Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2789590/PE (2024/0422755-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: SANDRO MARCELO SOUZA BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO: MÁRIO FORTUNATO DE SOUSA AMARAL - PE031234
AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: FELIPE VILAR DE ALBUQUERQUE - PE022738
ANA CAROLINA DE ALMEIDA E SILVA - PE039100
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por SANDRO MARCELO SOUZA BARBOSA DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na incidência das Súmulas 280, 282 e 356/STF. Alega a parte agravante que a matéria referente à prescrição foi prequestionada, havendo sobre ela manifestação expressa no acórdão recorrido. Aduz, noutro giro, que "ainda que a lide tivesse versado a respeito de lei estadual, o enfretamento da matéria em sede de recurso especial dar-se-á também sobre a temática dissídio jurisprudencial" (fl. 1.119). No especial, aponta violação dos arts. 107, IV e 109 do Código Penal, além de divergência jurisprudencial, afirmando que deve ser afastada a penalidade aplicada, ante a prescrição retroativa reconhecida na esfera criminal e, ainda, que o PAD ao qual foi submetido deve ser anulado, pois eivado de nulidades. É o relatório. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. O recurso não merece prosperar. De acordo com a jurisprudência do STJ, para que se configure o prequestionamento é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Nesse contexto, a ausência de discussão na instância de origem da matéria tratada no recurso especial, a respeito da qual não foram opostos embargos de declaração, enseja a aplicação das Súmulas 282 e 356/STF. No caso, os arts. 107, IV e 109 do Código Penal, tidos por violados, não foram debatidos pela Corte de origem, tampouco foram mencionados nos embargos de declaração opostos pelo ora agravante com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SAT/RAT. MAJORAÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. [...] IX - Não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. [...] XII - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 2.160.282/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023 - grifo nosso). Quanto ao mais, de acordo com a jurisprudência do STJ, "o conhecimento da divergência jurisprudencial reclama a existência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas submetidos a confronto" (EDcl no REsp n. 1.254.636/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 23/4/2015). Os acórdãos confrontados nas razões do especial não possuem similitude fático-jurídica a comprovar a suposta divergência jurisprudencial apontada, que, como visto, pressupõe, além da mesma controvérsia jurídica, a identidade entre as situações fáticas. Isso posto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observada eventual concessão de gratuidade judiciária pelas instâncias de origem. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA