Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2780083/SP (2024/0406262-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CARLOS CESAR GONCALVES
ADVOGADOS: RENE GONÇALVES NETTO - SP318158
CARLOS CESAR GONCALVES - SP104827
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ROBERTA PATRIARCA MAGALHÃES - SP219114
ANDRÉ LUIZ VIEIRA - SP241878
CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CARLOS CESAR GONCALVES à decisão de fls. 523/524, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Com efeito, a r. decisão embargada entendeu e houve por bem em NÃO CONHECERO do Agravo em Recurso Especial interposto pelo embargante, eis que segundo seu nobre juízo, não se teria esgotado todos os recursos cabíveis nas instâncias inferiores (Justiça de origem), notadamente a interposição de Recurso de Agravo Interno contra a r. decisão monocrática proferida pelo eminente RELATOR do V. Acórdão recorrido, quando dos julgamento dos Embargos Declaratórios (prequestionamento explícito), em atendimento ao enunciado na SÚMULA 281 do PRETÓRIO EXCELSO (fl. 531). [...] Como se vê, a temática jurídica foi devidamente ‘préquestionada implicitamente’ pelo V. Acórdão recorrido, já que é assente na jurisprudência deste C. STJ, o denominado ‘prequestionamento implícito’ (ficto), entendido como a necessidade de que as teses jurídicas relacionadas aos dispositivos apontados por violados tenham sido objeto de manifestação pelo Tribunal de origem, ainda que não haja referência expressa aos dispositivos da legislação federal violada. Ou seja, na verdade, não necessitaria, ‘in casu’, do aviamento dos Embargos Declaratórios “prequestionadores”, junto ao r. Tribunal de origem, notadamente porque o embargante já havia exibido e anexado nos presentes autos, ainda na fase cognitiva (instâncias ordinárias), PRECEDENTE - em face da matéria jurídica invocada no apelo extremo -, julgado por este mesmo C.SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA! (‘ex-vi’ do art. 940, do Cód. Civil) (fl. 535). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Consta da decisão embargada que o Recurso Especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (fls. 377/383). O STJ, com base na Súmula n. 281 do STF, aplicável também aos recursos especiais, pacificou o entendimento de que é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários no Tribunal a quo antes de buscar a instância especial, ou seja, a apresentação de Recurso Especial pressupõe o julgamento de questão controvertida pelo órgão colegiado de origem. Essa orientação também se aplica a hipóteses como a dos autos, em que contra o acórdão proferido na origem foram opostos embargos de declaração, julgados de forma monocrática, e, contra essa decisão, foi interposto Recurso Especial sem que houvesse o necessário exaurimento das instâncias ordinárias (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.732.139/MA, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 19.4.2022; e AgInt no AREsp n. 2.171.248/SP, Rel. Ministro Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 24.3.2023.) É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN