Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos Pet 17316/SP (2024/0410939-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: ANNA LUIZA VENDRAMINI MOREIRA
ADVOGADO: EMANOEL DANTAS DE ARAUJO JUNIOR - SP351376
EMBARGADO: FUNDACAO ARMANDO ALVARES PENTEADO
ADVOGADOS: ILIANA GRABER DE AQUINO - SP043046
VICTOR MEIRELES FARIA - SP459653
DECISÃO ANNA LUIZA VENDRAMINI MOREIRA opõe embargos de declaração à decisão de fls. 194-197, que indeferiu o pedido de tutela de urgência com o propósito de atribuir efeito suspensivo ao recurso especial. Com amparo no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, a embargante sustenta o seguinte (fls. 202-203): No entanto, em que pese o respeito a decisão recorrida, verifica-se que conforme demonstrado através da Petição apresentada pela Recorrente, o próprio acórdão recorrido e proferido pela 29ª Câmara do Direito Privado, nos autos do Agravo de Instrumento, atestou que a Recorrente não mais residia no endereço em que foi encaminhada a citação, em razão de uma ação de despejo, senão vejamos (trecho do acórdão recorrido): [...] Excelência, penalizar a Recorrente com uma citação inexistente sob o entendimento de que deveria a Recorrente manter atualizado o seu cadastro de endereço é ultrajante e carece de qualquer aparato legal, ante a ausência de entendimento jurisprudencial e de própria lei que trata a respeito dessa possibilidade. Expõe a matéria de mérito da demanda, aduzindo que não pretende esmiuçar questão de fato ou reanálise de prova. Requer que "se manifeste a respeito da possibilidade de reconhecimento da ausência de citação da Recorrente em sede de Recurso Especial" (fl. 204). Impugnação apresentada às fls. 210-225. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. A parte insiste no debate de mérito do próprio recurso especial, já que foram devidamente abordadas e decididas as questões afetas e suscetíveis de exame na via postulatória cautelar trazida ao STJ. Conforme ressaltado na decisão ora questionada, a argumentação exposta pela embargante não demonstrou, em juízo de cognição sumária, a caracterização de ofensa aos dispositivos arrolados na petição e no apelo especial –arts. 248, §§ 1º, 2º e 4º, 280, 281 e 282 do CPC –, diante dos fundamentos que embasam o acórdão de origem. Na oportunidade, dispôs-se também sobre a inviabilidade de reexame de matéria fático probatória dos autos (Súmula n. 7 do STJ) e não destoa da conclusão do Tribunal a quo da interpretação dada à matéria por esta Corte Superior. Por conseguinte, ficou absolutamente claro o reconhecimento de não demonstração da plausibilidade da tutela de urgência quanto ao fumus boni iuris, tornando-se, portanto, inviável a análise da questão sob a ótica do periculum in mora, por força do art. 300 do CPC, considerado, inclusive, de frágil evidência no presente caso. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto o pleito tutelar submetido à apreciação do STJ foi objeto de pertinente e devida solução, não havendo, na decisão embargada, nenhum dos vícios passíveis de autorizar oposição do recurso integrativo, isto é, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA