Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2829715/RJ (2025/0006216-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MANGUINHOS DISTRIBUIDORA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: RICARDO ANDRADE MAGRO - RJ112206
CRISTIANE MACHADO - RJ147290
JORGE BERDASCO MARTINEZ - RJ136517
DIEGO ZAMPANI - SP268398
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: PEDRO ANTONIO ADORNO BANDEIRA ASSUMPÇÃO
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por Manguinhos Distribuidora S. A. – Em Recuperação Judicial contra a decisão de fls. 357-363 (e-STJ), proferida em juízo prévio de admissibilidade, na qual foi inadmitido o recurso especial. O recurso foi deduzido em desafio aos acórdãos de fls. 92-99 e 148-152 (e-STJ), prolatados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementados: Execução fiscal. Recuperação judicial. Suspensão do feito em razão do Tema 987 dos recursos repetitivos. Impossibilidade. Cancelamento do tema. Superveniente julgamento dos Embargos de Divergência no R Esp 1.694.261-SP. Indeferimento liminar. Desafetação mantida. Aplicação do art. 6º, §7º-B, da Lei 11.101/2005. Competência do Vara de Fazenda Pública para efetuar medidas necessárias à satisfação do crédito tributário, inclusive a constrição. Entendimento firmado no Conflito de Competência n.º 0062244- 91.2022.8.19.0000 julgado por esta Corte Estadual. Competência do juízo da recuperação que se limita à verificação da viabilidade dos atos constritivos. Controle superveniente. cooperação jurisdicional. Incidência do art. 69 do CPC-15. Manutenção do decisum. Recorrente que não impugnou precisa e objetivamente o teor da decisão monocrática. Dever de impugnação analítica, na forma do art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno da executada desprovido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução fiscal. Suspensão do feito em razão da recuperação judicial. Descabimento. Cancelamento do Tema 987 dos recursos repetitivos. Aplicação do art. 6º, §7º-B, da Lei 11.101/2005. Competência da Vara de Fazenda Pública para decidir as medidas necessárias à satisfação do crédito tributário, inclusive a constrição. Entendimento firmado no Conflito de Competência n.º 0062244-91.2022.8.19.0000 julgado por esta Corte Estadual. Competência do juízo da recuperação que se limita à verificação da viabilidade dos atos constritivos. Controle superveniente. Necessária cooperação jurisdicional. Incidência do art. 69 do CPC-15. Inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Art. 1.022, I, II e III, do NCPC. Contrariedade entre a decisão e o interesse da parte não autoriza a interposição de embargos de declaração. Inexiste necessidade de constar expressamente no julgado os dispositivos constitucionais e legais invocados pela parte, bastando que o acordão seja fundamentado. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 157-192), apontou a insurgente a existência de violação dos arts. 6º, § 7°-B, da Lei 11.101/2005; 67 e 69, IV, § 2º, do CPC/2015. Sustentou, em síntese, que a ordem de constrição de bens da empresa em recuperação judicial deve passar, previamente, pela análise do juízo da recuperação. Contrarrazões às fls. 301-311 (e-STJ). A Corte de origem deixou de admitir o recurso ao argumento de incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. Daí o presente agravo, no qual a insurgente contesta a aplicação dos óbices. Contraminuta às fls. 603-610 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão da 17ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro na qual determinou-se o bloqueio de ativos financeiros da empresa recorrente, que se encontra em recuperação judicial. O recurso foi desprovido por decisão monocrática do relator. Manejado o agravo interno, a decisão monocrática foi confirmada sob os seguintes fundamentos: a recuperação judicial não suspende a execução fiscal, conforme art. 6º, §7º-B, da Lei 11.101/2005; o juízo da recuperação judicial possui competência para verificar a viabilidade dos atos constritivos, mas não suspende execuções fiscais; a recorrente não impugnou analiticamente os fundamentos da decisão monocrática. Veja-se às fls. 95-99 (e-STJ): Portanto, prevalece o entendimento no qual o juízo da recuperação judicial é competente para verificar a viabilidade dos atos constritivos. Com efeito, isso não acarreta a suspensão das execuções fiscais, conforme art. 6º, §7º-B, da Lei 11.101/2005, atentando-se para a necessidade de cooperação jurisdicional (art.69 do CPC-15). 8. Nesse sentido, verifique-se o julgamento do AgInt nos E Dcl no R Esp 1.982.769-SP (D Je 19.10.2022) pelo STJ. 9. Em pese os argumentos da sociedade- executada referentes à necessidade de prévia análise do juízo recuperacional, tem-se que a constrição determinada na execução não está sujeita à prévia aceitação no processo de soerguimento, na medida em que se trata de controle superveniente. 10. Ressaltou-se que é esse o entendimento estabelecido no Conflito de Competência n.º 0062244- 91.2022.8.19.0000 (D Je 04.05.2023) julgado por este Tribunal de Justiça, decidindo-se pela competência da Vara de Fazenda Pública. [...] 10. Ressaltou-se que é esse o entendimento estabelecido no Conflito de Competência n.º 0062244- 91.2022.8.19.0000 (D Je 04.05.2023) julgado por este Tribunal de Justiça, decidindo-se pela competência da Vara de Fazenda Pública. 13. Não obstante, a recorrente apresentou este agravo interno sem acrescentar qualquer argumento que ilidisse as razões antes expostas. 14. O artigo 1.021, §1º, do CPC, estabelece que o agravante deve “impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada” (grifos do relator). [...] 17. Destaca-se que a impugnação específica é reforçada nos casos em que o agravo interno é interposto contra decisão do relator que aplicou precedentes (art. 932, incisos IV e V, CPC). 18. “Isso porque, em tais casos, não é suficiente ao agravante apenas reproduzir as razões de seu recurso ou da petição apresentada. É preciso que demonstre uma distinção ou a impossibilidade de aplicação do precedente” (ut Didier Junior, op cit, grifos do relator). 19. Tendo em vista que a sociedade-agravante não impugnou analiticamente as razões da decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do recurso. Sobre o tema, confiram-se no STJ: AgInt no AR Esp 1.340.927-MG (D Je 04.09.2020); AgInt no AR Esp. 1.615.377-RS (D Je 01.07.2020); AgInt no AR Esp 1.560.453-SC (D Je 28.05.2020); AgInt no AR Esp 1.155-356-RJ (D Je 23.04.2018) dentre outros. 20. Assim sendo, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo interno e CONFIRMA-SE a decisão do relator. Com efeito, o entendimento a que chegou a Corte de origem (de que a análise da constrição pelo juízo da recuperação acontece posteriormente) se mostra em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ATOS CONSTRITIVOS. POSSIBILIDADE. CONTROLE POSTERIOR DO JUÍZO UNIVERSAL. I - O deferimento do processamento da recuperação judicial não tem, por si só, o condão de suspender as Execuções Fiscais, nos termos do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005. II - Cabe ao juízo da Execução Fiscal determinar os atos constritivos. Todavia, o controle de tais atos é incumbência exclusiva do juízo da recuperação, o qual poderá substituí-los, mantê-los ou, até mesmo, torná-los sem efeito, tudo buscando o soerguimento da empresa. Precedentes. III - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.152.426/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS CONSTRITIVOS. CONTROLE POSTERIOR DO JUÍZO UNIVERSAL. LEI 11.101/2005. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O deferimento da recuperação judicial não suspende as execuções fiscais, cabendo ao juízo da recuperação judicial analisar a viabilidade da constrição patrimonial em sede de execução fiscal em cada caso concreto, respeitadas as regras presentes no art. 69 do CPC/2015, podendo, em caso de inviabilidade, determinar eventual substituição da medida, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. III - Cabe ao Juiz da execução fiscal a constrição de bens, não lhe competindo, contudo, sopesar os atos constritivos quando haja recuperação judicial do executado, porquanto a lei atribui tal competência, de controle posterior, ao Juízo da recuperação judicial. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.132.883/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024., sem grifo no original) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1°, IV, E 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. ATOS DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DELIBERAÇÃO POSTERIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o deferimento da recuperação judicial não implica a suspensão das execuções fiscais em trâmite. Não obstante, cabe ao Juízo da recuperação judicial deliberar acerca dos atos constritivos determinados em sede de execução fiscal, em cada caso concreto, respeitadas as regras presentes no art. 69 do CPC/2015, podendo, em caso de inviabilidade do plano de recuperação judicial, determinar eventual substituição da medida. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.982.769/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/10/2022; AgInt no AREsp 2.150.824/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 11/4/2023; AgInt no AREsp 2.028.386/RJ, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/3/2023; AgInt no REsp 2.008.013/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 1/12/2022; AgInt no AREsp 2.045.171/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 21/11/2022. 3. Agravo interno de Refinaria de Petróleos de Manguinhos S/A - em Recuperação Judicial não provido. (AgInt no REsp n. 2.112.670/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024, sem grifo no original) PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TRAMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO. CONTROLE PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO DETERMINADOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1. A jurisprudência do STJ determina que o deferimento do processamento da recuperação judicial não tem, por si só, o condão de suspender as Execuções Fiscais, na dicção do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005. Entretanto, a pretensão constritiva direcionada ao patrimônio da empresa em recuperação judicial deve, sim, ser submetida à análise do juízo da recuperação judicial. 2. Além disso, cabe ao juízo da Execução Fiscal determinar os atos constritivos, todavia, o controle de tais atos é incumbência exclusiva do juízo da recuperação, o qual poderá substituí-los, mantê-los ou, até mesmo, torná-los sem efeito, tudo buscando o soerguimento da empresa. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento deste Tribunal Superior, motivo pelo qual não se deve acolher a postulação da parte. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.037.962/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 27/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. TRAMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO. NECESSÁRIO CONTROLE PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO DETERMINADOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. No julgamento dos aclaratórios, o Tribunal a quo asseverou: "O recurso deve ser conhecido eis que presentes os requisitos de admissibilidade. Os embargos de declaração se destinam a corrigir no julgado as obscuridades, contradições ou omissões porventura existentes, o que não se verifica no presente caso. Saliente-se, inicialmente, que, nestes autos, o que está sob análise é o cabimento do prosseguimento da execução fiscal, não havendo qualquer discussão quanto à recuperação judicial da embargante, restando afastada a distorcida alegação de incompetência absoluta deste órgão fracionário para deliberar a recuperação judicial da embargante. Não se verifica qualquer defeito no decisum embargado a ser suprido por intermédio dos embargos, porquanto o acórdão atacado se manifestou a respeito de todas as questões arguidas no recurso e suficientes para a composição do litígio. Em outras palavras, seu escopo é sanar vícios, não provocar novo julgamento da matéria. Imperioso ressaltar que, com a entrada em vigor da Lei nº. 14.112/2020, que alterou a Lei nº. 11.101/2005, as medidas previstas nos incisos I, II e III, do artigo 6º da Lei de Falências não se aplicam às execuções fiscais, cabendo ao juízo da recuperação judicial a competência tão somente 'para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial', a teor do § 7º-B do artigo 6º da referida lei, o que esvazia a discussão sobre a possibilidade ou não do prosseguimento da execução fiscal. Note-se que o próprio Superior Tribunal de Justiça, em recentíssimas decisões, tornou sem efeito a afetação ao regime dos recursos repetitivos - Tema 987 - dos recursos especiais 1.694.261/SP, 1.694.316/SP e 1.712.484/SP. A decisão embargada apreciou as circunstâncias do caso concreto, pretendendo o Embargante tão-somente reapreciação da matéria apreciada e julgada." (fls. 189-190, e-STJ). 2. Conforme consta na decisão monocrática, não se configurou a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil. O Colegiado originário examinou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo. Julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Portanto, não cabe falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. O Tema 987/STJ foi cancelado pela Primeira Seção desta Corte Superior em virtude de fatos processuais supervenientes à afetação da matéria. 4. Na dicção do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, o deferimento do processamento da recuperação judicial não tem, por si só, a propriedade de suspender as Execuções Fiscais. Entretanto, a pretensão constritiva direcionada ao patrimônio da empresa em recuperação judicial deve, sim, ser submetida à análise do juízo da recuperação judicial. 5. No mesmo sentido do que já entendia esta Corte Superior, foi publicada a Lei 14.122, em 24 de dezembro de 2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei 11.102/2005 (Lei de Falências e Recuperação Judicial e Extrajudicial). 6. Na verdade, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em Execução Fiscal. Ele deve observar as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015) e pode determinar eventual substituição a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, motivo pelo qual não merece prosperar a irresignação. 8. Além disso, fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. 9. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.248.353/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023.) Assim, a decisão recorrida não merece reforma. Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e nego-lhe provimento. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE