Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EDcl no AREsp 2745232/PB (2024/0346289-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JOAO ABEL ARAUJO DE LIMA
EMBARGANTE: MARIA DA PAZ ARAUJO DE LIMA
ADVOGADO: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO - PB017231
EMBARGADO: URBEMA EMPRESA MUNICIPAL URBANIZAÇÃO DA BORBOREMA
ADVOGADOS: SÉRGIO MARQUES CATÃO - PB012071
RENATO CESARE PINTO DE OLIVEIRA - PB020540
DECISÃO Cuida-se de NOVOS Embargos de Declaração opostos por JOAO ABEL ARAUJO DE LIMA, MARIA DA PAZ ARAUJO DE LIMA à decisão de fls. 544/545, que rejeitou os embargos anteriores. Sustenta a parte embargante: Os artigos 1.228, §3º, e 1.046 do Código Civil foram claramente apontados nas razões recursais como normas de direito material que, ao serem mal interpretadas pelas instâncias inferiores, feriram o direito do recorrente. Contudo, tal aspecto fundamental não foi abordado pela r. decisão, o que configura omissão passível de correção por este Egrégio Tribunal. [...] Além da omissão, constata-se evidente contradição na decisão embargada, visto que, ao invocar a Súmula 284 do STF, a Egrégia Corte entendeu que não foram indicados com clareza os dispositivos legais federais supostamente violados, mesmo diante da expressa menção ao artigo 1.046 do Código Civil, dispositivo esse que embasa a tese de que os bens de empresas públicas podem, em determinadas circunstâncias, ser passíveis de usucapião. A própria fundamentação recursal demonstrou a existência de divergência jurisprudencial e de precedentes do Superior Tribunal de Justiça que tratam da revaloração probatória e de sua compatibilidade com o recurso especial, nos casos de empresas públicas de direito privado que atuam em regime de mercado (fl. 550). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. O ora embargante, mais uma vez, repisa todos os argumentos antes utilizados, insistindo na mesma tese e se utilizando, basicamente, das mesmas palavras, frases e conclusões apresentadas nos aclaratórios anteriores. Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração e, outra conclusão não se faz possível, senão a de que a reiteração de embargos de declaração opostos com o intuito de modificar o julgado revela caráter manifestamente protelatório, razão pela qual aplico a multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN