Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2663953/SP (2024/0208469-6)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ITAU UNIBANCO S.A</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">JULIANO RICARDO SCHMITT - SC020875</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">LARISSA CRISTINA FERREIRA MESSIAS RIBEIRO - SP289357</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">CLICIA DO NASCIMENTO VECCHINI - SP304688</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">DANIEL DE SOUZA - SP150587</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">RITA DE CASSIA BRUSI</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LEANDRO RICARDO COEV HORNOS - SP369856</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">PEDRO CORREA GOMES DE SOUZA - SP374644</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra a decisão de fls. 661-663, que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de violação legal e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação anulatória da consolidação de propriedade de imóvel (Apelação Cível n. 1012934-32.2021.8.26.0003). O julgado foi assim ementado (fls. 541-544): APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE DE IMÓVEL. RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO PARA DECLARAR NULOS OS LEILÕES EXTRAJUDICIAIS DESIGNADOS PARA 14 E 21 DE JULHO DE 2021 E OS ATOS SUBSEQUENTES, BEM COMO INDEFERIU O PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DO BEM. RECURSO DA AUTORA RITA CASSIA BRUSI. BUSCA NULIDADE DA SENTENÇA, POIS CARACTERIZOU DECISÃO SURPRESA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ABERTURA DE OPORTUNIDADE PARA A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PELA REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA SENTENÇA. INFORMA TER AJUIZADO AÇÃO ANULATÓRIA DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL (1027016-45.2019.8.26.0001), NA QUAL SE RECONHECEU A NULIDADE DA ALIENAÇÃO PROMOVIDA PELO REQUERIDO E O DIREITO DE PURGAR A MORA ATÉ A LAVRATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. CONTUDO, APESAR DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL E EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, O BANCO NÃO INDICOU O VALOR DEVIDO PARA A PURGAÇÃO DA MORA E PRETENDE LEVAR NOVAMENTE O IMÓVEL À LEILÃO. ALÉM DISSO, SUSTENTA ESTAR PRIVADA DA POSSE DIRETA DO IMÓVEL DESDE 03/10/2019, SEM RECEBER QUALQUER COMPENSAÇÃO OU INDENIZAÇÃO. PRETENDE SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL PARA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL ATÉ QUE SEJA CONCEDIDA A POSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA, BEM COMO A IMEDIATA RESTITUIÇÃO NA POSSE DO BEM E A SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS DECORRENTES DO CONTRATO MENCIONADO DESDE OUTUBRO DE 2019, OCASIÃO EM QUE HOUVE A PERDA DA POSSE CONCLUI NÃO ESTAR CARACTERIZADA A MORA PORQUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OBSTACULIZOU O PAGAMENTO. RECURSO DO REQUERIDO ITAÚ UNIBANCO S.A. AFIRMA QUE A SENTENÇA E ACÓRDÃO DOS AUTOS DO PROCESSO 1027016-45.2019.8.26.0001 RECONHECERAM A REGULARIDADE E CORREÇÃO DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE, DE FORMA QUE REMANESCE A DISCUSSÃO TÃO SOMENTE QUANTO À REGULARIDADE DOS LEILÕES; PROCEDENDO-SE COM A NOTIFICAÇÃO DA RECORRIDA ACERCA DAS DATAS, HORÁRIOS E LOCAIS DO 1º E 2º LEILÕES, A FIM DE QUE A PARTE APELADA PUDESSE EXERCER O SEU DIREITO E PURGAR A MORA; O LEILÃO FOI REALIZADO, RESULTANDO NA ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL NO SEGUNDO LEILÃO, POR TERCEIRO DE BOA-FÉ. ARGUMETNA QUE A SENTENÇA ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DOS VALORES PARA PURGAÇÃO DA MORA, OS CÁLCULOS FORAM ANEXADOS (P. 94) DEMONSTRANDO O TOTAL PARA QUITAÇÃO EM AGOSTO/2021, MAS AINDA ASSIM A AUTORA NÃO CONSIGNOU O VALOR. ENTENDE QUE O VALOR DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS É EXCESSIVO (R$ 20.035,37) EM RAZÃO DO ELEVADO VALOR DA CAUSA. BUSCA A FIXAÇÃO POR EQUIDADE. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA SENTENÇA, PELO ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO NÃO CARACTERIZA DECISÃO SURPRESA, POIS CABÍVEL A SUA REVOGAÇÃO DESDE QUE AUSENTES ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ALIÁS, RECORREU DESTA MATÉRIA, ANEXOU VÁRIOS DOCUMENTOS, SENDO MANTIDA A DECISÃO DO JUÍZO, COM DETERMINAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO VALOR DO PREPARO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, POIS A CONTROVÉRSIA DOS AUTOS DEVE SER APRECIADA À LUZ DA LEI N. 9.514/1997. AINDA QUE TIVESSE APLICAÇÃO NÃO ALTERARIA O RESULTADO. ACORDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO 1027016-45.2019.8.26.0001 QUE RECONHECEU A NULIDADE DA ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL EM HASTA PÚBLICA LIMITADA A FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA, RAZÃO PELA QUAL DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE NOVOS LEILÕES E RECONHECEU O DIREITO DE A DEVEDORA PURGAR A MORA ATÉ A ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. AUTORA FORA INTIMADA DAS DATAS DOS NOVOS LEILÕES 14/07/2021 (1º LEILÃO) E 21/07/2021 (2º LEILÃO) (P. 44/50 E 51/53) E CIENTE DO MONTATE DO DÉBITO (R$ 28.654,32). AUTORA DEPOSITOU EM JUÍZO APENAS R$ 18.000,00, VALOR INSUFICIENTE PARA A PURGA DA MORA, O QUE IMPEDE A RETOMADA DO IMÓVEL. A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE RESOLÚVEL DO IMÓVEL EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO FOI VÁLIDA, DEIXANDO DE SUBSISTIR A RELAÇÃO CONTRATUAL E A GARANTIA REAL. AFASTA-SE O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE DO IMÓVEL ATÉ A PURGAÇÃO DA MORA (LAVRATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO), BEM COMO A SUSPENSÃO DE EVENTUAIS COBRANÇAS DECORRENTES DO NEGÓCIO JURÍDICO, POIS O INADIMPLEMENTO ACARRETA O VENCIMENTO ANTECIPADO DAS OBRIGAÇÕES. O INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR ENSEJA A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL A FAVOR DO CREDOR, ASSIM, OS PEDIDOS DE RETOMADA DO IMÓVEL E DE INDENIZAÇÃO PELA PRIVAÇÃO DE SEU EXERCÍCIO NÃO ENCONTRAM AMPARO, SENDO LEGÍTIMA A IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL DO REQUERIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO PODEM SER ARBITRADOS POR EQUIDADE. VALIDADE DA FIXAÇÃO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A VALIDADE DOS LEILÕES EXTRAJUDICIAIS E ATOS SUBSEQUENTES, POIS A DEVEDORA NÃO PURGOU A MORA ATÉ A ASSINATURA DO AUTOR DE ARREMATAÇÃO. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 607-609 e 620-621). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes artigos: a) 85, caput, do CPC, diante da necessidade de alteração de ofício da distribuição dos ônus sucumbenciais como consequência automática da inversão do provimento principal, que resultou na improcedência dos pedidos iniciais; b) 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, por não terem sido adequadamente enfrentados os argumentos deduzidos no processo a respeito da matéria. Requer o provimento do recurso para anular o acórdão e determinar que novo julgamento seja realizado; ou a sua reforma para determinar a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Contrarrazões pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 640-660). É o relatório. Decido. Atendidos os requisitos de admissibilidade do agravo, segue a análise das razões do recurso especial. Trata-se, na origem, de ação anulatória da consolidação de propriedade de imóvel. Em sentença, os pedidos foram parcialmente acolhidos para declarar a nulidade do leilão extrajudicial realizado. Foi reconhecida a sucumbência recíproca e equivalente entre as partes, sendo os honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC (fls. 227-227 e 251-252). Interposta apelação, o Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso da parte demandada para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, mantendo, contudo, a distribuição dos ônus sucumbenciais, por ausência de pedido recursal de inversão (fls. 541-549 e 620-621). Sobreveio recurso especial em que se alega negativa de prestação jurisdicional; e a necessidade de alteração de ofício da distribuição dos ônus sucumbenciais como consequência automática da inversão do provimento principal. I - Violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. A questão alegada, envolvendo a definição quanto à necessidade de inversão dos ônus sucumbenciais, foi expressamente analisada, além de ter sido justificada, fundamentadamente, a conclusão adotada, de que, devido à ausência de pedido recursal específico, não era possível modificar a distribuição da sucumbência determinada pela sentença (fls. 548 e 621). Sendo assim, a matéria foi suficientemente analisada, não padecendo o acórdão recorrido do vício alegado. Se, todavia, a conclusão ou os fundamentos utilizados não foram corretos na opinião da parte recorrente, não quer dizer que não existam ou que configurem qualquer outro vício. Afinal, não se pode confundir falta de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte (AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 12/12/1994). Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. II – Violação dos arts. 85, caput, do CPC O pagamento dos ônus sucumbenciais decorre de expressa previsão legal e independe do comportamento subjetivo processual das partes, derivando da relação de causa e efeito entre o comparecimento das partes em juízo e o resultado dessa atuação, mediante a verificação da sucumbência e a aplicação do princípio da causalidade (AgInt no AREsp n. 2.263.465/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 14/3/2024). O Superior Tribunal de Justiça sedimentou ainda o entendimento de que a inversão sucumbencial é consequência lógica da reversão do julgado, uma vez que a condenação nas verbas de sucumbência decorre do fato objetivo da derrota no processo, cabendo ao juiz redimensioná-la de ofício, independentemente de provocação expressa, porquanto
trata-se de pedido implícito cujo exame decorre da lei processual civil. A propósito: EDcl nos EDcl na PET nos EmbExeMS n. 3.901/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 7/3/2023; EDcl no REsp n. 1.812.016/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 11/10/2019; EDcl no REsp n. 1.700.356/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 13/11/2018; REsp n. 886.178/RS, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 2/12/2009, DJe de 25/2/2010; REsp n. 1.129.830/SC, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 23/2/2010, DJe de 8/3/2010). No caso, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte demandada, ora recorrente, para reformar a anterior sentença que havia declarado a nulidade dos leilões extrajudiciais realizados. Entretanto, afastou a pretensão de redimensionamento ônus sucumbenciais, consignando que, devido à ausência de pedido recursal específico, não era possível determinar que fosse invertida a verba de sucumbência. Confira-se, a propósito, o julgado que apreciou a apelação (fls. 548-549): Os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa são devidos, porque obedeceram aos critérios estabelecidos no artigo 85, § 2º, pois apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (§ 8º), conforme entendimento da 2ª Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça (tema 1.076), ou ainda, conforme decidiu a Ministra Nancy Andrighi no REsp 1.906.618, o qual divergiu do relator para "Excepcionalmente e em específicas situações deverá ser aplicada a equidade dos honorários quando se perceber que as regras gerais e a exceção explícita não serão capazes de promover a adequada remuneração do patrono do vencedor porque gerarão absurdas distorções no binômio remuneração-trabalho realizado.", o que não é o caso. Como houve provimento parcial, não há espaço para majorar honorários, filiando-me à corrente jurisprudencial que não majora honorários nas hipóteses em que houve utilidade do recurso (provido, ainda que parcialmente). A questão está afetada perante o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com efeito suspensivo apenas em Recurso Especial e agravos deles oriundos (Tema 1059). [...] Nesse contexto, pelo meu voto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso da autora; e, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do requerido para reconhecer a validade dos leilões extrajudiciais e atos subsequentes, pois a devedora não purgou a mora até a assinatura do auto de arrematação. Reproduzo ainda trecho do acórdão que apreciou os embargos de declaração (fl. 621, destaquei): O recurso sempre fica adstrito ao pedido. O embargante em suas razões recursais, afirmou que o valor dos honorários sucumbenciais era excessivo (R$ 20.035,37) em razão do elevado valor da causa e buscou a fixação por equidade. Não houve pedido subsidiário, para que fossem invertida a verba de sucumbência. Desse modo, o acórdão asseverou: "Os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa são devidos, porque obedeceram aos critérios estabelecidos no artigo 85, § 2º. Não se trata de matéria de fundo, mas sim pedido de alteração do decidido na sentença, de modo que houve parcial provimento ao recurso, aplicando-se o Tema 1.059 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça" Portanto, o acórdão enfrentou as pretensões veiculadas nos recursos. Esse entendimento não está de acordo com a jurisprudência do STJ, uma vez que a alteração do resultado da demanda traz como consequência lógica o redimensionamento da verba de sucumbência. Por esse motivo, deve ser afastado o fundamento adotado pelo acórdão recorrido. Por outro lado, segundo delineado nos autos, ainda que não tenha sido explicitado, verifica-se que com o provimento parcial do recurso de apelação houve o reconhecimento da improcedência total dos pedidos iniciais, deixando de existir, portanto, a reciprocidade no decaimento anteriormente reconhecida, razão pela qual a parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais, observando a verba honorária já fixada. Registre-se, por fim, que a revaloração do pressuposto fático delineado no próprio decisório recorrido, suficiente para a solução do caso, para fins de aplicação do direito à espécie é, ao contrário de reexame, permitida no recurso especial (AgInt no REsp n. 1.999.148/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt na Rcl n. 38.994/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/2/2020, DJe de 20/2/2020). III – Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de reformar o acórdão recorrido e condenar a parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, nos termos da fundamentação acima. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>JOÃO OTÁVIO DE NORONHA</p></p></body></html>
23/01/2025, 00:00