NATÁLIA TEIXEIRA DE BARROS, subscritora do Recurso Especial. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/01/2025, 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
19/04/2024, 12:40
Expedição de Certidão.
19/04/2024, 12:39
Expedição de Certidão.
19/04/2024, 12:36
Documentos
Decisão
•25/03/2025, 15:30
Ato Ordinatório
•14/02/2024, 09:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
26/03/2025, 07:13
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
25/03/2025, 15:30
Conclusos para despacho
19/03/2025, 08:04
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
18/03/2025, 11:08
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
18/03/2025, 11:07
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
18/03/2025, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2181630/SP (2024/0427703-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JOSE DE SOUSA
ADVOGADOS: NATÁLIA TEIXEIRA DE BARROS - SP486345
RUBIA LARA DE SOUZA - SP390790
RECORRIDO: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - SP281612
DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial, apresentado por JOSE DE SOUSA, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de JOSE DE SOUSA, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à Dra. NATÁLIA TEIXEIRA DE BARROS, subscritora do Recurso Especial. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/01/2025, 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
19/04/2024, 12:40
Expedição de Certidão.
19/04/2024, 12:39
Expedição de Certidão.
19/04/2024, 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
05/04/2024, 18:17
Juntada de Petição de Contra-razões
08/03/2024, 15:15
Certidão de Publicação Expedida
14/02/2024, 23:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
14/02/2024, 10:32
Ato ordinatório
14/02/2024, 09:59
Juntada de Petição de Recurso adesivo
09/02/2024, 15:15
Juntada de Petição de Contra-razões
09/02/2024, 15:12
Certidão de Publicação Expedida
09/01/2024, 06:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
08/01/2024, 13:33
Ato ordinatório
08/01/2024, 12:53
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
02/01/2024, 11:15
Certidão de Publicação Expedida
04/12/2023, 23:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
04/12/2023, 00:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
01/12/2023, 15:40
Conclusos para despacho
07/11/2023, 16:08
Juntada de Petição de Embargos de declaração
17/10/2023, 15:15
Certidão de Publicação Expedida
06/10/2023, 06:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
05/10/2023, 05:54
Julgada Procedente em Parte a Ação
04/10/2023, 16:16
Conclusos para julgamento
29/09/2023, 15:59
Juntada de Petição de Réplica
18/09/2023, 15:08
Certidão de Publicação Expedida
30/08/2023, 02:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
29/08/2023, 10:37
Ato ordinatório
29/08/2023, 10:10
Juntada de Petição de Contestação
29/08/2023, 02:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
17/08/2023, 06:27
Certidão de Publicação Expedida
08/08/2023, 22:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino