Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2821513/SP (2024/0481887-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RODRIGO FRANK PEREIRA
ADVOGADO: BRUNO MEDEIROS DURÃO - RJ152121
AGRAVADO: BANCO ORIGINAL S/A
ADVOGADOS: ARANY MARIA SCARPELLINI PRIOLLI L'APICCIRELLA - SP236729
MATHEUS FRANCO - SP398254
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RODRIGO FRANK PEREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: CONTRATOS BANCÁRIOS - Embargos à execução - Não comprovação da hipossuficiência econômica ou do recolhimento das custas judiciais - Sentença de extinção nos termos do NCPC, artigo 485, I - Pedido de benesse em sede recursal, sem apresentação de qualquer documento, que é forma de reavivar questão já decidida em primeiro grau, não se ajustando à hipótese do CPC, art. 99, “caput”, obstando conhecimento - Benesse que também não teria efeitos pretéritos - Recurso não conhecido. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de deferimento do benefício da gratuidade de justiça, tendo em vista que a parte recorrente alegou e demonstrou sua atual situação de hipossuficiência financeira, trazendo a seguinte argumentação: Assim, o exame a ser feito por esta Corte, neste apelo nobre, quanto à caracterização do estado de hipossuficiência financeira, em face do conteúdo probatório avaliado pelo acórdão guerreado. Assim, o Agravante se reporta ao indevido enquadramento legal feito pelo Tribunal. No caso em tela, não se vislumbra qualquer indício de boa situação financeira do Agravante, já que o mesmo tem mais despesas do que o valor que costuma receber. Não é crível que crível tenha se apoiado, unicamente, no montante financeiro percebido pelo Agravante como incompatível com o estado de insuficiência financeira, na forma do que rege o art. 98 da Legislação Adjetiva Civil. Na realidade, o acesso ao Judiciário é amplo, voltado também às pessoas hipossuficientes financeiramente. Como visto acima, demonstrou-se total carência econômica, de modo que aquele se encontra impedido de arcar as custas e despesas processuais. (fl. 121). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: “Quanto à segunda controvérsia, o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentindo de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/05/2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/9/2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: O apelante interpôs embargos à execução, e requereu o benefício da justiça gratuita, juntando declaração de pobreza (fls. 27). O juízo a quo concedeu prazo de 10 dias para “apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais” (fls. 45/46). E, por não ter apresentado qualquer documento ou recolhido a taxa judiciária e despesas processuais (fls. 58), foi prolatada sentença com os fundamentos a seguir copiado: “A parte autora foi devidamente intimada para emendar a petição inicial, com o objetivo de providenciar a juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do artigo 320 e 321 do CPC. Escoado o prazo sem a observância das providências determinadas (recolhimento custas), de rigor a incidência do artigo 321, parágrafo único, do CPC (indeferimento da petição inicial). Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC. Após, com as cautelas de praxe, ao arquivo. P.I.C.” Vê-se que que o apelante não recorreu da decisão interlocutória de fls. 45/46, por meio da qual o juízo de origem determinou a juntada de outros documentos para apreciação do pedido de justiça gratuita, e também não recolheu taxa judiciária e custas, dando causa à incidência do NCPC, artigo 290, de modo que o pedido em sede recursal dos benefícios da assistência judiciária gratuita é agora forma de reavivar recurso não interposto quando deveria tê-lo sido, quadro que não se afina à previsão do NCPC, artigo 99, “caput”. Nessa quadra, e ainda que fosse viável conhecimento do pedido e eventual concessão da benesse, essa só produziria efeitos futuros, ex nunc, e não passados, ex tunc, do que não seria possível desconstituir a sentença extintiva proferida pelo juízo a quo, e no âmbito recursal o preparo deveria ter sido demonstrado no momento de interposição desta apelação que, por ausente importa em deserção e não conhecimento. (fls. 109-111). Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN