Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2751999/GO (2024/0357621-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO - DF032682
NATHALIA MEGALE BARRIOS BENTHER NARCISO - DF042301
MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
KIN MODESTO SUGAI - DF076628
AGRAVADO: MARIA HELOÍSA NUNES CURADO
ADVOGADO: TATIANE RODRIGUES SOARES - DF016141
DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto pela CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da intempestividade (fls. 801-802). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 730): DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. SALDO DEVEDOR. PERÍCIA CONTÁBIL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO. 1. Não se insurgindo, no momento oportuno e por intermédio do recurso adequado, contra a decisão interlocutória que rechaçou a tese prescricional, opera-se a preclusão sobre a matéria e, por isso, é vedada a rediscussão em sede de apelação. 2. O laudo pericial goza de presunção de veracidade, necessitando de prova robusta em contrário para sua desconsideração. 3. Na espécie, não se visualiza prova a desabonar o trabalho técnico contábil, na medida em que as partes se limitam a discordar do saldo devedor da dívida sem nenhuma evidência de erro ou equívoco da conclusão pericial, impondo-se a manutenção da sentença. 4. Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Sem embargos de declaração. Alega a agravante que (fl. 810): Em primeira análise, denota -se que o acórdão de julgamento dos embargos de declaração na apelação foi disponibilizado no DJE em 12/07/2024, de modo que restara publicado em 15/07/202 No entanto, é fundamental destacar que os prazos processuais no presente feito restaram suspensos em decorrência do feriado de Fundação da Cidade de Goiás, em 22/07/202 4, no âmbito do col. TJ GO, conforme descrito na peça recursal e no Decreto Judiciário nº 2.663/2024. Todavia, tal qual ocorrido à época da interposição do Recurso Especial, é imprescindível considerar que os prazos processuais restaram suspensos no âmbito do TJ GO no dia 22/07/2024, conforme comprovado pelos documentos colacionados na mesma oportunidade. No ato da interposição do agravo interno, juntou todos os documentos necessários à comprovação da tempestividade do recurso. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno, com a consequente reforma da decisão para reconhecer a tempestividade do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 822). É, no essencial, o relatório. Com razão a parte agravante. A Corte Especial do STJ, na sessão do dia 5/2/2025, no julgamento da QO no AREsp n. 2.638.376/MG, fixou a seguinte tese: A Lei n. 14.939, de 30/7/2024, não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de comprovação, no ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada. Nada obstante, criou incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo ou termo para o cumprimento, de determinar a correção do vício formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. 2. Em tais circunstâncias, salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício. Com efeito, o art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.939/2024, aplicar-se-á a todos os processos em curso. O recorrente deverá comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. Caso não o faça, o tribunal determinará, a qualquer momento, enquanto não encerrada a sua competência, a correção do vício formal ou poderá desconsiderá-lo, caso a informação já conste do processo eletrônico. No caso dos autos, no ato da interposição do agravo interno, a parte juntou o documento necessário à comprovação da tempestividade do recurso (fls. 814-815). Desse modo, afasto a intempestividade do recurso especial. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 801-802. Voltem os autos conclusos para análise do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS