Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2760573/MS (2024/0365295-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A.
ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR - CE017314
WILSON SALES BELCHIOR - DF033615
WILSON SALES BELCHIOR - SP373659
WILSON SALES BELCHIOR - MS020233A
WILSON SALES BELCHIOR - RJ187262
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO
ADVOGADOS: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675
LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES - MS011078A
GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163
ANA PAULA MOURA GAMA - BA000834B
FERNANDO ANDRE PINHEIRO GOMES JUNIOR - MS027838A
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial ante a ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e a incidência das Súmula n. 7 e 83 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Apelação Cível n. 5000377-93.2020.4.03.6003) assim ementado (fl. 785): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INTERESSE DE AGIR. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. 1. Inicialmente, afasto a preliminar de não observância do princípio da dialeticidade recursal arguida em contrarrazões, eis que o recurso expôs todas as razões de fato e de direito que levaram a recorrente a não se conformar com a decisão originária. 2. Não constato a ocorrência de litigância predatória e abuso de direito, vez que o mero ajuizamento de ações através de petições padronizadas não é suficiente para caracterizar a má-fé processual. 3. No que concerne a alegação de prescrição, o prazo aplicável ao caso em análise é o decenal, previsto no artigo 205, do Código Civil, contados da constatação dos vícios construtivos do imóvel. 4. Observa-se que, em razão da garantia constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, consubstanciada no artigo, 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal, é desproporcional a exigência de prévio requerimento administrativo para pleitear a reparação dos danos ocasionados por vícios de construção como condição de acesso ao Poder Judiciário. 5. Destaca-se que, na exordial, não é imprescindível a descrição pormenorizada de todos os danos que afetam o imóvel, vez que basta a descrição suficiente dos fatos que servem de fundamento ao pedido, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa e privilegiando a primazia da decisão de mérito. 6. No caso dos autos, verifica-se que não é necessária a propositura da ação coletiva para a adequada solução do litígio. Nesse sentido, os danos ocasionados a cada proprietário devem ser individualizados de acordo com fatores que impedem o reconhecimento da imperiosidade do uso da ação coletiva. 7. Preliminares rejeitadas. Anulação da sentença e determinação para o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. 8. Apelação provida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 837-863). Nas razões do recurso especial (fls. 869-870), a agravante alega, preliminarmente, violação dos arts. 1.022, II e parágrafo único, e 489, § 1º, IV, do CPC, aduzindo que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de analisar: a) a falta de pedido específico na petição inicial; e b) a ausência de demonstração de interesse processual na forma do binômio necessidade/adequação. No mérito, aponta violação do art. 319, IV, do CPC, argumentando que a petição inicial é inepta porque os pedidos formulados são genéricos e não especificam os defeitos de construção que pretende a ela imputar. Sustenta ainda ofensa ao art. 17 do CPC, defendendo a ausência de demonstração de interesse processual por não ter sido comprovada nenhuma tentativa de resolução administrativa do problema. Pede o provimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, afasta-se a alegada violação dos arts. 1.022, II e parágrafo único, e 489, § 1º, IV, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem de fato analisou os pontos reputados omissos, conforme se demonstrará a seguir. O Tribunal a quo, com base nos documentos juntados aos autos, deu provimento à apelação da recorrida por entender que, no caso, existe interesse processual, porquanto "é direito do jurisdicionado a solução da lide com a intervenção do Poder Judiciário" (fl. 792), bem como que "não é imprescindível a descrição pormenorizada de todos os danos que afetam o imóvel, vez que basta a descrição suficiente dos fatos que servem de fundamento ao pedido, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa e privilegiando a primazia da decisão de mérito" (fl. 794). Registre-se ainda que, quanto ao interesse processual, o Tribunal de origem consignou que a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Poder Judiciário no âmbito de ações que visam à reparação de danos decorrentes de vícios de construção revela-se desproporcional e, portanto, injustificável. Destacou que o princípio da inafastabilidade da jurisdição garante o direito de todos de obter proteção judicial em caso de lesão ou ameaça a direito. Portanto, a exigência de prévia solução administrativa é uma exceção e só se aplica a situações muito específicas. Confira-se trecho do acórdão (fl. 792): Primeiramente, observa-se que, em razão da garantia constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, consubstanciada no artigo, 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal, é desproporcional a exigência de prévio requerimento administrativo para pleitear a reparação dos danos ocasionados por vícios de construção como condição de acesso ao Poder Judiciário. Nota-se que, a necessidade de prévia comprovação da inviabilidade de solução administrativa é imposta apenas em situações excepcionais. Isso porque, como regra, existindo interesse processual, é direito do jurisdicionado a solução da lide com a intervenção do Poder Judiciário. No caso concreto, cumpre consignar que o interesse de agir está presente, eis que a ação é útil, adequada e necessária para a parte autora. A utilidade é indiscutível, pois através da resolução do litígio por intermédio da intervenção judicial, o conflito entre as partes estará solucionado. Igualmente, o meio utilizado – a propositura de ação judicial de indenização por danos morais e materiais – é adequado, vez que é esta a via processual estabelecida no Código de Processo Civil para a solução de um conflito de interesses que envolvem a existência ou não de danos em imóveis adquiridos de construtora. E, por fim, a propositura de ação judicial mostra-se necessária para a adequada solução da controvérsia, dado que somente com a intervenção judicial é que a construtora ERBE Incorporadora e a Caixa Econômica Federal podem ser obrigadas a reparar os danos materiais e morais eventualmente reconhecidos em sentença judicial de mérito. Nesse contexto, para alterar o entendimento adotado na origem quanto à possibilidade de identificação do pedido e da causa de pedir no caso concreto, bem como sobre o interesse de agir, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada no recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. RISCO DE DESLIZAMENTO DE ENCOSTAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. ILEGITIMIDADE DO ESTADO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA INICIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra o Município e o Estado do mesmo ente federativo objetivando a adoção medidas necessárias à preservação do meio ambiente e à vida dos moradores da comunidade Nova Maracá, no bairro de Tomás Coelho, diante da existência de áreas de risco de deslizamentos e escorregamentos. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial. [...] IX - As alegações relativas à inépcia da inicial, à impossibilidade jurídica do pedido e pedido genérico, esbarram no Óbice Sumular n. 7/STJ, na medida em que foi considerado pela instância a quo: " (...) Analisando-se a narrativa e os pedidos contidos na inicial, é possível concluir que todos eles se referem especificamente à Comunidade Nova Maracá. A causa de pedir igualmente é pertinente àquela comunidade, mesmo que a petição tenha sido elaborada narrando a totalidade dos problemas com deslizamentos de terra no Município do Rio de Janeiro. O relatório de campo às fls. 65/83 permite entrever, com precisão, os problemas que assolam todas as famílias ali residentes e o risco da situação geológica. Assim, restam presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica dos pedidos." X - A irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do Julgador a quo, e para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. Em situações análogas, já decidiu esta Corte de Justiça: (REsp n. 1.708.886/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 13/3/2018 e REsp n. 1.670.086/AP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe 17/10/2017). XI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 801.720/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 22/9/2021.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Deixo de majorar os honorários advocatícios em favor da parte ora recorrida, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, tendo em vista a inexistência de prévia fixação de honorários. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA