Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2772244/MS (2024/0393404-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MICHEL DOUGLAS ARAUJO DE SOUZA
ADVOGADO: LUIS ARTUR DE CARVALHO FERREIRA - MS014765
EMBARGADO: ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MS005871
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MICHEL DOUGLAS ARAUJO DE SOUZA à decisão de fls. 383/384, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Conforme exposto durante toda a instrução processual, bem como no presente Apelo, o Recurso Especial interposto foi com base nos dissídios jurisprudenciais pertinentes ao caso e descumpridos pelo Tribunal de origem e não contra lei federal. Os Acórdãos de fls. 297/330, demonstram que a decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul está em discordância com o entendimento deste Egrégio Tribunal (fl. 388). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Conforme consignado expressamente na decisão embargada incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou objeto de divergência jurisprudencial. Em outras palavras, para que haja a admissão do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional - necessariamente - deve haver a indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados e, pela alínea "c" do permissivo constitucional, deve haver a indicação precisa de quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, não bastando, para ambos casos, a mera transcrição dos artigos legais. Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN