Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no HC 933965/AL (2024/0286979-4)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: STIVE BISPO DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravado. Em razões, o agravante reitera as alegações e pediso iniciais, sustentando que o pedido não envolve atenuação da pena abaixo do mínimo legal em razão do reconhecimento da menoridade relativa, mas, sim, de que seja analisada a compensação entre tal atenuante e a agravante remanescente do motivo torpe. Pugna, assim, pela reconsideração da decisão, com a concessão da ordem. É o relatório. Decido. Razão assiste ao agravante, razão pela qual a decisão deve ser reconsiderada. De fato, a alegação de falta de prestação jurisdicional procede. Do acórdão de revisão criminal, extrai-se que: "19. No que tange à aplicação da atenuante em debate, para o crime de homicídio qualificado, a referida decisão colegiada complementou, ainda, que: "a atenuante da menoridade relativa foi reconhecida na sentença atacada, mas não com a redução desejada pelo recorrente." 20. Quando da interposição da revisão criminal, a parte pugnou pela "compensação da atenuante da confissão pela agravante de motivo torpe" e pela "preponderância da atenuante da menoridade relativa sobre a agravante de meio cruel." 21. Nesse ponto, foi esclarecido, que, com relação à atenuante da menoridade, o acórdão que julgou a apelação destacou a impossibilidade de redução da pena-base aquém do mínimo legal para o crime de ocultação de cadáver, além da sua aplicação com relação ao crime de homicídio qualificado." (e-STJ, fls. 837-838) Como se verifica da análise dos trechos acima transcritos, o cerne da tese relativa à compensação entre a atenuante da menoridade relativa e a agravante do motivo torpe, como apresentada pela defesa, não foi analisada no acórdão de revisão criminal ou no acórdão de embargos declaratórios, o que impede o enfrentamento do tema diretamente por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de um grau de jurisdição, e sobretudo porque o tema é eminentemente fático e não foi adequadamente apreciado. No entanto, constata-se que a ausência de manifestação da Corte de origem sobre o tema suscitado configura-se como indevida negativa de prestação jurisdicional. Tratando-se de questão relevante, devidamente suscitada tanto na revisão criminal e nos embargos de declaração, e não apreciada peloTribunal local, devem os autos ser remetidos à Corte de origem para que proceda à análise da matéria. Nesse sentido: "HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. RECEPTAÇÃO. REVISÃO DE DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELA CORTE DE ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNALDE ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Wellington Machado Rodrigues Junior, condenado a 4 anos e 8 meses de reclusão no regime inicial fechado e 22 dias-multa, pelos crimes de estelionato (art. 171, § 2º, I, do CódigoPenal) e receptação (art. 180, § 2º, do Código Penal). A defesa alega quea pena-base foi exasperada indevidamente, além de ter havido desconsideração da atenuante da confissão espontânea. Alega também aausência de fundamentação idônea para o regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão principal consiste em definir se houve constrangimento ilegalna dosimetria da pena e na fixação do regime inicial, em razão da ausênciade fundamentação idônea e da não consideração da confissão espontânea como atenuante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem não examinou o mérito do habeas corpus, sob o argumento de que a via eleita era inadequada, sendo substitutiva de revisão criminal. No entanto, conforme jurisprudência consolidada, mesmo quando não conhecido o habeas corpus, a Corte de origem deve analisar eventual flagrante ilegalidade, o que não ocorreu no presente caso, configurando negativa de prestação jurisdicional. 4. A ausência de análise das alegações pela Corte de origem configura constrangimento ilegal. Dessa forma, deve ser determinado o retorno dosautos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais para que as alegações da defesa sejam apreciadas, ainda que de ofício, quanto à dosimetria e ao regime prisional. IV. Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem de ofício para que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais examine as alegações da defesa quanto à dosimetria da pena e ao regime prisional, como entender de direito." (HCn. 836.155/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.) "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. NULIDADES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DIRETAMENTE NESTA CORTE SUPERIOR. CORTE QUE SE CONSIDEROU INCOMPETENTE. REMESSA DOS AUTOS AO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O DEVIDO ENFRENTAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origeminviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer emindevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau dejurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta. 2. Na hipótese, as teses de nulidade do feito criminal suscitadas peladefesa - a) ilicitude das provas decorrentes da apreensão ilegal da aeronave prefixo PT-WFO, GPS e documentos durante o cumprimento do mandado de prisão em desfavor de Jorge Raffat Toumanie; e b) ilicitude dos laudos periciais realizados no GPS, inclusive com indícios de inserção de dadosapós a apreensão e enquanto em poder da Polícia Federal - não foramdebatidas pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual esta Corte Superiorfica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevidasupressão de instância e violação dos princípios do duplo grau dejurisdição e devido processo legal. 3. Noutro lado, a defesa encontra-se em verdadeiro limbo processual, vistoque o tema foi inicialmente veiculado e apresentado ao TRF-3, o qualentendeu que não tinha competência para julgar writ impetrado contra atopróprio e remeteu os autos a esta Corte Superior. Contudo, o writ originário não impugnava o acórdão de apelação, mas a sentença penal condenatória, pois supostamente embasada em provas ilícitas, de modo quenão há falar em incompetência da Corte de origem para processar e julgar omandamus e, assim, verificar a existência de possível constrangimento ilegal suportado pelo paciente. Assim, a ausência de manifestação colegiada da Corte de origem configurou indevida negativa de prestação jurisdicional. 4. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, mantendo-se oindeferimento liminar do presente habeas corpus, mas concedendo a ordem, de ofício, para que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região examine, como entender de direito, as questões deduzidas no HC n.5030224-05.2023.4.03.0000." (AgRg no HC n. 877.271/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.) Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental, para não conhecer do habeas corpus mas concedo a ordem, de ofício, para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas proceda ao exame da tese relativa à compensação entre a atenuante da menoridade relativa e a agravante do motivo torpe, apresentada em sede de revisão criminal e embargos de declaração (Revisão Criminal n. 0803339-63.2024.8.02.0000), como entender de direito. Publique-se. Intime-se. Relator
RIBEIRO DANTAS