Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 949113/BA (2024/0367262-3)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: ANA PAULA MOREIRA GOES
ADVOGADOS: ANA PAULA MOREIRA GOES - BA030700
RAMON ROMANY MORADILLO PINTO - BA039692
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: DECIO DOUGLAS SILVA OLIVEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de Decio Douglas Silva Oliveira, pronunciado pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Bom Jesus da Lapa/BA como incurso no delito previsto no art. 121, VII, c/c o art. 14, II, na forma do art. 70, todos do Código Penal (por quatro vezes) – (Processo n. 8000292- 44.2023.8.05.0027). Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça da Bahia, que, em 5/9/2024, negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa (fls. 42/65). Eis a ementa (fls. 42/43): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 121, INCISO VII, C/C ARTIGO 14, INCISO II, NA FORMA DO ARTIGO 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL (QUATRO VEZES). 1. PRELIMINARES: 1.1. INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. PRECLUSÃO. SUPERAÇÃO DO TEMA COM A PRONÚNCIA. 1.2. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO PERCURSO DA PROVA. 2. MÉRITO: 2.1. MATERIALIDADE DELITIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE EXAMES PERICIAIS. PLEITO PELA IMPRONÚNCIA. DESCABIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL QUE EVIDENCIA A MATERIALIDADE DO FATO CRIMINOSO. 2.2. ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS UFICIENTES DA AUTORIA. PLEITO PELA IMPRONÚNCIA. IMPROVIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. PRONÚNCIA QUE CONSTITUI MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. 3. PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE RESISTÊNCIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. PLAUSIBILIDADE DA TESE ACUSATÓRIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 4. CONCLUSÃO: CONHECIMENTO, REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES E IMPROVIMENTO DO RECURSO. Requer-se a concessão da ordem para determinar a nulidade da pronúncia ocorrida em arrepio as determinações legais, impronunciando o paciente ou subsidiariamente procedendo a desclassificação para o delito de resistência (fl. 40). Alega-se que a pronúncia do réu está baseada exclusivamente em suposições acusatórias afastadas de elementos informativos, não havendo nenhum indício de comprovação de materialidade delitiva do crime de tentativa de homicídio, sobretudo em decorrência da quebra da cadeia da custodia. E que estão ausentes elementos mínimos quanto à autoria delitiva, diante da narrativa imprecisa das supostas vítimas e do baixo standard probatório (fls. 3/4). Sustenta-se que, tomando-se por verdadeiras as declarações das vítimas, ao máximo se verifica que a intenção do denunciado mais se enquadraria em uma tentativa de perfectibilizar sua fuga da abordagem policial (fl. 39). Em 1º/10/2024, indeferi o pedido liminar (fls. 459/460). Prestadas as informações (fls. 466/489), o Ministério Público Federal opinou, às fls. 492/499, pela denegação do habeas corpus. É o relatório. O writ não comporta acolhimento. A jurisprudência deste Superior Tribunal orienta-se no sentido de que a alegação de quebra da cadeia de custódia deve ser comprovada, apontando-se os elementos capazes de desacreditar a preservação das provas produzidas (AgRg no HC n. 744.556/RO, Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe 13/9/2022), pois o instituto da [quebra] da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade (AgRg no RHC n. 147.885/SP, Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 13/12/2021). Confira-se, ainda: AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.296.332/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe 3/5/2023. O entendimento do Tribunal estadual, externado no acórdão impugnado, harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria. Veja-se (fls. 53/54 – grifo nosso): [...] A alegação da Defesa de que não foram obedecidos “critérios mínimos do reconhecimento, preservação, acondicionamento e encaminhamento dos vestígios do delito”, não encontra amparo nos autos, já que não foi demonstrada qualquer circunstância capaz de sugerir a adulteração das provas, ou mesmo qualquer interferência indevida, capaz de invalidá-la. Com efeito, conforme se vê do conjunto probatório, até o momento produzido, o Recorrente e seu comparsa, ao receberem a ordem de parada, com vistas a abordagem pela guarnição policial, passaram a efetuar diversos disparos de arma de fogo contra os policiais militares, os quais revidaram, e, em seguida, partiram em fuga. Extrai-se dos depoimentos das vítimas que, em que pese os disparos realizados pelos acusados, nenhum policial militar ou mesmo a viatura foi atingida, razão pela qual não constam nos autos exames periciais realizados nas vítimas ou no veículo policial. Ainda segundo as declarações as vítimas, em razão da troca de tiros ocorrida, o comparsa do Recorrente foi atingido, vindo posteriormente, a óbito. Vê-se que foram juntados aos autos, o Auto de Exibição e Apreensão do veículo utilizado pelos acusados, da arma de fogo encontrada em seu interior, além de carregador, munições e estojos, bem como o Registro Geral encontrado em poder do comparsa Eliezer Araújo. Constam, também, dos autos, os Laudos de Exames Periciais realizados no referido veículo, na arma de fogo apreendida, a Necrópsia e a Identificação Necropapiloscópica, bem como o Inquérito Policial Militar 0003/CORSET/IPM/38ª CIPM- 2018-06-11, onde, igualmente, foram apurados os fatos e colhidos os depoimentos dos policiais militares envolvidos na ocorrência. As alegações defensivas se encontram desprovidas de elementos que demonstrem que houve adulteração das provas, ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidá-las. [...] Também não se verifica a ocorrência do ilegal constrangimento na decisão de pronúncia, da qual se extrai o seguinte (fls. 365/366 – grifo nosso): [...] No caso em apreço, a materialidade delitiva resta verificada no inquérito policial civil de IDs 359651111 e 359651112 e no inquérito policial militar de I Ds 360035460, 360035461 e 360035462. Outrossim, encontra-se assente no auto de exibição e apreensão ID 360035460 e exame pericial da arma de forma ID 360035461 encontrada com ELIEZER DOS SANTOS ARAÚJO, que estava no mesmo carro do acusado, morto em decorrência da ação policial. Todos os indícios de prova angariados, no que se refere à materialidade delitiva, mostram-se em harmonia com a prova oral produzida Por sua vez, constatam-se indícios de autoria delitiva na pessoa do acusado DÉCIO DOUGLAS SILVA OLIVEIRA, marcadamente diante do que se extrai do teor dos depoimentos das vítimas Vagner Stefânio Oliveira Ferreira, Paulo Regal Pinheiro de Souza e José Fernando Nardes de Lima, que descreveram de forma pormenorizada e harmônica a dinâmica dos fatos. Em audiência de instrução e julgamento, os policiais militares e vítimas do fato narrado Vagner Stefânio Oliveira Ferreira, Paulo Regal Pinheiro de Souza e José Fernando Nardes de Lima, afirmaram que foram acionados pela central de 190, pois dois indivíduos teriam atentado contra a vida de um terceiro, de alcunha Leo, efetuando disparos na sua residência. Chegando na residência da suposta vítima, ele relatou para os policiais os fatos e passou as características do carro. Segundo ele o veículo utilizado era um punto preto e um dos indivíduos que estava no carro era Decio Douglas. Além disso, informou também o local onde, provavelmente, o veículo poderia estar circulando. Com as informações fornecidas, os policiais começaram as buscas com a viatura no lugar informado pela suposta vítima, até que se depararam com o veículo citado e tentaram fazer a abordagem. Neste momento, ao iniciarem o procedimento de descida da viatura, começaram os disparos do veículo na direção da viatura e começou um confronto. Após isso, o carro empreendeu fuga. Já no bairro Santa Luzia, os policiais encontraram o veículo abandonado com Eliezer dos Santos Araújo, no banco do carona, que foi ferido por disparo de arma de fogo, portando identidade falsa com o nome de Rafael Silva Lima e uma pistola calibre.40. O réu Décio Douglas, segundo populares, após abandonar o veículo, conseguiu se evadir do local, com duas pistolas na mão. Os policiais ouvidos em juízo afirmam que reconheceram o acusado Décio Douglas pelas características informadas pela suposta primeira vítima, Léo, e por meio de fotografias. Disseram que o reconhecimento foi facilitado, pois os vidros do veículo punto estavam abertos no momento da abordagem, o que possibilitou a identificação. [...] Do atento exame dos trechos transcritos observa-se que o Juízo de primeiro grau fundamentou a convicção, a respeito da necessidade de submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, em elementos de informação condizentes com as provas judicializadas, produzidas durante a instrução, em especial as declarações das vítimas (fls. 365/366). Este Superior Tribunal possui entendimento consolidado de que as teses de absolvição e desclassificação em crimes dolosos contra a vida devem ser submetidas ao Tribunal do Júri, por ser este o juízo natural para decidir sobre tais questões, conforme estabelece a Constituição Federal, no art. 5º, inciso XXXVIII. Em diversos precedentes, a Corte tem reafirmado que compete ao Tribunal do Júri, no exercício de sua soberania, o exame de argumentos que envolvam a exclusão da responsabilidade penal do réu ou a alteração da tipificação da conduta para crime diverso dos dolosos contra a vida. Apenas em hipóteses excepcionais, nas quais a absolvição ou a desclassificação sejam evidentes e incontroversas a partir das provas constantes dos autos, pode-se intervir antes da submissão ao Júri. Assim, por exemplo: AgRg no HC n. 923.089/RO, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe 14/10/2024; AgRg no HC n. 534.558/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe 6/9/2024. Assim, como já salientado, ausente o ilegal constrangimento, até porque alcançar conclusão inversa das instâncias ordinárias demandaria reexame de provas. A propósito: [...] 2. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, com apoio nas provas dos autos, em especial os depoimentos testemunhais, colhidas sob o crivo do contraditório, concluiu pela existência de indícios suficientes de que os ora pacientes e demais corréus concorreram para as mortes das duas vítimas (hipótese de crime doloso contra a vida), consignando que "não há como dizer que os atos dos réus tenham sido desprovidos de animus necandi". 3. Afastadas, fundamentadamente, as teses da ausência de animus necandi e da insuficiência de provas de autoria em relação aos pacientes, o acolhimento dos pleitos da defesa demandaria necessariamente incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do habeas corpus. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "Para que o réu seja pronunciado, a acusação não precisa provar que ele seja efetivamente o autor do delito, pois se trata de juízo de probabilidade, e não de certeza. Com efeito, basta que existam nos autos indícios judicializados suficientes de autoria, ainda que derivados de testemunhas não oculares, haja vista que a decisão de pronúncia constitui simples juízo de admissibilidade da acusação" (AgRg no HC n. 681.151/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 29/9/2021). 5. Da mesma forma, por demandar aprofundado reexame do acervo fático-probatório, não prospera o pedido de desclassificação da conduta de homicídio qualificado para rixa qualificada com resultado morte. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 761.264/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 15/6/2023 – grifo nosso). Em face do exposto, denego a ordem. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR