Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutCautAnt 808/TO (2025/0014553-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
REQUERENTE: LUCIANO FERREIRA DORNELAS
ADVOGADOS: SILMAR DE OLIVEIRA LOPES - GO030164
ELZA CANDIDA DA SILVEIRA - SP036265
REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
REQUERIDO: ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO Cuida-se de pedido de Tutela Cautelar Antecipada, apresentado por Luciano Ferreira Dornelas, em razão do indeferimento de medida liminar em Mandado de Segurança, impetrado contra ato da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO), no exercício de atividade delegada pela Presidência na Comissão e Seleção e Treinamento das Serventias Extrajudiciais, que impediu o requerente de participar da audiência de reescolha das serventias extrajudiciais, ocorrida em 9 de setembro de 2024. Aduz que o impedimento de participação decorreu de decisão administrativa proferida pelo Presidente da Comissão de Seleção e Treinamento das Serventias Extrajudiciais, que ampliou indevidamente os efeitos de suspensão cautelar do impetrante de suas atividades notariais e registrais, determinada em virtude de investigação em curso sobre supostos crimes de uso de documento falso, falsidade ideológica e estelionato. Narra que, em razão do referido impedimento, perdeu a oportunidade de escolher serventia mais rentável, sendo mantido na titularidade do Único Serviço Notarial e Registral de Itapiratins/TO, com faturamento mensal inferior à serventia que poderia ter escolhido. Defende a nulidade do ato administrativo que vedou sua participação na audiência, com base na teoria dos motivos determinantes, argumentando que os fundamentos do ato não correspondiam à realidade fática. Em liminar, requer “a imediata suspensão da Outorga e Investidura do requerente em relação ao Único Serviço Notarial e Registral de Itapiratins/Tocantins até a decisão definitiva nos autos do mandado de segurança impetrado junto ao Tribunal de Justiça do Tocantins (021357-23.2024.8.27.2700).” (fl. 21). É o relatório. Decido. A Tutela Cautelar Antecipada é medida que busca atribuir efeito suspensivo a recurso a ser julgado por esta Corte Superior, cabendo ao requerente demonstrar que o seu Apelo possui grande probabilidade de êxito. No caso em espécie, não houve a referida demonstração. O requerente não indicou qual o recurso, de competência do STJ, a que pretende atribuir efeito suspensivo, de modo que está ausente a hipótese de cabimento para a medida. Assim, observa-se que a parte busca se utilizar da presente Tutela Cautelar Antecipada como sucedâneo recursal, o que não possui previsão legal. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. ISS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIADE. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência apresentado por USEALL Software Ltda., com fundamento no art. 288, §§1º e 2º, do Regimento Interno do STJ e dos arts. 295, 932, II e 1.029, §5º, do Código de Processo Civil. II - Requer a parte medida para suspender a exigibilidade de eventual crédito devido de ISSQN ao município de Mogi Mirim - SP, até o trânsito em julgado da demanda, determinando-se a autoridade coatora que se abstenha de adotar qualquer medida judicial ou administrativa contra o tomador de serviços e a ora impetrante enquanto persistir a discussão. III - De acordo com o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de recurso que em regra não é dotado de efeito suspensivo, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. IV - Por sua vez, o art. 1.029, § 5º, I, do CPC/2015 estabelece que o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao Tribunal Superior respectivo, no período compreendido entre a interposição do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo. V - Como se pode notar, para a excepcional concessão do efeito suspensivo, há se exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais, quais sejam, a possibilidade de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso. VI - Em relação à probabilidade de provimento do recurso, verifica-se que o exame da tese do recorrente importa, a princípio, o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. VII - Por outro lado, é nítido o conteúdo revisional do pedido, caracterizando claro sucedâneo recursal. (...) X - Agravo interno improvido. (AgInt na TutCautAnt n. 362/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/8/2024, grifos acrescidos.) Por todo o exposto, rejeito liminarmente a Tutela Cautelar Antecipada, ficando prejudicado o pedido liminar. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN