Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 875729/RS (2023/0446664-1)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: ELIANDRO DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ELIANDRO DA SILVA, condenado à pena de 19 anos de reclusão pela prática do delito descrito no art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n. 5001265-02.2020.8.21.0127). Sustenta-se, em síntese, que o paciente, em pleno exercício de sua prerrogativa de autodefesa negativa, recusou-se a participar de exame de DNA – procedimento no qual ativamente disporia de material genético para fins de análise pericial. A despeito disso, o órgão ministerial, nos debates orais, fez uso desse fato como linha argumentativa para convencer os jurados de que “o réu se negou a realizar tal exame, que deixou de comprovar a sua inocência”. Ao assim proceder, a acusação sugeriu aos jurados que o paciente tinha plenas possibilidades de comprovar a sua inocência – bastava realizar o exame de DNA – mas não o fez, o que deveria ser interpretado em seu desfavor (fl. 7). Argumenta-se, ainda, que o aumento promovido em decorrência da agravante foi muito superior ao parâmetro de 1/6 indicado pelo Superior Tribunal de Justiça, sem que houvesse uma justificativa adequada ou fundamentação idônea (fl. 9). Requer-se, então, a concessão da ordem para o fim de reconhecer a nulidade apontada, determinando a realização de novo julgamento, ou, subsidiariamente, revisar a pena aplicada ao paciente (fl. 12). Em 12/12/2023, indeferi o pedido liminar (fls. 147/148). Prestadas as informações (fls. 155/210), o Ministério Público Federal, às fls. 215/220, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. A impetração não comporta acolhimento. Ao examinar a afirmada nulidade do julgamento do acusado pelo Tribunal do Júri, a Corte a quo consignou (fls. 17/18 – grifo nosso): [...] Em sede preliminar, a defesa pretende a declaração de nulidade do julgamento, aduzindo ter feito uso a acusação do silêncio do réu, como argumento de autoridade, em seu desfavor. Analisados os autos, concluo, contudo, que razão não lhe assiste. Verifico que a defesa procura construir narrativa que se enquadre na previsão do inciso II, do artigo 478, do CPP, utilizando-se de situação que, todavia, não representa efetivaafronta ao direito de silêncio do acusado. [...] No caso concreto, conforme realçado pela própria defesa, houve menção à negativa de realização de exame de DNA, não constituindo a manifestação do parquet, claramente, qualquer forma de alusão ao direito do acusado de nada pronunciar, verbalizar, quando das solenidades para tal fim. Além disso, a simples referência ao tema não possuiu o condão de caracterizar efetivo argumento de autoridade, não somente pela ausência de sua exploração em Plenário, bem como por sua incapacidade de, ante aos demais elementos probatórios, influenciar, por si só, o decidir dos jurados. A simples menção pelo Ministério Público à recusa do réu em realizar o exame de DNA não caracteriza violação do disposto no art. 478, inciso II, do Código de Processo Penal. Tal como salientado no acórdão impugnado, somente houve menção à negativa de realização de exame de DNA, não constituindo a manifestação do Parquet, claramente, qualquer forma de alusão ao direito do acusado de nada pronunciar, verbalizar, contra si mesmo (fl. 18 – grifo nosso). Aliás, a jurisprudência deste Superior Tribunal consolidou-se no sentido de que a mera referência ao silêncio do acusado, sem a exploração do tema, não enseja nulidade. A propósito, os seguintes precedentes: AgRg nos EDcl no HC n. 937.508/GO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe 3/12/2024; AgRg no REsp n. 2.046.402/RS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe 6/3/2024; e AgRg no HC n. 681.184/RS, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe 21/8/2023. Conforme dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal, nenhum ato processual será declarado nulo sem que fique comprovado, como ocorre no caso em análise, um prejuízo efetivo para a defesa. Inteligência do princípio pas de nullité sans grief (AgRg no HC n. 759.341/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 14/12/2022). No mais, colhe-se do acórdão questionado (fls. 19/20 – grifo nosso): [...] Por fim, a pena imposta, no mesmo caminho, não comporta alteração. A pena-base foi estabelecida no mínimo - 12 anos. Após, por conta das agravantes da reincidência (aqui, friso, multirreincidência - tendo sido irrecorrivelmente condenado pela prática dos crimes de tentativa de estupro de vulnerável, tentativa de homicídio e coação no curso do processo (evento 2) e do meio cruel GRANTE3 - fls. 33/41), e do meio cruel (fazendo com que a vítima viesse a óbito em decorrência dos inúmeros golpes e agressões incidentes sobre diversas partes do seu corpo, com extrema brutalidade, na linha do que restou consignado no laudo pericial (evento 2,DENUNCIA2 - fls. 11/12), atestando que a causa da morte foi o “traumatismo raquimedularcervical”, consecutivo à agressão física (espancamento), enquadrada pelo perito como “meio cruel”), a sanção foi exacerbada de acordo com o prudente arbítrio do Magistrado, não representando, frente ao cenário fático concreto, qualquer excesso. De fato, a multirreincidência justifica o agravamento da pena em fração superior a 1/6, especialmente quando associada ao uso de meio cruel, como no caso vertente (AgRg no REsp n. 1.950.370/RN, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe 2/6/2023). Consoante ressaltado pelo Ministério Público Federal, a multirreincidência delitiva, sobretudo por crimes graves e violentos contra a pessoa, bem como o modo de execução do delito, denotando o meio cruel utilizado na prática delituosa, são circunstâncias concretas e idôneas que justificam maior rigor penal, não se observando qualquer ilegalidade na espécie (fl. 219). Não há, pois, constrangimento ilegal a ser sanado nesta via. Pelo exposto, denego a ordem. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR