Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 950337/RJ (2024/0374144-1)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: ALEXANDRE GIOVANI DE PAULA MENDES
PACIENTE: MARCOS FELIPE BORGES OLIVEIRA
PACIENTE: VITOR GUEDES FRANCISCO DE OLIVEIRA
PACIENTE: JORGE NAPOLEAO REGINO JUNIOR
PACIENTE: PAULO VICTOR DA SILVA LIMA
PACIENTE: MARCOS LEANDRO DE MELLO SEIXAS
CORRÉU: ADEVALDO DA SILVA CAMPOS
CORRÉU: HUDSON LOURENCO VIEIRA MELLO
CORRÉU: JORGE LUIZ TAGINATO DA SILVA
CORRÉU: LUAN XAVIER BARBOSA
CORRÉU: MARCOS VINICIUS OLIVEIRA
CORRÉU: NATHAN DOUGLAS DOS SANTOS VILLAS
CORRÉU: RUDSON RAFAEL BARBOSA
CORRÉU: WESLEY TOMAZ DE SOUZA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCOS LEANDRO DE MELLO SEIXAS, VITOR GUEDES FRANCISCO DE OLIVEIRA, MARCOS FELIPE BORGES OLIVEIRA, JORGE NAPOLEÃO EGINO JUNIOR, PAULO VICTOR DA SILVA LIMA e ALEXANDRE GIOVANI DE PAULA MENDES, apontando-se como ato coator o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Consta nos autos que, os pacientes foram condenados às penas: MARCOS LEANDRO DE MELLO SEIXAS: 31 (trinta e um) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 2.195 (dois mil, cento e noventa e cinco) dias-multa, em regime fechado; VITOR GUEDES FRANCISCO DE OLIVEIRA: 15 (quinze) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 1.333 (mil trezentos e trinta e três) dias-multa, em regime fechado; MARCOS FELIPE BORGES OLIVEIRA: 11 (onze) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, e 954 (novecentos e cinquenta e quatro) diasmulta, em regime fechado; JORGE NAPOLEÃO REGINO JUNIOR: 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 1.149 (mil cento e quarenta e nove) dias-multa, em regime fechado; PAULO VICTOR DA SILVA LIMA: 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 1.149 (mil cento e quarenta e nove) dias-multa, em regime fechado; e ALEXANDRE GIOVANI DE PAULA MENDES: 15 (quinze) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 1.333 (mil trezentos e trinta e três) dias-multa, em regime fechado. As defesa interpuseram recursos de apelação, no entanto, o TJRJ negou provimento. Ainda inconformada, a defesa impetrou o presente habeas corpus requerendo: a aplicar a fração de aumento de apenas 1/8 (um oitavo), ou no máximo 1/6 (um sexto) das-penas-bases do paciente Marcos Leandro, de acordo com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e suficiência da pena, bem como para fixar as penas-bases dos acusados Vitor Guedes, Marcos Felipe, Jorge Napoleão, Paulo Vitor e Alexandre Giovani, nos mínimos legais, diante da ausência de fundamentação concreta para exasperação da reprimenda O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do writ. É o relatório. Decido. O presente habeas corpus não merece ser conhecido por ausência de regularidade formal, qual seja, a adequação da via eleita. De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio e nem de revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. Nesse sentido, encontram-se: EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. É inviável a utilização de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. 2. A revisão da fração aplicada na dosimetria da pena-base é inadmissível na via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória. 3. Ausência de ilegalidade evidente na dosimetria quando presentes fundamentos idôneos para fixação da pena-base acima do mínimo legal. 4. Agravo interno desprovido.(STF - HC: 214879 SP 0118683-38.2022.1.00.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 21/06/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 30/06/2022). DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APREENSÃO E QUASE MEIA TONELADA DE ENTORPECENTES E CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM NÃO SE TRATAR DE TRAFICÂNCIA EVENTUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, em razão da ausência de flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício. 5. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é restrita a situações de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 6. O afastamento do tráfico privilegiado foi devidamente motivado, haja vista não apenas a quantidade de droga apreendida (1/2 tonelada de entorpecentes), mas também as circunstâncias concretas que indicam que não se trata de traficante eventual, não cabendo reexame de fatos e provas na instância especial. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(AgRg no HC n. 933.895/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.) AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação. Hipótese em que as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, incluindo o depoimento de testemunhas e a apreensão de relevante quantidade de entorpecentes e dinheiro, concluíram que o paciente praticou o ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, o que inviabiliza a respectiva absolvição. Entendimento em sentido contrário demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 925.626/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.) No entanto, nada impede que, de ofício, este Tribunal Superior constate a existência de ilegalidade flagrante, circunstância que ora passo a examinar. O Juízo de primeiro grau, ao fixar a pena-base do paciente Marcos Leandro, trouxe os fundamentos a seguir: 1) Do acusado Marcos Leandro vulgo “Erê”. 1.1) Da associação para o tráfico (item I da denúncia) Analisando a FAC e CAC do acusado verificam-se duas condenações definitivas (25/07/2017 por crime de tráfico de entorpecentes e receptação e 23/03/2017 por crime de posse irregular de arma de fogo, bem como por uso de entorpecentes), de forma que a pena base deve se afastar do mínimo em razão dos maus antecedentes, por força de uma das condenações. Nota-se que nesse caso não se trata de aplicação do verbete da súmula 241 do STJ, uma vez que uma condenação será aplicada na primeira fase enquanto a outra condenação com trânsito em julgado deverá ser considerada na etapa intermediária, por força da reincidência. Ademais, além da circunstância de caráter objetivo destacada linhas atrás, vê-se que, em relação ao acusado Marcos Leandro, este desempenhava papel de relevância na associação, eis que exercia a liderança do grupo, orientando os demais integrantes acerca da divisão de entorpecentes, valores, recebimento de drogas organizava a contabilidade do grupo e afins. Se não bastasse, em análise à medida sigilosa que culminou neste processo, é possível perceber que o grupo se intitulava “A tropa do Leão”, sendo o acusado indicado como o “Leão”, o que reforça a ideia de que o acusado exercia tamanha importância e poderio no grupo criminoso. No mais, em análise as conversas extraídas, o acusado afirma para Wesley, vulgo monstrão, ter sido o idealizador do grupo criminoso. Entendo, assim, que a pena deverá se afastar e muito do mínimo legal, motivo pelo qual fixo a pena base do réu em 07 (sete) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias- multa. 1.2) Da organização criminosa. (item II da denúncia) Conforme ressaltado linhas atrás, o acusado possui duas condenações definitivas em sua FAC e CAC, de forma que a pena base deve se afastar do mínimo em razão dos maus antecedentes, por força de uma das condenações. Ademais, além da circunstância de caráter objetivo já mencionada, assim como no disposto na dosimetria acerca do delito de associação criminosa, necessário se faz discorrer, novamente, do papel relevante desempenhado pelo acusado, notadamente, pela liderança que exercia, orientando todos os demais integrantes, organizando as funções e afins. Além disso, não se pode desconsiderar que a organização criminosa a que o acusado era o líder visava a prática de crime de extrema gravidade, inclusive o crime de homicídio. Nesse giro, é importante se ter em mente que o crime de organização criminosa pode ser praticado através de delitos sem violência, não havendo dúvidas de que é por demais reprovável quando envolve a prática dos crimes de roubo e homicídio. Entendo, assim, que a pena deverá se afastar e muito do mínimo legal, motivo pelo qual fixo a pena base do réu em 06 (seis) anos de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa. 1.3) Do tráfico de drogas (item III da denúncia). Ratifico os demais termos apresentados nas dosimetrias referentes aos delitos de associação criminosa e organização criminosa utrora apresentados, no que concerne a presença de maus antecedentes, o papel desempenhado pelo acusado na dinâmica delitiva. Outrossim, as circunstâncias ultrapassam, e muito, o normal do tipo. O acusado, juntamente dos demais corréus envolvidos no tráfico, tinha em seu poder 469, 90g (quatrocentos e sessenta e nove gramas e noventa decigramas) de cocaína. Não há dúvidas da maior reprovabilidade na conduta em razão da quantidade do entorpecente. Ante o exposto, fixo a pena inicial em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 630 (seiscentos e trinta) dias-multa. Inicialmente, cumpre salientar que em relação ao paciente Marcos não há questionamentos quanto aos vetores que exasperaram a pena. A defesa contesta a desproporcionalidade da fração de aumento utilizada. Da análise do trecho retro verifica-se que o julgador considerou nos crimes de associação para o tráfico e organização criminosa o vetor dos maus antecedentes e da circunstância judicial. No crime de tráfico de drogas, além dos dois vetores já citados, também valorou a quantidade da droga. As instâncias ordinárias não apontaram expressamente qual fração foi utilizada para exasperar a pena-base. Não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal, sendo garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem aplicado critérios que atribuem a fração de 1/6 sobre o mínimo previsto para o delito para cada circunstância desfavorável; a fração de 1/8 para cada circunstância desfavorável sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo de pena abstratamente cominada ao delito; ou, ainda, a fixação da pena-base sem nenhum critério matemático, sendo necessário apenas, neste último caso, que estejam evidenciados elementos concretos que justifiquem a escolha da fração utilizada, para fins de verificação de legalidade ou proporcionalidade. No caso do crime de associação para o tráfico, em que pese as justificativas apresentadas pelo Juízo de primeiro grau, vislumbro a existência de desproporcionalidade. A pena mínima prevista para o crime é de 03 anos, foram considerados dois vetores e a pena-base fixada em 07 anos, ou seja, exasperação em mais que o dobro da pena mínima. Assim sendo, é proporcional e razoável a aplicação da fração de 1/8 entre o intervalo da pena para cada uma das circunstâncias valoradas. No mesmo sentido, é proporcional e razoável a aplicação da fração de 1/8 entre o intervalo da pena para cada uma das circunstâncias valoradas no crime de organização criminosa. No que se refere ao crime de tráfico de droga, não se vislumbra nenhuma desproporcionalidade, de modo que, a pena deve ser mantida inalterada. Passo a redimensionar as penas do paciente Marcos Leandro pelos crimes de associação para o tráfico e organização criminosa. Em relação ao crime de associação para o tráfico, na primeira fase, mantenho os vetores valorados pelas instâncias ordinárias (maus antecedentes e circunstâncias) e fixo a pena-base em 4 anos e 08 meses de reclusão e 800 (oitocentos) dias multa. Na segunda fase, presente a agravante da reincidência e ausentes atenuantes, fixo a pena intermediária em 5 anos e 05 meses de reclusão e 900 (novecentos) dias multa. Por fim, na terceira fase, mantenho o reconhecimento das causas de aumento descritas nos incisos IV e VI, pela utilização de arma de fogo de grande calibre, bem como a participação de adolescente na empreitada criminosa e o aumento em 1/3, fixando a pena definitiva em 7 anos e 03 meses de reclusão e 1000 (mil) dias multa. No que se refere ao crime de organização criminosa, na primeira fase, mantenho os vetores valorados pelas instâncias ordinárias (maus antecedentes e circunstâncias) e fixo a pena-base em 4 anos e 3 meses e 15 (quinze) dias-multa. Na segunda fase, presente a agravante da reincidência e ausentes atenuantes, fixo a pena intermediária em 05 anos e 20 (vinte) dias-multa.. Na terceira fase, mantenho a aplicação da causa de aumento descrita no §2º pela utilização de arma de fogo, aumentando assim, a pena da metade e fixo a pena definitiva em 7 anos e 6 meses e 30 (trinta) dias-multa. Em relação à tese defensiva de indevida exasperação da pena-base do crime de associação para o tráfico dos pacientes VITOR GUEDES FRANCISCO DE OLIVEIRA, MARCOS FELIPE BORGES OLIVEIRA, JORGE NAPOLEÃO EGINO JUNIOR, PAULO VICTOR DA SILVA LIMA e ALEXANDRE GIOVANI DE PAULA MENDES, a alegação deve prosperar. O magistrado a quo aumentou a pena base em um ano, após argumentar que todas as circunstâncias judiciais eram normais à espécie, ou seja, sem qualquer fundamento idôneo. É o que se vê: 4) Dos acusados Alexandre e Vitor Guedes: Convém destacar, primeiramente, que não se vislumbram quaisquer circunstâncias a ensejar a análise da dosimetria da pena dos acusados separadamente. 4.1) Da associação para o tráfico: Em análise à FAC e CAC dos acusados, vê-se que ambos os acusados são reincidentes, eis que ostentam condenações definitivas, circunstância esta a ser analisada na segunda etapa da dosimetria. Além da circunstância objetiva, a atuação dos acusados não destoa do normal do tipo, eis que vendedores dos entorpecentes do grupo criminoso. Assim, fixo a pena base no patamar de 04 (quatro) anos de reclusão e 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa. Presente a agravante da reincidência, razão por que exaspero a pena, alcançando o patamar de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 980 (novecentos e oitenta) dias-multa. Presentes, ainda, as causas de aumento descritas nos incisos IV e VI, eis que evidente a utilização de arma de fogo de grande calibre, bem como a participação de menor na empreitada criminosa, motivo pelo qual agravo a pena em 1/3, de modo que atinge a pena o patamar de 06 (seis) anos e 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de multa. Dos acusados Jorge Napoleão, Paulo Vitor, Marcos Vinicius, Nathan e Jorge Luiz: Convém destacar, primeiramente, que não se vislumbram quaisquer circunstâncias a ensejar a análise da dosimetria da pena dos acusados separadamente. Os acusados são primários e possuidores de bons antecedentes. Cumpre ressaltar que, além daquela circunstância objetiva que a todos os réus se aplica, a atuação dos acusados não destoa do normal do tipo, eis que vendedores dos entorpecentes do grupo criminoso. Assim, fixo a pena base no patamar de 04 (quatro) anos de reclusão e 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa, para cada réu. Ausentes agravantes e atenuantes. Presentes, ainda, as causas de aumento descritas nos incisos IV e VI, eis que evidente a utilização de arma de fogo de grande calibre, bem como a participação de menor na empreitada criminosa, motivo pelo qual agravo a pena em 1/3, de modo que atinge a pena o patamar de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 1120 (mil e cento e vinte) dias-multa, a qual torno definitiva ante a ausência de outra causa modificadora, para cada réu. 6) Do acusado Marcos Felipe: 6.1) Da associação criminosa: O acusado é primário e possuidor de bons antecedentes. Cumpre ressaltar que, além daquela circunstância objetiva que a todos os réus se aplica, a atuação do acusado não destoa do normal do tipo, eis que desempenhava a venda dos entorpecentes do grupo criminoso. Assim, fixo a pena base no patamar de 04 (quatro) anos de reclusão e 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa. Presente a atenuante da menoridade, razão por que reduzo a pena, alcançando o patamar de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Presentes, ainda, as causas de aumento descritas nos incisos IV e VI, eis que evidente a utilização de arma de fogo de grande calibre, bem como a participação de menor na empreitada criminosa, motivo pelo qual agravo a pena em 1/3, de modo que atinge a pena o patamar de 04 (quatro) anos e 05 (cinco) meses e 10 (dez) Nesse contexto, passo a redimensionar as penas pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas. Dos acusados Alexandre e Vitor Guedes fixo a pena base em 3 anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Ausentes atenuantes e presente a agravante da reincidência, exaspero a pena, alcançando o patamar 3 anos e 5 meses de reclusão e 760 (setecentos e sessenta) dias-multa. Mantenho o reconhecimento das causas de aumento descritas nos incisos IV e VI, pela utilização de arma de fogo de grande calibre, bem como a participação de adolescente na empreitada criminosa e o aumento em 1/3, motivo pelo qual mantenho o agravo da pena em 1/3, de modo que atinge a pena definitiva o patamar de 4 quatro anos e 7 meses de reclusão e 800 dias-multa. Dos acusados Jorge Napoleão, Paulo Vitor: ausentes circunstâncias judiciais a serem valoradas, fixo a pena-base em 3 anos de reclusão e 700 dias-multa. Ausentes agravantes e atenuantes mantenho a pena-base na segunda fase da dosimetria. Mantenho o reconhecimento das causas de aumento descritas nos incisos IV e VI, pela utilização de arma de fogo de grande calibre, bem como a participação de adolescente na empreitada criminosa e o aumento em 1/3 e fixo a pena definitiva em 4 anos de reclusão e 780 dias-multa. Do acusado Marcos Felipe: ausentes circunstâncias judiciais a serem valoradas, fixo a pena-base em 3 anos de reclusão e 700 dias-multa. Presente a atenuante da menoridade, deixo de reduzir a pena nos termos da súmula 231 do STJ e mantenho a pena base na segunda fase. Mantenho o reconhecimento das causas de aumento descritas nos incisos IV e VI, pela utilização de arma de fogo de grande calibre, bem como a participação de adolescente na empreitada criminosa e o aumento em 1/3 e fixo a pena definitiva em 4 anos e 780 dias-multa. Em relação ao crime de organização criminosa, verifica-se que não há inidoneidade ao valorar negativamente a participação dos pacientes em grupo de whats app visto que é meio de incremento da atividade associativa e não é elemento constitutivo do crime. As circunstâncias que não constituem nem qualificam o crime são conhecidas na doutrina como circunstâncias judiciais, circunstâncias legais e causas de aumento e de diminuição da pena. Os elementos constantes no art. 59 do CP são denominados circunstâncias judiciais, porque a lei não os define e deixa a cargo do julgador a função de identificá-los no bojo dos autos e mensurá-los concretamente. Não são efetivas ‘circunstâncias do crime’, mas critérios limitadores da discricionariedade judicial, que indicam o procedimento a ser adotado na tarefa individualizadora da pena-base."(BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 298). No caso, o magistrado de primeiro grau dentro da sua discricionariedade e efetivando a individualização da pena valorou circunstância que não constitui e não qualifica o crime de forma motivada, o que se mostra proporcional e razoável, logo, não há de se falar em decote da circunstância judicial. Considerando que o crimes foram praticados em concurso material e a soma das penas ultrapassam 08 anos, mantido o regime inicial fechado. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para redimensionar as penas de MARCOS LEANDRO DE MELLO SEIXAS no crime de associação para o tráfico em 7 anos e 03 meses de reclusão e 1000 (mil) dias multa e no crime de organização criminosa em 7 anos e 6 meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa; as penas de ALEXANDRE GIOVANI DE PAULA MENDES e VITOR GUEDES FRANCISCO DE OLIVEIRA no crime de associação para o tráfico em4 anos e 7 meses de reclusão e 800 dias-multa; as penas de JORGE NAPOLEÃO EGINO JUNIOR, PAULO VICTOR DA SILVA LIMA no crime de associação para o tráfico em 4 anos de reclusão e 780 dias-multa e a pena de MARCOS FELIPE BORGES OLIVEIRA no crime de associação para o tráfico de em 4 anos de reclusão e 780 dias-multa, mantida as demais condenação e o regime inicial fechado. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA