Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2722334/GO (2024/0307583-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: VALDECY MARIA DE JESUS GONCALVES
OUTRO NOME: VALDECY MARIA CAMPOS
ADVOGADOS: PATRICK DARIANO COELHO PRETO - GO029999
GUSTAVO JOSÉ RODRIGUES DE BRITO - GO035527
AGRAVADO: ANTONIO CLAUDIO ABALEM THOMAZ DE SOUZA
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO DE ARAÚJO BASTOS - GO025441
LUCAS FELISBERTO DOS REIS - GO029501
MARCUS VINICIUS MARTINS DO NASCIMENTO - GO030168
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALDECY MARIA DE JESUS GONCALVES (ou VALDECY MARIA CAMPOS) contra decisão que inadmitiu recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Apelação Cível n. 0033635-80.2006.8.09.0051) assim ementado (fl. 316): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE AO CASO EM QUESTÃO. PRAZO DE 20 ANOS. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL PARA O PEDIDO DE USUCAPIÃO. CITAÇÃO NA AÇÃO REIVINDICATÓRIA INTERROMPE POSSE INJUSTA PELO APELADO. REFORMA DO ATO SENTENCIAL. 1. A transição prevista no art. 2.028 é a regra, de modo que o art. 2.029 prevê forma específica de transição dos prazos do usucapião, quando presentes as circunstâncias dos parágrafos únicos dos arts. 1.238 e 1.242, CC, razão pela qual, no caso em comento, deve ser aplicado o prazo de 20 anos disposto no art. 550 do Código Civil/1916. 2. Quanto ao pleito da usucapião, se o início do exercício da posse pelo apelado se conta a partir de 1987 e a ação reivindicatória foi ajuizada em 2003, pode-se assegurar que a apelada, ao tempo do ajuizamento, não tinha a posse mansa e pacífica por mais de 20 (vinte) anos. 3. A citação do apelado/autor na ação reivindicatória representa marco interruptivo para o reconhecimento da usucapião, consoante recente jurisprudência da Corte Superior. 4. Quanto à ação reivindicatória, ausente qualquer título de domínio ou qualquer outro que justifique juridicamente sua ocupação e, considerando o preenchimento dos demais requisitos, resta clarividente a necessidade de julgamento procedente do feito, com a imissão do apelante na posse do imóvel. APELAÇÕES CONHECIDAS E PROVIDAS. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 373-381). Nas razões do recurso especial (fls. 385-395), a parte recorrente argumenta que o acórdão recorrido aplicou incorretamente o prazo de 20 anos do art. 550 do Código Civil de 1916, em vez do prazo de 10 anos previsto no artigo 1.238 do Código Civil de 2002, considerando que ela estabeleceu moradia habitual no imóvel desde 1987. Sustenta que, de acordo com o art. 2.029 do Código Civil de 2002, os prazos para usucapião devem ser acrescidos de dois anos, independentemente do tempo transcorrido sob a vigência do Código Civil anterior. Assim, o prazo aplicável seria de 12 anos, já que a recorrente residiu no imóvel por 16 anos antes do ajuizamento da ação reivindicatória em 2003. Destaca que a jurisprudência do STJ e o Enunciado n. 564 corroboram essa interpretação, favorecendo a aplicação imediata dos novos prazos prescricionais. Argumenta que a decisão recorrida ignorou a função social da posse, uma vez que ela estabeleceu sua moradia no imóvel e pagou todos os impostos devidos, enquanto o recorrido, Antônio Cláudio Abalem Thomaz de Souza, não demonstrou qualquer cuidado com o lote durante os 16 anos. Portanto, a recorrente pede a reforma do acórdão para restabelecer a sentença de procedência da ação de usucapião, reconhecendo seu direito à propriedade do imóvel. As contrarrazões foram apresentadas (fl. 410-423). Diante da inadmissão do recurso especial na origem (fls. 431-436), foi interposto o presente agravo (fls. 440-448). É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. No mérito, o Tribunal a quo entendeu que, para a usucapião extraordinária, o prazo de 20 anos previsto no art. 550 do Código Civil de 1916 deveria ser aplicado, conforme a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002. No caso, a citação na ação reivindicatória foi considerada um marco interruptivo para o reconhecimento da usucapião, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de modo que a posse exercida pela apelada não foi considerada mansa e pacífica por mais de 20 anos, uma vez que a ação reivindicatória foi ajuizada em 2003, interrompendo o prazo de usucapião. A propósito, confiram-se trechos do acórdão a respeito dessas conclusões (fl. 340, destaquei): Na hipótese, verifica-se que o pleito inicial foi ajuizado com base no art. 1.238, CC e, posteriormente, julgado com base no art. 1.242, CC. No entanto, de uma análise do feito, com relação ao lapso temporal exigido para a caracterização do instituto da usucapião, deve-se prevalecer o prazo de 20 (vinte) anos, previsto no artigo 550 do Código Civil/1916, em atenção à regra de transição, contida no artigo 2.028 do Código Civil/2002, tendo em vista que, na entrada em vigor do atual Código Civil, já havia transcorrido mais da metade do prazo vintenário da alegada posse pacífica, não prosperando a tese do apelado quanto à aplicação do art. 2.029, CC. [...] Contudo, se o início do exercício da posse pelo apelado se conta a partir de 1987 e a ação reivindicatória foi ajuizada em 2003, pode-se assegurar que a apelada, ao tempo do ajuizamento, não tinha a posse mansa e pacífica por mais de 20 (vinte) anos. Isso porque, a citação do apelado/autor na ação reivindicatória representa marco interruptivo para o reconhecimento da usucapião, consoante recente jurisprudência da Corte Superior. A propósito: [...] Nesse sentido, a resolução favorável ou desfavorável da demanda possessória/petitória é indiferente ao pedido de usucapião, pois é o ato processual de propositura da ação que demonstra, em si, um ato inequívoco de oposição à posse do réu sobre o imóvel, e não o fato de, ao final do feito, ser a sua insurgência tida como procedente ou improcedente. Nesse contexto, a decisão da Corte de origem de afastar a prescrição aquisitiva com base na interrupção operada pela citação em ação reivindicatória, antes do decurso de dois anos da entrada em vigor do Código Civil de 2002, e à luz da regra de transição aplicável aos prazos prescricionais, encontra amparo na jurisprudência desta Corte, porquanto o prazo prescricional vintenário deve ser observado se, na entrada em vigor do Código Civil, já houver transcorrido mais da metade do tempo prescricional estabelecido na lei revogada. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. USUCAPIÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão da Corte estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência firmada pela Segunda Seção do STJ, no sentido de que "se a ação proposta pelo proprietário visa, de algum modo, à defesa do direito material, deve-se reputar interrompido o prazo prescricional a partir da citação verificada nesse processo". Precedentes. 2. Ademais, consoante ressaltado pelo eminente Ministro Antonio Carlos Ferreira em seu voto-vista, "[a] ação possessória extinta sem a resolução do mérito - ou ainda aquela julgada improcedente - não implica reconhecer a interrupção do prazo para a aquisição da propriedade (usucapião) pois é certo que, em tais circunstâncias (extinção ou improcedência), nenhuma influência exerce sobre as relações jurídicas que versam sobre a propriedade (domínio) do bem imóvel usucapiendo. (...) Na ação petitória fundada na propriedade do bem, contudo, a discussão recai precisamente sobre o domínio do imóvel, qualificando oposição que interrompe o fluxo do prazo legal. Nessa hipótese, o mero ajuizamento e a citação do réu para comparecer em juízo faz litigiosa a propriedade da coisa (CPC/1973, art. 219; CPC/2015, art. 240) e põe sub judice o direito do possuidor à aquisição do domínio". 3. As conclusões da Corte Estadual sobre a não caracterização da usucapião, não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.542.609/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 6/4/2021.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. CÓDIGO CIVIL DE 2002. REDUÇÃO DO PRAZO. ART. 1.238, CAPUT, DO CC. PRESCRIÇÃO QUINZENAL. TERMO INICIAL. ART. 2.028 DO CC. ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO. SÚMULA 83/STJ. IMPLEMENTAÇÃO DO PRAZO NO CURSO DO PROCESSO. MATÉRIA NÃO ALEGADA NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no caso de redução de prazo de prescrição, inclusive os aquisitivos, se na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002 ainda não havia decorrido mais da metade do tempo previsto na lei revogada, aplica-se o novo prazo, a contar da entrada em vigor do referido diploma, isto é, 11.1.2003" (AgInt no AREsp 952.068/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe de 02/12/2019). 2. No caso, visto que não decorreu mais da metade do prazo vintenário do Código revogado, conforme a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002, incide o prazo quinzenal do CC/2002, contado a partir de 11/01/2003. Dessa forma, tendo em vista a propositura da demanda em 03/09/2010, antes do transcurso de 15 anos da vigência do CC/2002, não se configurou a prescrição aquisitiva. 3. "Nos termos do entendimento do STJ, os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento por importar em indevida inovação recursal e preclusão consumativa" (AgInt nos EDcl no REsp 1.762.508/RO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe de 11/09/2020). 4. A questão relativa à alegação de implementação da prescrição aquisitiva no curso do processo não foi arguida no recurso especial, configurando, assim, inovação recursal; matéria, ademais, que não foi examinada pelas instâncias ordinárias, carecendo, assim, do necessário prequestionamento. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.521.577/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 14/12/2020.) Incide no caso, pois, a Súmula n. 83 do STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, de 12% para 14% sobre o valor atualizado atribuído à causa, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA