Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2802225/RJ (2024/0444816-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
ADVOGADOS: FERNANDO MARQUES AMICHI JUNIOR - RJ147689
WEVERTON DOS SANTOS NERI - RJ243197
AGRAVADO: BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: FELIPE ROBERTO GARRIDO LUCAS - SP293730
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA POR FUNCIONAMENTO DE AGÊNCIA SEM ALVARÁ. ABERTURA DA FILIAL, PELA INCORPORADORA, NO MESMO ENDEREÇO DE AGÊNCIA FECHADA PELA INCORPORADA ANTES DA INCORPORAÇÃO DAS SOCIEDADES. QUANTIFICAÇÃO DA PENALIDADE, PELO FISCO MUNICIPAL, COM BASE EM PERÍODO SUPERIOR À IRREGULARIDADE. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EX OFFICIO. BASE DE CÁLCULO REPRESENTADA PELO PROVEITO ECONÔMICO ALCANÇADO, QUAL SEJA, A DIFERENÇA ENTRE O VALOR DA PENALIDADE APLICADA E AQUELE FIXADO PELA SENTENÇA. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA APENAS QUANDO ATUALIZADO O PROVEITO ECONÔMICO, DEFINIDO, NA SENTENÇA, POR SEU VALOR HISTÓRICO. INCIDÊNCIA DO ART. 85, §§3° E 4º, II DO CPC E DO TEMA № 1.076 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, EX OFFICIO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz a legalidade do débito fiscal, tendo em vista que a pessoa jurídica incorporadora é responsável pelos tributos devidos pela incorporada, de modo que no cálculo da multa é legítimo considerar o período de funcionamento das duas empresas no local da autuação, trazendo a seguinte argumentação: Afirma a demandante que o início das suas atividades em Duque de Caxias ocorreu em 30/08/2013, no exato local onde funcionava a CP PROMOTORA DE VENDAS S. A., a quem sucedeu por incorporação, tudo conforme se extrai das atas anexadas à inicial. Com isso, a Autora afirma que o Auto de infração foi equivocado, porque calculou também o tempo que a CP Promotora funcionou no local, resultando nos 1060 dias. Ocorre que, devido à incorporação, a Autora é responsável pelos tributos devidos pela empresa incorporada, no caso a CP Promotora, tendo que responder pelos mesmos, tudo conforme artigo 132 do CTN, replicado no Artigo 25 da Lei municipal 1664 (Código Tributário Municipal), transcrito abaixo: A questão controvertida cinge-se no reconhecimento do erro no cálculo da multa, resultando num período de 1.060 dias, período em que funcionava no local a CP Promotora. Ocorre que, tratando-se de incorporação, a incorporadora é responsável por todos os tributos da incorporada. É o que se encontra fundamentado no art. 132 do Código Tributário Nacional. [...] Neste sentido, não há que se prosperar a anulação do débito fiscal, tendo em vista a responsabilidade adquirida pela fusão empresarial, de modo que a reforma da r. sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial é medida que se impõe (fls. 298-299). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz a legalidade do auto de infração, tendo em vista que houve exercício de atividade de forma irregular, sendo que a recorrida não comprovou qualquer irregularidade na aplicação da multa, trazendo a seguinte argumentação: Pelo que consta nos autos, o Autor não faz qualquer prova de que o Auto de Infração possui irregularidade quanto a aplicação da multa e, além da presunção de legalidade do ato, o ônus da prova é de quem alega o fato, conforme preceitua o artigo 333, inciso I do CPC. A demandante efetivamente funcionou de forma irregular, isto é fato incontroverso, e pelo que consta nos auto, não se restou comprovado que o cálculo da multa foi feito de forma equivocada, ressaltando ainda que, como já dito, é ônus do Autor a prova dos fatos alegados na Inicial (fl. 300). Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz a desproporcionalidade da condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de conduta ilícita, bem como, subsidiariamente, a necessidade de fixação de honorários advocatícios conforme os parâmetros legais (art. 85, § 2º, I, II, III e IV, e § 3º), trazendo a seguinte argumentação: Finalmente, deve-se dizer que o pedido autoral de condenação do Município de Duque de Caxias em honorários advocatícios a serem arbitrados pelo limo. Juízo é extremamente desproporcional quando confrontado com a realidade dos autos, haja vista a ausência de conduta ilícita por parte do Município. Caso o limo. Juízo entenda de maneira diversa, no entanto, o Município de Duque de Caxias requer que os honorários advocatícios sigam os parâmetros impostos pelo CPC/15, conforme a inteligência do art. 85, incisos I, II, III e IV do § 2o do NCPC, assim como do § 3o do mesmo artigo (fl. 300). Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 135, §§ 1º ao 4º, 137, III, 133, 104, § 4º, 105, § 1º, 144, 150, V e 152, todos da Lei Municipal n. 1.664/2002, bem como do art. 502 do CPC. Quanto à quinta controvérsia, interpõe o recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. É o relatório. Decido. Quanto à primeira, segunda e terceira controvérsias, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Na mesma linha: "Quanto às alegações de excesso de prazo, em conjunto com os pedidos de absolvição ou de redimensionamento da pena, com abrandamento de regime e substituição da pena por restritivas de direitos, a recorrente não indicou os dispositivos legais considerados violados, o que denota a deficiência da fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal." (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.977.869/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20.6.2022.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009; AgInt no AREsp n. 2.029.025/AL, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.6.2022; AgRg no REsp n. 1.779.821/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18.2.2021; e AgRg no REsp n. 1.986.798/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022. Ademais, quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: A documentação colacionada demonstra que, apesar de legítima a autuação, houve excesso na quantificação da multa. Senão vejamos. A sociedade CP Promotora, que possuía alvará para funcionamento (índex 59), foi incorporada pela BV Financeira, ora apelada, em 30/07/2013, “com a data-base de 30/06/2013”, extinguindo-se a incorporada com encerramento, naquela data, da filial no endereço sito à Av. Presidente Kennedy (atual Av. Governador Leonel de Moura Brizola2), nº 1475, em Duque de Caxias [índices 60 (fls. 60/62) e 69 (fl. 71)]. Posteriormente, a Direção da incorporadora (BV Financeira), em 30/08/2013, aprovou a abertura de filial naquele mesmo endereço, o que foi autorizado pelo Banco Central em 08/11/2013 (índex 60, fls. 64 e 68) com aditivo do contrato de locação em 04/08/2014, tanto pela incorporação quanto pela supracitada modificação do nome do logradouro (índex 103, fls. 115/117). Como se vê, o funcionamento da filial desprovido do alvará se deu entre 30/08/2013 e 01/10/2014, ou seja, por 396 (trezentos e noventa e seis dias, e não 1.060 (mil e sessenta) dias, como lançado pelo agente fiscal. Nesse passo, inviável a anulação do auto de infração, cabendo tão somente a revisão de seu quantum de modo a alcançar o exato período de funcionamento irregular, o que, por mera operação aritmética, resulta no valor de R$91.080,00 (noventa e um mil, e oitenta reais) na data da autuação (01/10/2014). Confira-se: [...] (fls. 255-256, grifo meu). No presente caso, o Colegiado não se olvidou da incorporação empresarial, tendo, contudo, concluído pela redução da multa a partir do tempo de funcionamento da filial desprovido de alvará, que se deu integralmente já sob a gestão da incorporadora (fl. 288, grifo meu). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a tese recursal está fundada em premissa fática totalmente dissociada daquela fixada no aresto impugnado, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que: “É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.700.429/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29.4.2021.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.690.156/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11.10.2017; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.700.429/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no AREsp n. 1.815.228/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17.8.2021; AgInt no AREsp n. 931.169/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 19.4.2017. Além disso, considerando os trechos do acórdão acima transcritos, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Outrossim, quanto à segunda controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: A documentação colacionada demonstra que, apesar de legítima a autuação, houve excesso na quantificação da multa. Senão vejamos. A sociedade CP Promotora, que possuía alvará para funcionamento (índex 59), foi incorporada pela BV Financeira, ora apelada, em 30/07/2013, “com a data-base de 30/06/2013”, extinguindo-se a incorporada com encerramento, naquela data, da filial no endereço sito à Av. Presidente Kennedy (atual Av. Governador Leonel de Moura Brizola2), nº 1475, em Duque de Caxias [índices 60 (fls. 60/62) e 69 (fl. 71)]. Posteriormente, a Direção da incorporadora (BV Financeira), em 30/08/2013, aprovou a abertura de filial naquele mesmo endereço, o que foi autorizado pelo Banco Central em 08/11/2013 (índex 60, fls. 64 e 68) com aditivo do contrato de locação em 04/08/2014, tanto pela incorporação quanto pela supracitada modificação do nome do logradouro (índex 103, fls. 115/117). Como se vê, o funcionamento da filial desprovido do alvará se deu entre 30/08/2013 e 01/10/2014, ou seja, por 396 (trezentos e noventa e seis dias, e não 1.060 (mil e sessenta) dias, como lançado pelo agente fiscal. Nesse passo, inviável a anulação do auto de infração, cabendo tão somente a revisão de seu quantum de modo a alcançar o exato período de funcionamento irregular, o que, por mera operação aritmética, resulta no valor de R$91.080,00 (noventa e um mil, e oitenta reais) na data da autuação (01/10/2014). Confira-se: [...] (fls. 255-256). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Além disso, considerando os trechos do acórdão acima transcritos, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Ainda, quanto à terceira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: No presente caso, não houve condenação pecuniária, mas a redução da multa importou em proveito econômico mensurável para a embargante, representado, em valores históricos, pela diferença entre o valor constante do auto de infração (R$243.800,00) e aquele fixado pela sentença (R$91.080,00), ou seja, R$152.720,00 (cento e cinquenta e dois mil, setecentos e vinte reais) na data da autuação (01/10/2014). Nesse passo, tendo havido proveito econômico quantificável, afasta-se a regra do §4º, III do art. 85 do CPC, que remete ao valor atualizado da causa quando aquela base de cálculo não for mensurável, concluindo-se por inadequada a fixação da verba honorária realizada no 1º grau. Inviável, contudo, se definir a verba honorária neste momento, pois necessária a atualização monetária do proveito econômico, que, por afirmado em valor histórico, se revela ilíquido para tal finalidade. Destarte, remete-se a fixação dos honorários sucumbenciais para quando atualizado aquele quantum, nos termos do inciso II daquela mesma regra processual, que assim dispõe: [...] Assim, quando atualizado o valor do proveito econômico será possível ao Juízo de 1º grau proceder ao encaixe nas faixas previstas no já citado §3º do art. 85 do Códex processual e, assim, fixar os honorários sucumbenciais em favor do patrono da embargante (fls. 258-259). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Quanto à quarta controvérsia, sobre o art. 502 do CPC, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o(s) dispositivo(s) de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. Em relação à afronta aos arts. 13 da Lei n. 10.559/2002 e 943 do Código Civil, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial”. (AgInt no REsp n. 1.496.338/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27.8.2020.) Na mesma linha: "A alegação genérica de ofensa a dispositivo legal desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa de que forma o acórdão recorrido teria transgredido os dispositivos legais relacionados atrai a aplicação da Súmula 284 do STF." (AgInt no AREsp n. 1.849.369/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10.5.2022.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.826.355/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 4.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.552.950/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8.5.2020; AgInt no AREsp n. 1.617.627/RJ, AgInt no AREsp n. 1.617.627/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg no REsp n. 1.690.449/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 5.12.2019; AgRg no AREsp n. 1.562.482/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28.11.2019; AgInt no REsp n. 1.409.884/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12.8.2022. Ademais, incide a Súmula n. 280/STF, aqui aplicada por analogia, porquanto não é cabível a interposição de Recurso Especial alegando ofensa ou interpretação divergente de dispositivo de lei estadual ou municipal. Nesse sentido: “Incabível, na estreita via do recurso especial, examinar violação de direito local, por incidência da Súmula 280/STF”. (AgRg no AREsp 1.539.944/PR, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23.6.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp 1.854.792/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 9.6.2020; REsp 1.810.850/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.9.2019; AgInt no REsp 1.583.153/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 10.5.2019; AgInt no AREsp 1.264.067/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15.10./2018. Quanto à quinta controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes”. (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2.6.2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.5.2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP,;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8.10.2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2.4.2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19.12.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN