Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2817454/SP (2024/0477594-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: BALDIN BIOENERGIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FREDERICO SANTIAGO LOUREIRO DE OLIVEIRA - SP182592
LUIZ GUSTAVO RODELLI SIMIONATO - SP223795
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: CARLA HANDEL MISTRORIGO - SP109092
DECISÃO Trata-se de Agravo, interposto por BALDIN BIOENERGIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial manejado nos autos de Apelação n. 1500861- 93.2023.8.26.0457. Na origem, a Corte estadual deu parcial provimento à apelação interposta pela Fazenda Pública contra a sentença "que, diante da notícia do Fisco quanto ao cancelamento do débito fiscal, julgou extinta a execução fiscal" (fl. 281). O acórdão foi assim ementado (fl. 281): APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CANCELAMENTO. ART. 26 DA LEI Nº 6.830/80. Insurgência contra a condenação da exequente pelas custas e honorários advocatícios. Descabimento. A execução foi ajuizada, apesar de afastada a incidência pelo cancelamento administrativo das CD As. Aplicação dos princípios da causalidade e da sucumbência. Exegese dos artigos 90 e 85, § 1º, ambos do CPC. Pedido subsidiário de arbitramento por equidade. Possibilidade. Hipótese em que houve o cancelamento da CDA e pedido fazendário pela extinção da execução, acolhido pela sentença, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80, com condenação da exequente ao pagamento dos honorários de sucumbência conforme art. 85, §§ 2º e 4º, do CPC. Distinção do Tema 1076 do STJ. Situação que se amolda ao decido pelo STJ no AgInt no AgInt no AR Esp nº 1.967.127-RJ. Precedentes desse E. Tribunal e dessa C. Câmara. Fixação com base no art. 85, §8º, do CPC. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido. Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, incisos III, alínea a, da Constituição Federal, a Recorrente alega que a Corte local, ao fixar a verba honorária por apreciação equitativa, afrontou os arts. "85, §§ 2º, 3º, 6º, 6º-A e 8º, 926, 927, todos do CPC, na medida em que referida norma assegura a mandatória fixação de honorários advocatícios arbitrados com base no valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, nos termos dos §§ 2º e 3º" (fl. 306-307). Aduz que (fls. 314-315): o ponto nerval do presente recurso recai sobre o fato de que o v. acórdão recorrido entendeu por bem manter a condenação da Recorrida ao pagamento de honorários fixos (estipulados em R$ 9.500,00), deixando de condená-la ao pagamento de honorários sucumbenciais apurados em conformidade com os percentuais previstos pelo art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, optando pela, indevida, fixação de honorários por equidade, a despeito da redação conferida aos §§ 6º -A e 8º do art. 85, do CPC, e do entendimento firmado pelo E. STJ ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.076, que expressamente vedou a possibilidade de fixação de honorários por equidade quando o valor da causa ou do benefício econômico aferido pela parte se mostrar elevado. O recurso foi inadmitido pela Corte local (fl. 328-330), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 333-345). É o relatório. Decido. De início, apenas para que não se alegue omissão, rejeito a aventada nulidade da decisão agravada, pois não visualizada hipótese de ausência de fundamentação. Com efeito, o decisum de inadmissibilidade foi proferido em termos claros, tendo se indicado, de forma cristalina, que o apelo nobre seria inviável, pois a conclusão do Colegiado estadual estaria em harmonia com a jurisprudência deste Sodalício. Cabe ressaltar, ainda, que, nos termos da Súmula n. 123 do Superior Tribunal de Justiça, compete ao Tribunal de origem verificar, fundamentadamente, a presença dos pressupostos do recurso especial, motivo pelo qual não prospera o argumento de que houve usurpação da competência desta Corte Superior, porque o juízo de admissibilidade teria indevidamente adentrado ao mérito do apelo nobre. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.107.891/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.834.658/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 30/11/2021; AgInt no AREsp n. 1.399.174/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; AgInt no AREsp n. 1.923.495/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 28/3/2022 e AgInt no AREsp n. 1.935.361 /AM, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023.). No mais, o Agravo é incognoscível. In casu, os honorários sucumbenciais foram fixados por apreciação equitativa, tendo em vista a extinção da execução fiscal em razão do cancelamento administrativo da CDA, nos termos do art. 26 da Lei n. 6.830/1980. A Corte a quo não admitiu o apelo nobre, pois o aresto atacado estaria em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Trago à colação os seguintes excertos do decisum agravado (fls. 328-330; grifos diversos do original): Observa-se que o entendimento adotado pela Colenda Câmara encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência pacífica do Col. Superior Tribunal de Justiça, que já se manifestou no seguinte sentido: Acerca do tema trazido a julgamento, o entendimento adotado pela Primeira Turma deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que nos casos previstos no art. 26 da LEF "não é possível identificar objetiva e direta relação de causa e efeito entre a atuação do advogado e o proveito econômico obtido pelo seu cliente, a justificar que a verba honorária seja necessariamente deferida com essa base de cálculo, de modo que ela deve ser arbitrada por juízo de equidade do magistrado, critério que, mesmo sendo residual, na específica hipótese dos autos, encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade preconizados no art. 8º do CPC/2015" (REsp n. 1.795.760/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/11/2019, D Je de 3/12/2019). Nesse mesmo sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CANCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. DESPROPORCIONALIDADE. JUÍZO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ. DISTINÇÃO. 1. Não obstante a literalidade do art. 26 da LEF, que exonera as partes de quaisquer ônus, a jurisprudência desta Corte superior, sopesando a necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada pelo advogado do executado em momento anterior ao cancelamento administrativo da CDA, passou a admitir a fixação da verba honorária, pelo princípio da causalidade. Inteligência da Súmula 153 do STJ. 2. A necessidade de deferimento de honorários advocatícios nesses casos não pode ensejar ônus excessivo ao Estado, sob pena de esvaziar, por completo, o referido artigo de lei. 3. Da sentença fundada no art. 26 da LEF não é possível identificar objetiva e direta relação de causa e efeito entre a atuação do advogado e o proveito econômico obtido pelo seu cliente, a justificar que a verba honorária seja necessariamente deferida com essa base de cálculo, de modo que ela deve ser arbitrada por juízo de equidade do magistrado, critério que, mesmo sendo residual, na específica hipótese dos autos, encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade preconizados no art. 8º do CPC/2015. Precedente: REsp 1.795.760/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/11/2019, D Je 03/12/2019. 4. A hipótese em exame não se encontra abarcada pela tese jurídica firmada no julgamento do Tema repetitivo 1.076 do STJ, pois a solução adotada no caso concreto decorre da interpretação do art. 26 da LEF, aspecto não tratado no precedente obrigatório, o que justifica a distinção. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 1/8/2022.) Assim, por estar em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, deve ser mantido o aresto impugnado que decidiu a questão dos honorários advocatícios por apreciação de equitativa. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso especial. (REsp n. 2.134.327/SP, rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJ de 19.04.2024) Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 301-16) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. E, de fato, há diversos julgados deste Sodalício na mesma linha decisória adotada pelo Colegiado estadual (AgInt no REsp n. 1.801.584/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024; AgInt no REsp n. 2.136.588/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024; AgInt no AgInt no REsp n. 2.076.352/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024; v.g). No entanto, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não cuidou de trazer qualquer julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a atual jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, nem comprovou que os precedentes apontados na decisão agravada seriam inaplicáveis à hipótese dos autos. Não se olvida que, na petição de Agravo, a Recorrente cita o Tema n. 1.076/STJ e afirma que "o atual entendimento do E. STJ é, na verdade, absolutamente contrário ao que afirmou a instância inferior" (fl. 343). Contudo, a referida fundamentação é insuficiente e inespecífica, pois não foi esta a peculiaridade analisada no acórdão de origem; tampouco na decisão de inadmissibilidade. Com efeito, o que se afirmou na origem, é que este próprio Superior Tribunal de Justiça teria jurisprudência firmada no sentido de que a tese estabelecida no Tema n. 1.076/STJ seria inaplicável nos casos de extinção da execução fiscal nos termos do art. 26 da Lei n. 6.830/1980, devendo-se proceder à fixação por equidade. Daí porque para impugnar corretamente a decisão de inadmissibilidade proferida pela Corte local, caberia à Agravante indicar julgados contemporâneos deste Sodalício que demonstrassem que, na verdade, mesmo na hipótese de extinção do executivo fiscal por cancelamento administrativo da CDA, a verba honorária deveria ser fixada sobre o proveito econômico ou valor da causa. Não é o que se verifica, porém, nas razões recursais de fls. 333-345, que apenas defendem a aplicabilidade da tese firmada no Tema n. 1.076/STJ sem antes enfrentar a conclusão da Corte local, no sentido de que este próprio Sodalício mitigaria a incidência do precedente qualificado em comento nas hipóteses do art. 26 da Lei n. 6.830/1980. Nessas condições, a Agravante não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção do decisum que inadmitiu o apelo nobre, não observando, assim, o princípio da dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC/2015). A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CERRADA (COMPLETA) DOS FUNDAMENTOS DO JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL REALIZADO NA ORIGEM. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC/2015. ORIENTAÇÃO ADOTADA PELA CORTE ESPECIAL NO EARESP 701.404, DJE 30/11/2018. 1. Da análise das razões do agravo de fls. 542-548 e-STJ, verifica-se que a agravante não citou nenhum precedente deste STJ para impugnar de forma específica o fundamento da decisão agravada que entendeu que o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência do STJ. Não houve, também, argumentação no sentido da distinção do caso dos autos em relação precedentes do STJ que atraíram a aplicação da jurisprudência desta Corte. Dessa forma, não foi impugnado especificamente o supracitado fundamento do juízo negativo de admissibilidade do recurso especial. Ressalte-se que a impugnação de fundamento que aplica a jurisprudência do STJ pressupõe a demonstração, a cargo da agravante, de que a atual jurisprudência do STJ não estaria no sentido do acórdão recorrido ou de que os precedentes citados não seriam aplicáveis a hipótese em razão de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese. 2. A Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp nº 701.404, Rel. p/ acórdão, Min. Luis Filipe Salomão, DJe 29/11/2018, consolidou orientação no sentido de que a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal, sendo seu dispositivo único, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso, de modo que não há capítulos autônomos nesta decisão. Na oportunidade ressaltou-se que "a decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais". 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.758.414/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 6/5/2021; sem grifos no original.) Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS