Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
25/07/2025, 10:10
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
25/07/2025, 09:43
Conclusos para despacho
25/07/2025, 09:25
Expedição de Certidão.
25/07/2025, 09:25
Certidão de Publicação Expedida
14/07/2025, 03:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
11/07/2025, 11:07
Embargos de Declaração Acolhidos
11/07/2025, 10:44
Conclusos para despacho
10/07/2025, 16:33
Expedição de Certidão.
10/07/2025, 16:22
Certidão de Publicação Expedida
06/06/2025, 11:19
Documentos
Decisão
•25/07/2025, 09:43
Decisão
•11/07/2025, 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
25/07/2025, 10:10
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
25/07/2025, 09:43
Conclusos para despacho
25/07/2025, 09:25
Expedição de Certidão.
25/07/2025, 09:25
Certidão de Publicação Expedida
14/07/2025, 03:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
11/07/2025, 11:07
Embargos de Declaração Acolhidos
11/07/2025, 10:44
Conclusos para despacho
10/07/2025, 16:33
Expedição de Certidão.
10/07/2025, 16:22
Certidão de Publicação Expedida
06/06/2025, 11:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
05/06/2025, 09:03
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
05/06/2025, 06:18
Conclusos para despacho
04/06/2025, 19:30
Certidão de Publicação Expedida
08/05/2025, 15:46
Juntada de Petição de Embargos de declaração
07/05/2025, 17:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
07/05/2025, 06:23
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
06/05/2025, 21:06
Expedição de Certidão.
06/05/2025, 16:05
Certidão de Publicação Expedida
02/05/2025, 08:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
30/04/2025, 08:09
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
28/04/2025, 22:12
Expedição de Certidão.
28/04/2025, 15:29
Certidão de Publicação Expedida
25/04/2025, 09:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
24/04/2025, 01:18
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
23/04/2025, 16:00
Conclusos para despacho
23/04/2025, 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
11/04/2025, 18:19
Certidão de Publicação Expedida
09/04/2025, 15:15
Expedição de Certidão.
09/04/2025, 08:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
08/04/2025, 06:43
Proferido Despacho de Mero Expediente
08/04/2025, 06:15
Conclusos para despacho
07/04/2025, 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
31/03/2025, 17:44
Certidão de Publicação Expedida
13/03/2025, 14:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
12/03/2025, 09:04
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
12/03/2025, 08:15
Conclusos para despacho
11/03/2025, 16:56
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
11/03/2025, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2773899/SP (2024/0397251-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MARCOS ROGERIO MUCHER
EMBARGANTE: ANDREIA CRISTIANE MENDES DE ALCANTARA
ADVOGADOS: HUGO GARCIA MIRANDA - SP390917
CAROLINA MICHALANI FERREIRA DE SENA - SP513715
EMBARGADO: MARIO GIANNINI
ADVOGADOS: ROBERTO CAMPANELLA CANDELÁRIA - SP118933
MATHEUS DE OLIVEIRA - SP443653
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARCOS ROGERIO MUCHER, ANDREIA CRISTIANE MENDES DE ALCANTARA à decisão de fls. 534/535, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Ocorre que a referida decisão contém erro material, visto que o protocolo foi realizado dentro do prazo legal, observadas as suspensões de expediente forense, nos termos a seguir. Destarte, a publicação do acórdão que julgou os Embargos de Declaração (fl. 497) ocorreu em 21 de maio de 2024 (doc. 9), e a Portaria STJ/GP 2/2024 (alterada pela Portaria STJ/GP 262/2024), nos incisos VI e VI-A, suspenderam os prazos processuais nos dias 30 e 31 de maio de 2024 (doc. 10): [...] Cabe ressaltar, ainda, que, nos termos do caput e do parágrafo único, ambos do artigo 219 7, do Código de Processo Civil, cumulado com o caput do artigo 83 8, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os prazos processuais serão sempre contados em dias úteis, de forma que excetuam-se da contagem as datas em que há suspensão de expediente. [...] Inobstante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo também suspendeu o expediente forense nos mesmos dias, conforme artigo 1º, do Provimento CSM nº 2.728/2023 (doc. 12), in verbis: [...] Considerando as respectivas suspensões de expediente, tanto no Tribunal de Justiça a quo, quanto neste Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o prazo processual de fato se encerrou no dia 13 de junho de 2024 (data do protocolo do Recurso Especial), conforme tabela abaixo: [...] Logo, a referida decisão contém erro material, pois não considerou a suspensão do expediente na contagem do prazo processual, de tal forma que o Recurso Especial é tempestivo, devendo ser conhecido e acolhido, no mérito (fls. 539/541). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. No código atual, o prazo para a interposição de Agravo e de Recurso Especial é de 15 dias úteis, nos termos do art. 219, caput, c/c os arts. 994, VI e VIII, 1.003, § 5º, 1.029 e 1.042, caput, todos do CPC. Quanto à questão da comprovação de feriado, nos termos do que permite a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada pela Lei n. 14.939/2024), cumpre registrar que em observância ao princípio do tempus regit actum, o entendimento só será aplicado quando a data de intimação do decisum recorrido tenha ocorrido a partir do dia 31.7.2024 (Mutatis mutandis, Enunciado Administrativo n. 3 do STJ). Na hipótese, como essa intimação ocorreu ainda na vigência da redação anterior do artigo, a comprovação deveria ter sido feita no ato da interposição do recurso. A propósito, confira-se este precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 1. O propósito recursal é dizer, à luz do CPC/15, sobre a possibilidade de a parte comprovar, em agravo interno, a ocorrência de feriado local, que ensejou a prorrogação do prazo processual para a interposição do agravo em recurso especial. 2. O art. 1.003, § 6º, do CPC/15, diferentemente do CPC/73, é expresso no sentido de que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso". 3. Conquanto se reconheça que o novo Código prioriza a decisão de mérito, autorizando, inclusive, o STF e o STJ a desconsiderarem vício formal, o § 3º do seu art. 1.029 impõe, para tanto, que se trate de "recurso tempestivo". 4. A intempestividade é tida pelo Código atual como vício grave e, portanto, insanável. Daí porque não se aplica à espécie o disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC/15, reservado às hipóteses de vícios sanáveis. 5. Seja em função de previsão expressa do atual Código de Processo Civil, seja em atenção à nova orientação do STF, a jurisprudência construída pelo STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao CPC/15: ou se comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso, operando-se, em consequência, a coisa julgada. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 957.821/MS, relatora para o acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19.12.2017.) Ademais, não há que se falar na aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC, porquanto somente é utilizado para os vícios sanáveis, e à época, o vício ainda era considerado insanável, sendo vedada a comprovação posterior da tempestividade. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC. ABERTURA DE PRAZO. DESCABIMENTO. SANEAMENTO DE VÍCIOS FORMAIS SOMENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC, a atrair a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais permite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a demonstração quando interposto o recurso. Entendimento da Corte Especial. 3. Esta Corte adota o entendimento de que o Dia de Corpus Christi não é feriado nacional. Desse modo, é dever da parte comprovar nos autos, por documento idôneo, a suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. 4. Não obstante o princípio da primazia do mérito, o próprio Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu expressa obrigatoriedade de comprovação de feriado local ou suspensão do expediente, regra específica que prevalece sobre a regra geral (ex specialis derrogat lex generalis). 5. O prazo conferido pelo parágrafo único do art. 932 do NCPC somente é aplicável aos casos em que seja possível sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação ou de comprovação da intempestividade. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1522409/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 21.11.2019.) É certo que o feriado nacional não precisa ser comprovado. Porém, os dias 30 e 31.05.2024 são supostamente feriados locais, razão pela qual deveriam ter sido comprovados no momento da interposição do recurso. Além disso, o STJ firmou o entendimento de que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. Nesse sentido, AgInt nos EDcl no AREsp 1553768/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27.4.2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1379051/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3.10.2019. Registre-se ainda que a Corte Especial, por maioria, acolheu a questão de ordem para reconhecer que a tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita aos recursos interpostos até 17/11/2019 e alcança apenas o feriado de segunda-feira de carnaval, ou seja, não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais. (QO no REsp 1813684/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 28.2.2020.) Assim, só a segunda-feira de carnaval até 2019 poderia ser comprovada posteriormente, excluindo-se qualquer outro feriado, como no caso dos autos. No mais, para a aferição da tempestividade do recurso dirigido ao STJ, é indiferente que tenha havido ou não expediente forense nesta Corte, pois o Agravo e o Recurso Especial interpostos são endereçados ao Presidente do Tribunal a quo, regendo-se o respectivo prazo, em matéria de recesso forense e feriados, pela legislação local. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1482882/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.5.2020 e o AgInt no AREsp 1514470/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5.12.2019. Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/01/2025, 00:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
30/04/2024, 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
22/11/2022, 09:56
Expedição de Certidão.
22/11/2022, 09:54
Certidão de Publicação Expedida
28/09/2022, 07:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
27/09/2022, 13:34
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
27/09/2022, 13:13
Conclusos para despacho
27/09/2022, 10:10
Juntada de Petição de Contra-razões
26/09/2022, 23:45
Certidão de Publicação Expedida
02/09/2022, 09:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
01/09/2022, 09:06
Recebido o recurso
01/09/2022, 07:27
Conclusos para despacho
01/09/2022, 06:34
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
31/08/2022, 21:36
Certidão de Publicação Expedida
09/08/2022, 16:06
Certidão de Publicação Expedida
08/08/2022, 20:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
08/08/2022, 06:14
Julgada improcedente a ação
05/08/2022, 12:53
Conclusos para despacho
05/08/2022, 12:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
05/08/2022, 12:46
Julgada Procedente a Ação
05/08/2022, 11:12
Conclusos para despacho
04/08/2022, 14:15
Conclusos para despacho
03/08/2022, 16:48
Expedição de Certidão.
03/08/2022, 16:38
Certidão de Publicação Expedida
28/06/2022, 12:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
27/06/2022, 13:34
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
27/06/2022, 12:49
Conclusos para despacho
27/06/2022, 12:34
Expedição de Certidão.
27/06/2022, 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
15/06/2022, 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
12/05/2022, 19:36
Certidão de Publicação Expedida
09/05/2022, 07:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
06/05/2022, 10:36
Proferido Despacho de Mero Expediente
06/05/2022, 10:24
Conclusos para despacho
06/05/2022, 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
02/05/2022, 12:42
Certidão de Publicação Expedida
21/04/2022, 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
20/04/2022, 00:53
Decisão
19/04/2022, 14:19
Conclusos para despacho
19/04/2022, 13:49
Expedição de Certidão.
19/04/2022, 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
08/04/2022, 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
17/03/2022, 12:15
Certidão de Publicação Expedida
04/03/2022, 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
03/03/2022, 03:23
Decisão
02/03/2022, 19:50
Conclusos para despacho
02/03/2022, 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
22/02/2022, 20:15
Certidão de Publicação Expedida
14/02/2022, 09:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
10/02/2022, 18:05
Decisão
10/02/2022, 13:07
Conclusos para despacho
10/02/2022, 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
09/02/2022, 20:45
Certidão de Publicação Expedida
04/02/2022, 09:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
03/02/2022, 03:29
Decisão
02/02/2022, 14:52
Conclusos para despacho
02/02/2022, 14:43
Juntada de Outros documentos
02/02/2022, 14:43
Certidão de Publicação Expedida
23/09/2021, 14:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
21/09/2021, 23:38
Decisão
21/09/2021, 18:38
Conclusos para despacho
21/09/2021, 06:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
20/09/2021, 10:23
Certidão de Publicação Expedida
15/09/2021, 14:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
13/09/2021, 22:17
Mantida a Decisão Anterior
13/09/2021, 17:05
Conclusos para despacho
13/09/2021, 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
09/09/2021, 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
09/09/2021, 12:32
Certidão de Publicação Expedida
09/08/2021, 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
06/08/2021, 12:41
Decisão
05/08/2021, 11:40
Conclusos para despacho
05/08/2021, 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
29/07/2021, 19:35
Certidão de Publicação Expedida
07/07/2021, 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
06/07/2021, 02:04
Decisão
05/07/2021, 12:33
Conclusos para despacho
02/07/2021, 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
28/06/2021, 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
25/06/2021, 16:29
Certidão de Publicação Expedida
14/05/2021, 10:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
12/05/2021, 18:53
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
12/05/2021, 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
04/05/2021, 15:44
Certidão de Publicação Expedida
04/05/2021, 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
30/04/2021, 22:09
Decisão
30/04/2021, 12:09
Conclusos para despacho
29/04/2021, 20:22
Expedição de Certidão.
29/04/2021, 20:21
Certidão de Publicação Expedida
27/04/2021, 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
23/04/2021, 18:40
Proferido Despacho
22/04/2021, 20:07
Conclusos para despacho
22/04/2021, 14:29
Suspensão do Prazo
14/04/2021, 01:56
Suspensão do Prazo
14/04/2021, 01:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
12/04/2021, 20:56
Certidão de Publicação Expedida
29/03/2021, 11:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
25/03/2021, 19:07
Decisão
25/03/2021, 12:35
Conclusos para despacho
25/03/2021, 10:18
Suspensão do Prazo
29/12/2020, 01:24
Certidão de Publicação Expedida
17/12/2020, 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
16/12/2020, 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
16/12/2020, 13:32
Decisão
15/12/2020, 06:24
Conclusos para despacho
14/12/2020, 11:33
Conclusos para despacho
14/12/2020, 09:47
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
16/11/2020, 16:44
Juntada de Certidão
16/11/2020, 16:40
Juntada de Certidão
16/11/2020, 16:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
13/11/2020, 09:11
Certidão de Publicação Expedida
11/11/2020, 14:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
10/11/2020, 00:03
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
09/11/2020, 10:40
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
28/10/2020, 12:08
Audiência conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 16/11/2020 03:00:00, Cartório da Conciliação.
28/10/2020, 11:49
Expedição de Certidão.
28/10/2020, 11:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
26/10/2020, 12:23
Expedição de Certidão.
01/10/2020, 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
15/09/2020, 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
10/09/2020, 18:43
Certidão de Publicação Expedida
09/09/2020, 11:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
08/09/2020, 13:37
Proferido Despacho
04/09/2020, 07:37
Conclusos para despacho
03/09/2020, 17:32
Certidão de Publicação Expedida
22/06/2020, 19:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
19/06/2020, 12:58
Decisão
19/06/2020, 10:57
Conclusos para despacho
17/06/2020, 14:42
Conclusos para despacho
17/06/2020, 08:10
Expedição de Certidão.
17/06/2020, 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
07/05/2020, 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
02/04/2020, 18:45
Certidão de Publicação Expedida
19/03/2020, 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
18/03/2020, 11:23
Decisão
16/03/2020, 17:12
Conclusos para despacho
16/03/2020, 07:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
13/03/2020, 13:42
Juntada de Petição de Réplica
13/03/2020, 13:36
Expedição de Certidão.
13/03/2020, 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
02/03/2020, 18:16
Certidão de Publicação Expedida
27/02/2020, 09:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
26/02/2020, 12:29
Decisão
21/02/2020, 14:13
Conclusos para despacho
20/02/2020, 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
19/02/2020, 16:52
Juntada de Petição de Contestação
17/02/2020, 16:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
29/01/2020, 16:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
29/01/2020, 15:15
Expedição de Carta.
20/01/2020, 18:32
Expedição de Carta.
20/01/2020, 18:32
Certidão de Publicação Expedida
25/11/2019, 09:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino