Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 828518/SP (2023/0191972-2)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: RICARDO STUCHI MARCOS
ADVOGADOS: MAURÍCIO CARLOS BORGES PEREIRA - SP150799
FABIO RODRIGUES TRINDADE - SP146638
RICARDO STUCHI MARCOS - SP287231
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: DAVID FRANCISCO MACHADO JUNIOR
CORRÉU: FATIMA RIOS HELENO
CORRÉU: ANTONIO CARLOS FRAGA DOS SANTOS
CORRÉU: JEFFERSON LUIS DEONISIO ALVES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de DAVID FRANCISCO MACHADO JUNIOR – condenado como incurso no crime de tráfico de drogas (Ação Penal n. 1500269-25.2021.8.26.0132) –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, não comporta acolhimento. Com efeito, busca a impetração a revisão da dosimetria da pena imposta ao paciente pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal e Anexo da Infância e da Juventude da comarca de Catanduva/SP, ao argumento de que o antecedente criminal cujo qual foi levado em consideração para exasperar a pena na primeira fase, bem como para afastar o redutor do § 4° do art. 33 da Lei de Drogas, ocorreu há mais de 10 anos atrás, ou seja, em um passado distante e remoto, não servindo, portanto, para caracterizar os maus antecedentes (fl. 20). Requer, ao final, o afastamento da circunstância judicial dos maus antecedentes e a aplicação do redutor do tráfico privilegiado (fl. 28). Ocorre que, além de se tratar de writ destinado a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, não se verifica a ocorrência do ilegal constrangimento, pois as instâncias ordinárias afastaram o redutor com fundamento no fato de que os réus se dedicavam a atividades criminosas, dadas as circunstâncias do crime, além da constatação dos maus antecedentes do paciente (fl. 118). Vejamos trecho do acórdão combatido (fls. 118/121 – grifo nosso): [...] Para o réu David Francisco Machado Júnior, tendo em vista que os elementos probatórios demonstram sua participação na empreitada criminosa destinada ao transporte e comércio de 130 quilos de maconha e seus maus antecedentes (autos n. 0006120-41.2010.8.26.0218 reprimenda já alcançada pelo período depurador), além disso, contratou o transportador da droga com a ré Fátima e fugiu da ação policial por diversos municípios e, danificou seu próprio celular quando capturado, tudo a fim de dificultar a repressão estatal e assegurar o êxito da transação ilícita. A condição de sua fuga não pode ser afastada e, ao contrário do alegado pela Defesa, a corré Fátima teve o mesmo tratamento quando o MM. Juiz fixou sua pena-base, não havendo falar em injustiça na fixação da pena. No mais, as condenações antigas do apelante, ao contrário do alegado, devem ser consideradas na primeira etapa como maus antecedentes, sem dúvida. Não há limitação temporal para tal circunstância em nosso ordenamento jurídico e, diversamente da reincidência, os maus antecedentes não caducam e devem ser levados em consideração para a fixação do quantum da pena-base a qualquer tempo. Na verdade, o que deve ser avaliado é o passado criminal do agente, não se podendo dar o mesmo tratamento a quem nunca praticou um crime com quem nunca viveu sem ele. [...] Como se vê, esta norma possui natureza jurídica de causa especial de diminuição de pena. A finalidade desta minorante é adequar a punição ao caso concreto, atendendo-se ao princípio constitucional de individualização da pena (art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal). Seu objetivo é o de adequar a pena prevista no preceito secundário do artigo 33, “caput”, ao fato delituoso que represente menor gravidade, ou seja, reduzida ofensa, menor perigo social, uma vez que se dirige as pessoas que não tenham envolvimento anterior com crimes e que, a despeito de terem praticado uma conduta relacionada ao tráfico de drogas, não se dediquem à traficância, o que não é o caso. [...] A combinação de elementos concretos dos autos, consistentes na apreensão de elevada quantidade de entorpecentes (130 kg de maconha), a participação de outros corréus para a empreitada criminosa, a contratação de transportador para o material entorpecente e a fuga da ação policial por diversos municípios, além do registro de maus antecedentes, são circunstâncias capazes de denotar a dedicação a atividades criminosas. Ademais, sobre os maus antecedentes do paciente, conquanto os impetrantes aleguem que, quando lastreada em condenação pretérita, há mais de 10 anos, tendo em conta que o fator temporal, faz desaparecer tal circunstância (fl. 27), não é caso de aplicação do direito ao esquecimento no presente caso, conforme precedentes desta Corte. Isso porque, em análise destes autos, vê-se que entre a data da extinção da pena que originou os maus antecedentes (14/5/2014 – fl. 130) e a data do fato que gerou a condenação objeto do presente writ (2/12/2021 – fl. 30), não há lapso temporal superior a 10 anos, o que permite a utilização da condenação pretérita para fins de maus antecedentes e, por consequência, o afastamento da benesse do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006). A propósito: [...] III - No que concerne ao vetor maus antecedentes, a jurisprudência dessa Corte assentou-se no sentido de reconhecer a possibilidade de utilização de condenações já alcançadas período depurador de 5 (cinco) anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, como elemento de suporte para a apreciação negativa dos antecedentes criminais. IV - Ocorre, entretanto, que a jurisprudência deste STJ também compreende que, quando os registros da folha de antecedentes do réu são muito antigos, deve ser feita uma valoração com cautela, na primeira fase da pena, para evitar uma condenação perpétua, e ser possível aplicar a teoria do direito ao esquecimento. Precedente. V - Esta Corte estabeleceu como parâmetro o entendimento de que o cômputo do prazo do para aplicação do direito ao esquecimento em relação aos antecedentes é realizado entre extinção da pena anteriormente imposta e a prática do novo delito. Precedente. [...] (AgRg no AREsp n. 2.474.847/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 27/8/2024 – grifo nosso). No mesmo sentido, o entendimento consolidado nesta Corte reconhece a possibilidade de aplicação do direito ao esquecimento quando transcorre prazo superior a 10 anos entre a extinção da pena anterior e o cometimento do novo delito, impedindo a utilização de condenações antigas para valorar negativamente os antecedentes (AREsp n. 2.576.654/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 25/11/2024). Ademais, alcançar conclusão inversa demandaria reexame de provas, inviável na via estreita do habeas corpus. Em face do exposto, denego a ordem. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR