Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2752204/SP (2024/0360070-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ANYMOUS INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ARTIGOS E ACESSORIOS PARA O SEGMENTO PET LTDA
ADVOGADOS: SÉRGIO PINTO - SP066614
FABIO WILLIAM NOGUEIRA LEMOS - SP305144
EMBARGADO: COMPRE CLICKS COMUNICACAO LTDA
ADVOGADOS: ANDREA VANESSA ANDREU FAILDE - SP339598
FILIPE DANIEL MARTINS DE OLIVEIRA - SP367182
ANDRE SCARANI BAENA - SP375923
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANYMOUS INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ARTIGOS E ACESSORIOS PARA O SEGMENTO PET LTDA à decisão de fls. 408/409 que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: O recurso de Agravo de despacho denegatório de Recurso Especial de fls. 379/395 foi interposto pela parte COMPRE CLICKS COMUNICAÇÃO EIRELI-EPP, porém a r. decisão embargada incorreu em erro material, nos termos do art. 1.022, inc. III do CPC, ao identificar o recurso de fls. 379/395 como se fosse da parte embargante ANYMOUS INDUSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ARTIGOS E ACESSÓRIOS PARA O SEGUIMENTO PET EIRELI, a saber: [...] Dessa forma, está claro o erro material na decisão embargada que identificou a Agravada Anymous como se fosse a Agravante, quando o correto é a Compre Click como agravante, devendo ser corrigido para que reflita a verdade real dos autos (fls. 412/414). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Assiste razão à parte embargante. De fato, mediante nova análise dos autos, verifica-se que houve equívoco no cadastramento das partes na autuação do feito. Conforme fls. 328/342 e 379/395, a parte recorrente/agravante é a COMPRE CLICKS COMUNICAÇÃO LTDA, sendo que a ANYMOUS INDUSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ARTIGOS E ACESSÓRIOS PARA O SEGUIMENTO PET EIRELI é a parte recorrida/agravada (fls. 368/372 e 398/402). No caso, a autuação ficou invertida. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada. No mais, determino a retificação da autuação e, após, o retorno dos autos para apreciação do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN