Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2811016/PE (2024/0451291-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BUÍQUE
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE030630
AGRAVADO: MARIA CLEIDE DA SILVA AVELINO
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA - PB004007
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE BUÍQUE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido: APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO LEGAL NO MUNICÍPIO. ESTUDO TÉCNICO NÃO CONTEMPORÂNEO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. PRODUÇÃO UNILATERAL PELO SINDICATO SEM CONTRADITÓRIO. PROFISSIONAL NÃO COMPROMISSADO EM JUÍZO. MUNICIPALIDADE QUE PASSOU A PAGAR O ADICIONAL DE FORMA ESPONTÂNEA. PAGAMENTO RETROATIVO INDEVIDO. INDENIZAÇÃO POR AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO/RECOLHIMENTO NO PIS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO RESTRITO AOS TRABALHADORES COM VÍNCULO CELETISTA. INOVAÇÃO RECURSAL COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PASEP. NÃO SE CONFUNDE COM O PIS FÉRIAS E 13° NÃO PAGOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II DO CPC/15. NEGADO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME.. 1. O DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DECORRE DO EXERCICIO DE ATIVIDADES QUE POR SUA NATUREZA, CONDIÇÕES OU MÉTODOS DE TRABALHO, EXPÕEM O SERVIDOR HABITUALMENTE A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. 2. INDISPENSÁVEL À EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE ENUMERE AS SITUAÇÕES PASSÍVEIS DE COMPENSAÇÃO POR INSALUBRIDADE. ACOMPANHADA DE DEMONSTRAÇÃO TÉCNICA SOBRE A EXISTÊNCIA DE FATORES DE RISCO À SAÚDE. 3. O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE É DEVIDO, NOS TERMOS DA NORMA DE REGÊNCIA, A PARTIR DA DATA DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL COMPROBATÓRIO. PRECEDENTE DO STJ. 4. MUNICÍPIO DE BUÍQUE EDITOU LEI MUNICIPAL 211/2008 EM QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AOS SEUS SERVIDORES EXPOSTOS A CONDIÇÕES INSALUBRES, CONFORME SE VÊ EM SEU ARTIGO 7O, EM GRAUS MÍNIMO, MÉDIO E MÁXIMO 5. NO CASO SOB EXAME, NÃO HOUVE A ELABORAÇÃO DE LAUDO PERICIAL, MAS APENAS E TÃO SOMENTE A JUNTADA DE LAUDO PRODUZIDO UNILATERALMENTE PELO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE BUÍQUE, DATADO DE 12/07/2009. ALÉM DE NÃO REFLETIR A REALIDADE ATUAL DOS LOCAIS DE TRABALHO, O REFERIDO LAUDO TAMBÉM NÃO FOI PRODUZIDO SOB O DEVIDO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, DE SORTE QUE NÃO TERIA O CONDÃO DE REFORMAR O DECISUM NESSE PONTO. 6. CONFORME AFIRMADO EM SUA PEÇA RECURSAL (ID.: 31134681 - FL.6), A MUNICIPALIDADE, DE MODO ESPONTÂNEO, PASSOU A EFETUAR O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A PARTIR DE 2017. 7. TENDO EM VISTA QUE O DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SE DÁ A PARTIR DA DATA DE CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL, BEM COMO QUE TAL DIREITO FOI RECONHECIDO PELO MUNICÍPIO E VEM SENDO PAGO, A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM TAMBÉM SERIA INEFICAZ, VISTO QUE O ADICIONAL APENAS SERIA DEVIDO DA ELABORAÇÃO DO LAUDO, CONTUDO, A ADMINISTRAÇÃO, DE MODO ESPONTÂNEO, JÁ VEM EFETUADO O REFERIDO PAGAMENTO, NÃO SENDO CABÍVEL O PAGAMENTO RETROATIVO DA VERBA PERSEGUIDA, RAZÃO PELA QUAL A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESSE PONTO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. 8. A NÃO ACEITAÇÃO DO LAUDO AVOCADO NÃO OCORRE APENAS POR ELE SER "GENÉRICO"', CONFORME ADUZ O RECORRENTE, MAS SIM, EM VERDADE, PORQUE NÃO REPRESENTA A REALIDADE ATUAL DOS LOCAIS DE TRABALHO BEM COMO FOI PRODUZIDO DE MODO UNILATERAL, SEM SER ORIUNDO DE PERITO COMPROMISSADO EM JUÍZO, FATO ESSE QUE VIOLA O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, O QUE VIOLARIA O ART. 372 DO CPC/15. 9. CONFORME PREVISTO NO ART. 239 DA CF/88 E REGULAMENTADO PELA LEI N° 7.859/89, O PIS É DEVIDO EXCLUSIVAMENTE PARA OS TRABALHADORES COM VÍNCULO CELETISTA VÁLIDO, O QUE NÃO É O CASO DA RECORRENTE. 10. - EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR NÃO CADASTRAMENTO NO PASEP, TENHO QUE ESSE PLEITO SE TRATA DE INOVAÇÃO RECURSAL NÃO PERMITIDA PELA LEGISLAÇÃO, POIS, NA PEÇA INICIAL, NÃO CONSTA ESTE TÍTULO, MAS SIM O DE INDENIZAÇÃO REFERENTE AO PIS. 11. DEVIDAMENTE COMPROVADA A RELAÇÃO LABORAI COM O ENTE PÚBLICO, FAZ JUS O SERVIDOR, OU EMPREGADO PÚBLICO, AO RECEBIMENTO DAS VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS COMO CONTRAPRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS, EM CONSONÂNCIA COM O QUE DISPÕE O ART. 7O C/C ART. 39, §3°, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 12. CABERIA, DESTARTE, AO MUNICÍPIO APONTADO COMO INADIMPLENTE DEMONSTRAR NOS AUTOS O PAGAMENTO DOS VALORES COBRADOS, A FIM DE SE DESINCUMBIR DA OBRIGAÇÃO. É ÔNUS DO RÉU CONSTITUIR PROVA DOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, E, NÃO O TENDO FEITO, DEVE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS RECLAMADAS, EM FACE DO RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INAUGURAL. 13. PARTE AUTORA JUNTOU À PEÇA INAUGURAL DOCUMENTOS CAPAZES DE CONSTITUIR O SEU DIREITO. NÃO SE DESINCUMBIU O MUNICÍPIO APELANTE DO SEU ÔNUS EM DEMONSTRAR E PROVAR O ADIMPLEMENTO DAS VERBAS PERSEGUIDAS E DEFERIDAS NA SENTENÇA (ART.373, II DO CPC/15). 14. NEGADO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 373, I, do CPC, no que concerne ao ônus da prova sobre os fatos constitutivos do direito da parte recorrida, haja vista que não ficou demonstrado nos autos o inadimplemento das verbas pleiteadas, trazendo a seguinte argumentação: Nos termos já especificados acima, denota-se que o acórdão recorrido negou vigência à Lei Federal, na medida em que, mesmo diante da ausência de comprovação do direito pleiteado, por parte da Recorrida, nos termos exigidos pelo artigo 373, inciso I, do CPC, houve a condenação do Município de Cedro ao pagamento das verbas objeto da demanda. No caso em apreço, verifica-se que a parte Autora/Recorrida demandou a Prefeitura de Buíque a fim de alcançar a condenação do Ente em verbas salariais supostamente devidas, alegando que não lhe haveriam sido pagas pela Edilidade. Entretanto, não juntou aos autos qualquer documentação que atestasse, de modo inconteste, a suposta inadimplência por parte do Recorrente, sendo tal responsabilidade probatória sua. Nesse contexto, o TJ/PE manteve a condenação da Edilidade ao pagamento das verbas salariais pleiteadas. No entanto, a decisão não levou em consideração que, no caso dos autos, não houve a comprovação da constituição do crédito em favor da Requerente/Recorrida, ou seja, não se demonstrou, através de provas contundentes, os fatos constitutivos do direito perseguido. [...] Portanto, a decisão recorrida, por não levar em consideração a inexistência de provas nos autos quanto à constituição do crédito em favor da Recorrida, terminou por negar vigência, ou violar, o artigo 373, inciso I, do CPC. In casu, ela não comprovou o seu direito ao recebimento das quantias pleiteadas, diga-se, o preenchimento de todos os requisitos legais à concessão de férias e 13º salário e consequentemente, os fatos constitutivos de seu direito; mesmo assim, o Município de Cedro foi condenado a tais pagamentos. Neste sentido, observando-se o artigo 373, inciso I, do CPC, incumbe à Requerente/Recorrida a demonstração e comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, o que não veio a ocorrer no caso em análise, impondo-se a modificação do julgado, a fim de que seja julgada improcedente a pretensão autoral. Evidenciada a violação ao artigo 373, inciso I, do CPC, faz-se imprescindível o seguimento e, por consequência, o provimento deste Recurso Especial, a fim de que seja modificada a Decisão proferida pelo Tribunal a quo, afastando-se, assim, a condenação do Município de Cedro ao pagamento das verbas pleiteadas nesta Ação de Cobrança, consoante exaustivamente delineado acima (fls. 777-778). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: 12. Caberia, destarte, ao município apontado como inadimplente demonstrar nos autos o pagamento dos valores cobrados, a fim de se desincumbir da obrigação. É ônus do réu constituir prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, e, não o tendo feito, deve arcar com o pagamento das verbas salariais reclamadas, em face do reconhecimento da procedência do pedido inaugural. 13. Parte autora juntou à peça inaugural documentos capazes de constituir o seu direito. Não se desincumbiu o Município/Apelante do seu ônus em demonstrar e provar o adimplemento das verbas perseguidas e deferidas na sentença (art. 373, II do CPC/15) (fl. 760). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Por fim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que “a alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária, no que diz respeito ao ônus da prova, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ". (AgInt no AREsp 1.190.608/PI, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24.4.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.606.233/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp 1.060.371/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 17.8.2020; e REsp 1.812.278/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29.10.2019. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN