Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2815213/SP (2024/0450396-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: M D P
AGRAVANTE: A DE C D
AGRAVANTE: A P DA S
AGRAVANTE: SENHORINHA PEREIRA PARDIM
ADVOGADOS: ELIAS FORTUNATO - SP219982
VAGNER LUIZ MAION - SP327924
YOHAN KARAN FACCO DADAMO - SP441018
AGRAVADO: MUNICIPIO DE OSVALDO CRUZ
ADVOGADO: ANA CRISTINA TAVARES FINOTTI - SP064308
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SENHORINHA PEREIRA PARDIM e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA RECÉM- REFORMADA. EXISTÊNCIA DE DEGRAU QUE DIVIDE A PISTA DE ROLAGEM E O ACOSTAMENTO. MOTORISTA QUE SAIU DOS LIMITES DA VIA E PERDEU A DIREÇÃO DO AUTOMÓVEL. EM QUE PESE A INEXISTÊNCIA DE DEMARCAÇÃO DOS LIMITES DA PISTA, O CONJUNTO PROBATÓRIO REVELA PERFEITA DISTINÇÃO ENTRE A PISTA E O ACOSTAMENTO. ACIDENTE QUE EVIDENCIA QUE O MOTORISTA NÃO SE MANTEVE NO EIXO CENTRAL DA PISTA E A ATRAVESSOU SEM TEMPO DE RESPOSTA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA QUE ROMPE COM O NEXO DE CAUSALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 373, I, do CPC; art. 186 do Código Civil; e art. 37, § 6º da CF/88, no que concerne ao reconhecimento de que não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar o nexo causal entre a ocorrência do acidente e a omissão municipal, de modo que o ente público deve ser responsabilizado ao menos por culpa concorrente, trazendo a seguinte argumentação: Inequívoco que há dúvidas quanto a ocorrência do acidente, não restando claro a dinâmica do acidente, restando meras probabilidades, o que de fato demonstra que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório, desrespeitando o disposto no art. 373, inciso I do CPC (fl. 394). Note-se que, diante dos fatos que foram considerados e previamente delineados por ambas as instâncias, não há como, jurídica e adequadamente, não se concluir, ao menos, pela culpa CONCORRENTE da parte autora e ente municipal (fl. 395). Nota-se que, como bem analisado pelo Desembargador que divergiu do relator, diante do LAUDO PERICIAL realizado nos autos, houve a comprovação do acidente, dos danos, do desnível na pista, da inexistência de sinalização e omissão do ente público, apto a caracterizar o nexo causal e responsabilização, fatos que restaram comprovados nos termos do art.330, inciso I do CPC. Dessa forma, a improcedência da demanda não merece ser mantida, sob pena de punir severamente os autores por erro do ente municipal (fl. 397). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, em relação ao art 37, § 6º da CF/88, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16.6.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º.10.2019; EDcl no REsp 1.656.322/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13.12.2019. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No caso em análise, de toda a documentação constante dos autos, não há como aferir que o acidente descrito na petição inicial tenha sido causado por omissão da municipalidade. [...] De acordo com a dinâmica dos fatos e com o conjunto probatório constituído nos autos, é possível concluir que em virtude da recente manutenção asfáltica realizada na pista de rolagem, não havia delimitação por faixa das extremidades nem da divisão da pista. A coautora, na direção do veículo, saiu da pista de rolagem, atravessou um degrau de aproximadamente 13 centímetros, o que a fez perder a direção do automóvel. Na tentativa de corrigir a trajetória do veículo, voltou à pista, atravessou para o lado direito e, ainda sem controle da direção, retornou à esquerda e saiu novamente pelo acostamento central, o que ocasionou o capotamento. Inobstante a ausência de sinalização, não há de ser reconhecida a responsabilidade do ente municipal no acidente causado. Primeiro, porque, ao contrário do que sustenta a parte autora, é perfeitamente possível a distinção visual entre o asfalto recém reformado, o degrau que divide a pista e o acostamento em nível mais baixo, conforme demonstram as fotografias de fls. 104/110 considerada a alta visibilidade do dia (durante uma manhã ensolarada, por volta das 10h), o respeito aos limites de velocidade (60 Km/h) e demais regras de trânsito (atenção total do motorista, duas mãos ao volante, não utilização de objetos que diminuam o campo de visão, como óculos ou filme com alto grau de escurecimento etc). Segundo, porque não há nenhuma irregularidade na pista de rolagem em si, nem notícia de que houve necessária manobra abrupta para desvio de rota (como ocorre quando há animais ou objetos na pista) a significar que a motorista, por imprudência ou imperícia, trafegou fora da trajetória regular, atravessando seus limites, sem tempo de resposta. Dessa forma, e tal como compreendeu o juízo 'a quo, resta evidenciada a culpa exclusiva da vítima, circunstância que rompe com o nexo de causalidade e emerge como causa excludente da responsabilidade civil da administração pública (fls. 376-378). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que “a alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária, no que diz respeito ao ônus da prova, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ". (AgInt no AREsp 1.190.608/PI, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24.4.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.606.233/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp 1.060.371/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 17.8.2020; e REsp 1.812.278/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29.10.2019. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN