Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na HC 953090/RS (2024/0388404-8)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
REQUERENTE: RODRIGO CENCI SIQUEIRA
ADVOGADO: DANIELA SILVA - RS095494
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de pedido de desistência do habeas corpus impetrado em benefício de RODRIGO CENCI SIQUEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5242606-27.2024.8.21.7000/RS). O paciente foi preso preventivamente em 14/7/2024 pela suposta prática do crime de formação de organização criminosa destinada à prática do crime de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro. Ele seria membro do Grupo Criminoso intitulado "Os Abertos" (e-STJ fl. 102). Sobreveio denúncia imputando-lhe a prática dos crimes previstos no "artigo 2º, “caput” e § 2º, da Lei nº 12.850/2013 (1º FATO); artigo 17, “caput” e § 1º, combinado com o artigo 20, II, ambos da Lei 10.826/2003 (4º FATO); na forma do artigo 69, “caput”, do Código Penal, e art. 1º, parágrafo, único, incisos III e V, da Lei 8.072/90, incidindo, ainda, a agravante do artigo 61, I, do Estatuto Repressivo" (e-STJ fls. 100/118). Inconformada, a defesa impetrou o writ originário, cuja ordem, como antes relatado, foi denegada (e-STJ fls. 47/67). Nas razões do presente mandamus, a defesa alega que a prisão preventiva do paciente é ilegítima, por fundamentação inidônea, nos termos do art. 312 do CPP, destacando que as transações bancárias realizadas pelo paciente são lícitas e foram devidamente justificadas. Pede a extensão do benefício da liberdade provisória concedia ao corréu Getúlio, no HC n. 5242606-27.2024.8.21.7000, tendo em vista que ele era o único agente com quem o paciente mantinha contado. Informa que o paciente apenas "foi condenado apenas pelo crime de roubo, recebendo a pena de 07 anos de reclusão em regime inicial semiaberto" (e-STJ fl. 16), em 2016, e não por tantos outros crimes, como afirma o acórdão impetrado. Destaca que os demais corréus possuem extensas fichas criminais. e Rodrigo apresenta apenas 6 (seis) antecedentes judiciais. Destaca as condições pessoais favoráveis do agente, que possui trabalho lícito (proprietário da empresa RC Siqueira Construções Ltda), família constituída e endereço fixo. Informa, ainda, que "RODRIGO possui deficiência que importa em grande dificuldade para locomoção, tendo que usar muletas e realizar sessões de fisioterapia" (e-STJ fl. 36), e esse atendimento não pode ser prestado no interior no estabelecimento prisional. Defende ser legítimo, no caso concreto, a substituição da prisão por medidas cautelares. A defesa pede, liminarmente e no mérito, "a extensão dos benefícios já concedidos aos Réus Getúlio Luciano Babinski Woiczik e Valdecir Telles, uma vez que as circunstâncias que justificaram a concessão para ambos se aplicam igualmente a Rodrigo Cenci Siqueira, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 46). Subsidiariamente requer a revogação da prisão preventiva do paciente, mesmo mediante a imposição de medidas cautelares. Indeferido o pedido liminar (e-STJ fls. 313/317) e prestadas as informações (e-STJ fls. 328/330), a defesa apresentou memoriais (e-STJ fls. 331/346) e, em seguida, pediu a desistência do mandamus porque a prisão preventiva do paciente foi revogada pela origem (e-STJ fls. 347/348). É o relatório. Decido. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo o pedido de desistência do presente habeas corpus, formulado pelo impetrante/paciente, nos termos do art. 34, IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Arquivem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA