Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2803325/MS (2024/0447242-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALEX XAVIER BARBOSA
ADVOGADOS: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675
LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES - MS011078A
GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - MS015683A
RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS024759A
GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - MS015683
AGRAVADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MS005871
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALEX XAVIER BARBOSA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO – VALIDADE – DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR MUTUADO – ALCANCE DA FINALIDADE DO CONTRATO DE MÚTUO COM A ENTREGA DA COISA MUTUADA - INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE EVENTUAL FRAUDE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – OCORRÊNCIA – VALOR DA MULTA – QUANTUM RAZOÁVEL – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação e divergência de interpretação do art. 80 do CPC, no que concerne a não ocorrência de litigância de má-fé, tendo em vista que não houve situação de deslealdade processual, de modo que suas alegações não ultrapassaram os limites razoáveis do direito de ação e de defesa, trazendo a seguinte argumentação: A r. sentença e o v. acórdão julgaram improcedentes os pedidos iniciais e condenaram a parte autora nas penas da litigância de má-fé sob o argumento de que a parte alterou a verdade dos fatos e se utilizou do processo para conseguir objetivo ilegal. No entanto, o artigo supracitado não foi violado, posto que a autora não praticou nenhuma das atitudes descritas no art. 80 do CPC. Vê-se, portanto, que não se justifica a imposição das sanções por litigância de má-fé ao autor, pois não se encontra evidenciada uma situação de deslealdade processual, não se deparando com verdadeira hipótese de enquadramento legal. As alegações deduzidas pela parte autora não ultrapassaram os limites razoáveis do direito de ação e de defesa. Não se pode ignorar que o autor nem mesmo se manifestou sobre a contestação apresentada pela ré, na medida que formulou pedido de desistência dos autos. [...] O reconhecimento da litigância de má-fé pressupõe ocorrência de dano processual e exata subsunção da conduta da parte a uma das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil, o que não se verificou na espécie. Daí a necessidade de reforma do julgado no particular. [...] Em que pese a parte requerida tenha informado eventual portabilidade do empréstimo questionado nos autos (fls. 227/29), por certo que não há mínima comprovação do alegado. A tela sistêmica foi produzida de maneira unilateral e não serve como meio de prova. O simples fato de o autor ter apresentado pedido de desistência da ação não indica que este concordou com as alegações trazidas pela ré, tampouco comprova, de maneira eficaz, que ele agiu de má-fé, ou buscou objetivo ilegal (fls. 273/275). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Na espécie, o autor propôs a ação sustentando ter se surpreendido após retirar um extrato de seu benefício previdenciário e constatar vários descontos oriundos de empréstimos consignados que alega não se recordar de ter contratado, tão pouco de ter recebido o respectivo valor, supondo ter sido vítima de fraude. Ocorre que, após a devida instrução do feito, restou comprovada a contratação e o recebimento do respectivo valor. Nesse sentido, o réu-apelado comprovou que foi celebrado contrato de mútuo (f. 118), sendo liberado ao autor o valor financiado (f. 131). Assim, a instituição financeira-ré, comprovou a regularidade da contratação e que o valor mutuado foi disponibilizado ao consumidor, não havendo dúvidas de que contratou regularmente o empréstimo que afirma, com veemência, desconhecer. Portanto, no caso, evidencia-se a má-fé processual quando a parte autora ajuíza ação sustentando a inexistência de contrato de mútuo bancário, o que teria reduzido os seus rendimentos e ensejado danos morais e materiais, mas, em verdade, após regular trâmite processual, este fato não se mostrou verdadeiro, evidenciando que se valeu da presente ação para tentar enriquecer-se ilicitamente. De se ressaltar que se trata de operação financeira de que a parte tinha pleno conhecimento da contratação e, se tinha dúvidas, bastava procurar a instituição financeira para saná-las, sendo temerário interpretar que a autora simplesmente se esqueceu daquilo que pactuara. A par disso, de se considerar também que, muito embora o autor defenda seu pouco conhecimento, sua idade avançada e sua baixa escolaridade, e que diante da dúvida acerca da contratação, não encontrou outra alternativa a não ser o ajuizamento da presente ação, não podemos desprezar o fato de que o mesmo constituiu advogados particulares, que poderiam ter realizado as diligências necessárias junto à instituição financeira e posteriormente esclarecer à parte que se julga com poucos conhecimentos acerca da contratação do mútuo e do recebimento do valor. Contudo, os nobres causídicos, optaram por propor a ação, com alegações genéricas, reproduzidas em milhares de outras ações que diariamente são despejadas no Poder Judiciário. Assim, conforme reconhecido na sentença, por ter restado demonstrada a alteração da verdade dos fatos, a imposição de multa por litigância de má- fé é medida que se impõe (fls. 265/266, grifo meu). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não de má-fé na conduta do litigante exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que “a revisão da conclusão do acórdão recorrido, no que se refere à caracterização de litigância de má-fé do recorrido, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, ante o óbice do Enunciado n. 7/STJ” (AgInt no REsp 1.743.609/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 21.8.2020). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.644.759/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30.6.2020; AgInt no AREsp 1.326.352/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 25.6.2020; e AgInt no AREsp 1.443.702/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18.11.2019. Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório”. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019.) Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.8.2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.4.2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.5.2021. Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22.5.2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19.12.2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26.9.2018; e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13.4.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN