Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2819135/GO (2024/0466324-0)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MATHEUS PEREIRA RODOVAL</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DEVAIR BALBINO DA SILVA - GO050240</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MATHEUS PEREIRA RODOVAL contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento da Apelação Criminal n. 5672840-83.2023.8.09.0051. Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto, como incurso nos arts. 129, § 13 (lesão corporal), e 147 (ameaça), c/c o art. 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal, com observância da Lei n. 11.340/2006. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1753): APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL DECORRENTE DAS RELAÇÕES ÍNTIMAS DE AFETO CONTRA MULHER (ART. 129, § 13 DO CP, NO ÂMBITO DA LEI 11.340/2006). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE AMEAÇA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. IDONEIDADE DA INTIMIDAÇÃO. REANÁLISE DA DOSIMETRIA DO DELITO DE LESÃO CORPORAL E RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. VIABILIDADE. READEQUAÇÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO MÍNIMA AOS DANOS MATERIAIS EXPERIMENTADOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Impõe-se referendar a condenação erigida em arcabouço probatório suficiente e harmônico, consistente em prova documental, pericial e oral produzidas nos autos para definir que o agente, agrediu fisicamente a vítima e causou-lhe lesões corporais, em situação de violência doméstica, e efetivamente prometeu praticar mal injusto e grave contra a ofendida e que esta se sinta efetivamente intimidada com tal conduta. Ademais, o delito de ameaça se consuma com a prática da conduta independentemente da prática do resultado naturalístico, ou seja, o crime se consuma com a intimidação sofrida pelo sujeito passivo ou simplesmente com a idoneidade intimidativa da ação, sendo desnecessário o efetivo temor de concretização (Precedente do STJ: AgRg nos E Dcl no HC 674675 / SP). 2. Confessada em juízo a autoria do delito delito de lesão corporal, imperiosa se mostra a reforma do ato sentencial para atenuação da reprimenda na segunda fase no método trifásico de Hungria (Precedentes do STJ). 3. A reparação do dano causado pelo ilícito, comando inserto no art. 387, inc. IV, do C. P. P., é norma cogente e não afronta nenhum princípio constitucional com conteúdo de garantia, sendo, no caso dos autos, formulado expressamente pelo Ministério Público na denúncia e em sede de memoriais, restando devidamente demonstrado, na sentença penal condenatória, o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo (moral e psicológico) suportado pela vítima. Ademais, o montante reparatório eleito (R$ 1.000,00) encontra-se abarcado pelos critérios de proporcionalidade e razoabilidade exigidos, não havendo que se falar em sua redução, porquanto considerado os prejuízos experimentados pela ofendida e as condições econômicas do sentenciado. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Interposto recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a defesa alegou violação ao art. 386, inciso IV do Código de Processo Penal, pois "deixou de conceder a absolvição do recorrente no que concerne ao crime de ameaça" (e-STJ fl. 1792). Inadmitido o recurso especial, houve a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo não conhecimento do agravo ou, ainda, pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ fls. 1814/1816). É o relatório. Decido. Ante a presença de impugnação dos fundamentos da decisão ora agravada, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial. No caso em exame, verifica-se que o Tribunal de origem, após minucioso exame do acervo probatório, constatou a existência de elementos suficientes para manter a condenação do réu pelo delito de ameaça, cometido no contexto de violência doméstica, destacando sobretudo o depoimento da vítima. Assim, rever esse entendimento exigiria revolvimento do acervo probatório, o que se revela incompatível com o que dispõe a Súmula n. 7 desta Corte Superior. Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 21 DO DECRETO-LEI N. 3.688/41 COMBINADO COM A LEI N. 11.340/06. VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ? CPP. OMISSÃO RELEVANTE NÃO CONSTATADA. VIOLAÇÃO AO ART. 386, VII, DO CPP. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Desde o julgamento do recurso de apelação, a análise pelo Tribunal de Justiça denota que não houve omissão relevante sobre a tese defensiva de supostas contradições entre os depoimentos da vítima prestados na fase policial e na fase judicial. 1.1. O Tribunal a quo concluiu que nas duas oportunidades a vítima relatou de forma coerente a agressão e a dinâmica dos acontecimentos, razão pela qual os embargos de declaração foram rejeitados em face da pretensão de solução diversa pela defesa, em atenção ao art. 619 do CPP. 2. No tocante à pretensão absolutória, cumpre ressaltar que a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido da especial relevância do depoimento da vítima em delitos cometidos em clandestinidade. Destarte, possível é a condenação quando o julgador, com atenção ao caderno de provas, forma convicção pela veracidade da palavra da vítima em detrimento da negativa do autor. 2.1. No caso, as instâncias ordinárias constataram que a materialidade e a autoria da contravenção penal ficaram amplamente demonstradas pelo registro de atendimento integrado e declarações da vítima. Conclusão diversa a respeito da suficiência dos elementos colhidos para fins condenatórios que esbarra no óbice do revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.598.781/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>ANTONIO SALDANHA PALHEIRO</p></p></body></html>
05/02/2025, 00:00