Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2784872/SP (2024/0417650-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JOAO BATISTA DE ALMEIDA
ADVOGADO: JOSEANE QUITERIA RAMOS ALVES - SP250766
EMBARGADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
DENISE LEONARDI DOS REIS - SP266766
LARISSA CRISTINA FERREIRA MESSIAS RIBEIRO - SP289357
LUCIANA SCARMATO JORGE - SP182002
CLICIA DO NASCIMENTO VECCHINI - SP304688
DANIEL DE SOUZA - SP150587
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOAO BATISTA DE ALMEIDA à decisão de fls. 304/305, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: De fato, o recorrido foi intimado do Acórdão em 27/05/2024, com o inicio do prazo para apresentação de Recurso Especial, em 28/07/2024. Ocorre que o em virtude da suspensão dos prazos processuais em razão de feriados existentes a época, em especial ponto facultativo nos dias 30 e 31 de maio de 2024, conforme determina a portaria n.º 8.617/2023, o prazo para interposição do mesmo findou-se em 19/06/2024. O presente Recurso Especial foi interposto em 18/06/2024, sendo, portanto, tempestivo, conforme prescreve o art. 994, VI e 1.003 § 5º do Código de Processo Civil. Assim, deve ser reformada a decisão anteriormente dada, para que o recurso seja conhecido e provido, nos termos de seus pedidos (fl. 308). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.270.942/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 7.6.2023; e AgInt no AREsp n. 2.280.536/BA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24.5.2023. É certo que o feriado nacional não precisa ser comprovado. Porém, os dias 30 e 31.5.2024 são supostamente feriados locais, razão pela qual deveriam ter sido comprovados no momento da interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC (redação anterior à Lei n. 14.939/2024). Ressalte-se que em observância ao princípio do tempus regit actum, o entendimento da Lei n. 14.939/2024 só será aplicado quando a data de intimação do decisum recorrido tenha ocorrido a partir do dia 31.7.2024 (Mutatis mutandis, Enunciado Administrativo n. 3 do STJ). Acrescente-se que, para a aferição da tempestividade do recurso dirigido ao STJ, é indiferente que tenha havido ou não expediente forense nesta Corte, pois o Agravo e o Recurso Especial interpostos são endereçados ao Presidente do Tribunal a quo, regendo-se o respectivo prazo, em matéria de recesso forense e feriados, pela legislação local. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1482882/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.5.2020 e o AgInt no AREsp 1514470/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5.12.2019. Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN