Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 945424/SP (2024/0347714-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: ANTONIO ROBERTO DAROS
ADVOGADO: ANTONIO ROBERTO DAROS - SP351059
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: RAFAEL CAYRES SILVA GIGLIO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de RAFAEL CAYRES SILVA GIGLIO – preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas e posse de instrumentos para preparação de drogas (art. 33 e art. 34, ambos da lei 11.343/2006) –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 2242693-44.2024.8.26.0000), não comporta acolhimento. Com efeito, busca a impetração a revogação da prisão cautelar imposta ao paciente pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Jundiaí/SP, ao argumento de que sentença fixou a pena em 8 anos, em regime fechado, mas não apresentou fundamentação concreta para a negativa do direito de apelar em liberdade, limitando-se a repetir os motivos da prisão preventiva, sem considerar a situação específica do paciente (fls. 3/4). Ocorre que o presente writ é incabível por consubstanciar inadequada substituição ao recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 753.464/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/9/2022). Além disso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. Do atento exame dos autos observo que a decisão atacada se encontra devidamente fundamentada, tendo o Juízo de primeiro grau consignado, na sentença, a manutenção dos fundamentos do decreto prisional outrora proferido, ao mencionar que o réu não poderá apelar em liberdade, porquanto permanecem inalterados os requisitos autorizadores de sua custódia cautelar (fl. 192). Frise-se, por oportuno, que o impetrante se insurge apenas em relação ao comando da sentença que negou o direito de recorrer em liberdade, e não sobre os fundamentos da ordem primária que decretou a prisão do paciente. Há, no Superior Tribunal de Justiça, precedentes segundo os quais, tendo o paciente permanecido preso durante toda a instrução processual, mediante decisão devidamente motivada, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em Juízo de primeiro grau (HC n. 584.762/RS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/2/2021). Também segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma (RHC n. 121.762/CE, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020). Afora isso, a manutenção da custódia cautelar ganha reforço com a prolação da sentença condenatória que não concede a agente que ficou preso durante toda a instrução processual o direito de recorrer em liberdade, por subsistirem as circunstâncias que justificaram a decretação da prisão preventiva (AgRg no RHC n. 169.970/TO, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30/9/2022). Em face do exposto, denego a ordem. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR