Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2684511/SP (2024/0244571-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: DORA PLAT
ADVOGADOS: PATRICIA BURANELLO BRANDÃO - SP296879
VITOR HUGO JACOB COVOLATO - SP422358
EDOUARD DAVID MARCEL DARDENNE NETO - SP474638
AGRAVADO: MAURICIO VICENTE CAUDURO
ADVOGADO: RICARDO ALGARVE GREGORIO - SP114341
INTERESSADO: CONDOMINIO EDIFICIO IPORANGA
INTERESSADO: F. ZUKERMAN LEILOES
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DORA PLAT contra a decisão de fls. 551-552, que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de violação legal. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Sustenta ainda que o órgão de interposição do recurso, ao emitir juízo prévio de admissibilidade, ultrapassou os limites de sua competência, adentrando indevidamente o mérito do recurso especial. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de execução de título extrajudicial (Apelação Cível n. 1041197-45.2019.8.26.0100). O julgado foi assim ementado (fl. 482): Condomínio edilício. Despesas comuns. Execução fundada em título extrajudicial. Sentença de extinção, nos termos do art. 924, II, do CPC, reconhecendo a remição da dívida e dando por satisfeita a obrigação, em razão do depósito integral do valor da dívida promovido pelo executado antes da assinatura do auto de arrematação quanto ao bem penhorado. Insurgência da leiloeira sustentando devida a condenação do executado ao pagamento da comissão prevista no art. 884, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Descabimento. Irrelevância da comunicação da suspensão do leilão à leiloeira pouco tempo após o encerramento do leilão positivo, ante a precedência da remição demonstrada nos autos. Arrematação que não chegou a se consumar, visto que não assinado o auto respectivo por todas as partes. Arrematante, outrossim, que nem sequer chegou a efetuar o depósito do valor do lance vencedor. Comissão indevida. Apelação da leiloeira desprovida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 496-497). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, VI, 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, por não ter a Corte a quo apreciado adequadamente os argumentos deduzidos no processo acerca demonstração, no presente caso, da existência de distinção a justificar o não seguimento do entendimento consignado nos precedentes invocados pela apelante em suas razões recursais, autorizando o reconhecimento de que leiloeiro tem direito à comissão na hipótese de remição tardia pelo executado. Contrarrazões pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso (fls. 546-549). É o relatório. Decido. Atendidos os requisitos de admissibilidade do agravo, segue a análise das razões do recurso especial. Trata-se, na origem, de ação de execução de título extrajudicial. Em sentença, foi reconhecida a remissão da dívida pelo executado e a execução foi extinta pelo pagamento (fls. 375-377). Interposta apelação, em que se postulava o reconhecimento da obrigação de pagamento da comissão do leiloeiro sob alegação de ter ocorrido a remição tardia pelo executado, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso (fls. 482-486). Sobreveio recurso especial em que se alega que houve negativa de prestação jurisdicional. I - Usurpação de competência do STJ em juízo de admissibilidade Inicialmente, esclareça-se que, em conformidade com a jurisprudência do STJ, é possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, porquanto o exame da admissibilidade pela alínea a, em razão dos pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia (REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022; e AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022). Nesse sentido, aliás, é o enunciado da Súmula n. 123 do STJ: "a decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais". II - Violação dos arts. 489, § 1º, VI, 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. A questão alegada, envolvendo a definição quanto à obrigatoriedade de pagamento da comissão do leiloeiro, foi expressamente analisada, além de ter sido justificada, fundamentadamente, a conclusão adotada, de que, no presente caso, a comissão não era devida porque a remição da execução pelo devedor ocorreu antes da concretização da arrematação. Destacou ainda a desnecessidade de manifestação individualizada quanto a julgados meramente persuasivos em sentido diverso proferidos por outros Tribunais. Confira-se, a propósito, o acórdão proferido no julgamento do recurso de apelação (fls. 483-485): Devidamente assentada pelo julgado de Primeiro Grau, sem recurso das partes, fazer jus o executado à remição da dívida e a leiloeira ao ressarcimento das despesas pelo pagamento do leilão, gira a discussão remanescente em torno do cabimento da condenação do executado ao pagamento de comissão à leiloeira prevista no art. 884, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Pois bem. Conforme a própria regulamentação editada pelo Conselho Nacional de Justiça invocada pela apelante, Resolução nº 236/2016, o leiloeiro e o corretor público só fazem jus à comissão na hipótese de acordo ou remição da dívida quanto estes ocorrem após a realização da alienação, ou seja, depois da arrematação do bem, nos termos do 7º, §3º: § 3º Na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação, o leiloeiro e o corretor público farão jus à comissão prevista no caput. Nesse mesmo sentido, inclusive, já decidiu este E. Tribunal em casos semelhantes: [...] Pois bem. No caso dos autos, realizados os depósitos dos valores do débito em 16 e 17 de agosto de 2021 (fls. 310 e 319), os quais foram informados pelo executado nos autos, com pedido de urgência (fl. 318), o leilão eletrônico foi suspenso por decisão judicial proferida do mesmo dia 17 de agosto, às 13h 42min (fl. 321), sendo o leiloeiro comunicado por mensagem eletrônica enviada às 14h 7min do mesmo dia (fl. 322), com resposta dele às 14h 7min informando sobre a ciência e o prosseguimento com a tomada das providências necessárias (fl. 324). Posteriormente, todavia, o leiloeiro informou que, quando recebeu e-mail, o leilão já tinha se encerrado, o que teria ocorrido às 13h 57min daquele dia, de todo modo indicando ter informado ao arrematante para não efetuar o pagamento em razão da ordem judicial de suspensão (fl. 356). Ora, embora afirme o leiloeiro ter recebido a comunicação sobre a suspensão do leilão somente após a arrematação, a remição da dívida pelo executado ocorreu, ao fim ao cabo, antes do lance frutífero para o arremate do bem, não sendo, por isso, devida a comissão, uma vez que o direito do leiloeiro à remuneração exsurge somente com o aperfeiçoamento da hasta. Ressalta, outrossim, ter o executado, no caso dos autos, comunicado o leiloeiro sobre o integral pagamento do débito antes da decisão de deferimento da suspensão do leilão, às 11h34 min do dia 17 de agosto, conforme email de fl. 342, fato esse que reforça possível ciência do leiloeiro quanto à remição da dívida antes do lance frutífero, de modo que poderia ter evitado o prosseguimento do leilão. De todo modo, mesmo que houvesse ocorrido o encerramento do leilão positivo às 13h34 do mesmo dia 17 com o último lance apresentado nesse horário, o arrematante sequer chegou a pagar o valor, conforme informado pelo próprio leiloeiro, não sendo possível dizer efetivada a arrematação. E, de resto, a arrematação somente se considera efetuada, para todos os efeitos, com a assinatura do auto próprio, o que não chegou a se dar no presente caso. Reproduzo ainda trecho do acórdão que apreciou os embargos de declaração (fls. 496-497): Omissão não houve. O v. acórdão, expressamente, tratou da matéria, e consignou não ser devida a comissão à leiloeira. Em tal sentido, o julgado apontou, com clareza, a irrelevância da comunicação da suspensão do leilão a leiloeira pouco tempo após o encerramento do leilão positivo, ante a precedência da remição demonstrada nos autos, com apreciação das questões fáticas e jurídicas pertinentes. Fácil perceber, sob esse prisma, que a alusão ao termo omissão se deu apenas para dar aparência de admissibilidade aos declaratórios, nos quais outra coisa não se faz senão postular a pura e simples de inversão do teor do julgamento; não quer a embargante, pois, suprir o decisum para escoimar lacunas, e sim a reconsideração dele, para o que os embargos declaratórios não se prestam. Por outro lado, não havia, como não há, necessidade de que cada julgado de Tribunal do País se manifeste sobre cada um dos eventuais julgamentos em sentido diverso proferidos por outras Cortes, tampouco havia necessidade de distinção para com o julgado do STJ mencionado, pelo simples e bom motivo de se tratar de decisão isolada, sem caráter vinculante. Como visto, a matéria foi suficientemente analisada, não padecendo o acórdão recorrido do vício alegado, sendo certo que a definição quanto ao acerto do entendimento apontado diz respeito ao próprio mérito da controvérsia, tema sobre o qual não houve a interposição de recurso. Por outro lado, se a conclusão ou os fundamentos utilizados não foram corretos na opinião da parte recorrente, não quer dizer que não existam ou que configurem qualquer outro vício. Afinal, não se pode confundir falta de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte (AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 12/12/1994). Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. Registre-se ainda que, nos termos da jurisprudência do STJ, a regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC, segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos (AgInt no AREsp n. 2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 23/9/2022; REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020). III – Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem em desfavor da ora recorrente. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA