Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 892991/BA (2024/0056421-4)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: EDNEI SOARES DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de EDNEI SOARES DOS SANTOS – condenado como incurso no crime de homicídio simples –, em que se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA (Apelação n. 0009456-56.2011.8.05.0039), não comporta acolhimento. Com efeito, busca a impetração a anulação da condenação imposta ao paciente pelo Juízo de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais da comarca de Camaçari/BA (Autos n. 0009456-56.2011.8.05.0039), ao argumento de que o acórdão objurgado valorou equivocadamente o meio de prova do testemunho de "ouvi dizer", entendendo que este seria suficiente, de per si, para embasar a condenação, uma vez que o Conselho de Sentença apenas optou por uma das teses apresentadas em Plenário (fl. 8). Ocorre que a pretensão formulada na inicial, consistente no reconhecimento de que os jurados deveriam ter proferido sentença absolutória, ao invés de condenação, além de ferir a soberania dos veredictos, demanda o reexame aprofundado dos elementos de convicção produzidos na ação de conhecimento, providência inviável de ser realizada no âmbito do writ, carente de dilação probatória. A propósito: [...] Este Tribunal Superior reiteradamente vem decidindo que não é o mandamus a via apta à realização desse juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão soberanamente tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular, pois demandaria análise aprofundada do contexto fático-probatório, vedada neste remédio constitucional. [...] (HC n. 477.555/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/3/2019). E ainda: AgRg no HC n. 877.653/MS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 23/5/2024. Conforme salientado pelo Ministério Público Federal, no caso dos autos, a Corte estadual concluiu que o veredito condenatório estava amparado em depoimentos judiciais do pai da vítima, de policiais militares e de outras testemunhas, bem como em depoimento extrajudicial de testemunha e em perícia em que se atestaram vestígios de disparo de arma de fogo nas mãos do paciente. Além disso, em que pese a alegação de testemunho indireto – "ouvi dizer" –, temos que no caso não há ilegalidade. É que os depoentes indicaram que ouviram pessoa certa – Emerson –, que estava com a vítima momentos antes, atribuir ao paciente a autoria delitiva, consoante corroborado por seu próprio depoimento em âmbito policial: "Que “Ney” tentou colocar “PEPEU” em um carro, e este começou a gritar, em seguida o declarante também gritou, fato que culminou em uma breve discussão; [...] Que quando “NEY” retornou sozinho dizendo: “já era, já era”, ao tempo em que chegou a jogar uma cápsula no chão”" (e-STJ fl. 72). Ainda que em juízo a testemunha tenha mudado a versão em juízo, alegando desconhecer a autoria delitiva, tal fato não invalida a versão presenciada e recontada pelas demais testemunhas. Além disso, em juízo, a depoente Paula afirmou ter presenciado a vítima e o réu discutiram no dia anterior aos fatos; já Isídio disse ter "ouvido da própria vítima que o réu estava com raiva dele, pois queria que encerrasse o tráfico ilícito de drogas em um imóvel". Por fim, tal versão dos fatos foi corroborada por perícia que constatou nas mãos do paciente vestígios de disparo de arma de fogo (fl. 792 – grifo nosso). Por fim, diz a jurisprudência desta Corte que não se deve conhecer do writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não há, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, julgamento de mérito passível de revisão criminal em relação a essa condenação (AgRg no HC n. 885.105/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 19/9/2024). Em face do exposto, denego a ordem. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR