Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 948527/MS (2024/0364036-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: TIAGO BUNNING MENDES
ADVOGADOS: FÁBIO CASTRO LEANDRO - MS009448
TIAGO BUNNING MENDES - MS018802
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PACIENTE: ANARIO MARIANO FILHO
CORRÉU: EDNALDO ROCHA ALVES
CORRÉU: LINDOMAR JOSE DE SOUZA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ANARIO MARIANO FILHO, apontando-se com autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (HC n. 1410563- 24.2024.8.12.0000). Eis a ementa (fl. 15): HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO - TRIBUNAL DO JÚRI – DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO ANTERIOR – EXPRESSA DECLARAÇÃO DE NULIDADE PARA AFASTAMENTO DO DEPOIMENTO EM PLENÁRIO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – MANUTENÇÃO DAS DEMAIS FASES DO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO PROCESSUAL – ORDEM DENEGADA. A declaração de nulidade da sessão de julgamento com a prova lá produzida, por si, não possui o condão de retroagir a fases anteriores e inverter a ordem de tramitação do feito, sob pena, inclusive, de afronta aos princípios da segurança jurídica, paridade de armas e impulso oficial. Conforme entendimento da Corte da Cidadania, não se admite "inovação no conjunto probatório que será levado ao novo Conselho de Sentença em virtude de anulação do julgamento anterior". Ordem denegada. Menciona-se que, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.853.252/MS, esta Corte Superior invalidou a sessão plenária do Tribunal do Júri realizada na Ação Penal n. 0003827-73.2005.8.12.0021, diante da oitiva da Promotora de Justiça como testemunha, e determinou a extração dessa prova dos autos e a realização de novo júri, sem a oitiva do membro do Parquet. Sustenta-se que, após a anulação do julgamento, a defesa foi intimada para se manifestar novamente na fase do art. 422 do Código de Processo Penal, o que fez com a apresentação de um novo rol de testemunhas e requerimento de diligências. Posteriormente, porém, o Magistrado reconsiderou essa determinação e designou o julgamento para o dia 23/10/2024, especificando que fossem intimadas as primeiras testemunhas arroladas, com exceção da Promotora Ana Cristina Carneiro. Argumenta-se que, diante desse cenário, buscou-se a anulação do decisum de reconsideração proferido em primeiro grau e a consequente manutenção do rol de testemunhas a serem ouvidas em plenário e das diligências então requeridas. A Primeira Câmara Criminal do Tribunal estadual, por unanimidade, denegou a ordem. Defende-se, nestes autos, que a anulação e, consequentemente, a realização de uma nova sessão de julgamento, implicam automaticamente na reabertura da fase de preparação para o Plenário, a partir do art. 422 do CPP em diante (fl. 7). Cita-se julgado do Supremo Tribunal Federal (decisão monocrática proferida no HC n. 175.889/SP) para corroborar a necessidade de reabertura da fase prevista no art. 422 do Código de Processo Penal após a anulação do primeiro julgamento. Requer-se, em liminar, a suspensão do processo n. 0003827- 73.2005.8.12.0021 até o julgamento do mérito deste habeas corpus, evitando-se que o paciente seja submetido ao julgamento já designado (fl. 9). Pede-se, no mérito, a concessão da ordem para anular o despacho de fls. 3.283/3.285 dos autos n. 0003827-73.2005.8.12.0021 e, consequentemente, manter o rol de testemunhas a serem ouvidas em plenário e as diligências requeridas na fase do art. 422 do CPP na petição já apresentada às fls. 3.279/3.280 (fl. 9). Em 25/9/2024, indeferi o pedido liminar (fls. 205/207). O Ministério Público Federal, às fls. 215/217, opinou pela denegação da ordem. É o relatório. O writ não comporta acolhimento. Extrai-se do acórdão impugnado (fls. 17/18 – grifo nosso): [...] In casu, da leitura da referida decisão, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça – posteriormente meio do desprovimento do recurso de agravo interno – declarou a nulidade da sessão de julgamento, determinando a realização de outra sem que houvesse a oitiva de membro do Ministério Público Estadual. A extensão de efeitos da decisão, no entanto, não alcança os atos jurídicos perfeitos já praticados, inclusive a apresentação de rol de testemunhas e diligências referentes ao disposto no art. 422 do CPP. Digo isso porque, ao longo da tramitação do feito, houve o cumprimento de todo o procedimento escalonado do Tribunal do Júri, assim como apresentados rois de testemunhas de ambas as partes (defesa e acusação), as quais foram ouvidas ao longo das fases de instrução e de julgamento em plenário. A lisura e respeito a todo esse procedimento é a garantia da paridade de armas entre acusação e defesa, segurança jurídica, assim como o cumprimento dos ditames do devido processo legal. Nesse compasso, tal qual assentou o magistrado singular, a despeito do error in judicando em ter determinado o retorno dos autos à fase de requerimentos, não há como desconsiderar que a decisão da Corta da Cidadania é expressa em anular a sessão de julgamento com a determinação de outro julgammento com a exclusão da promotora de justiça anteriormente arrolada como testemunha de acusação. [...] Vale frisar, entrementes, que, a declaração de nulidade da sessão de julgamento com a prova lá produzida, não possui o condão de retroagir a fases anteriores e inverter a ordem de tramitação do feito, sob pena, inclusive, de afronta ao princípio do impulso oficial. O entendimento adotado pela Corte estadual alinha-se à jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que não se admite inovação no conjunto probatório que será levado ao novo Conselho de Sentença em virtude de anulação do julgamento anterior (AgRg no REsp n. 1.966.376/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe 17/11/2022). Confira-se, ainda: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ANULAÇÃO DO PRIMEIRO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. JUIZ PRESIDENTE QUE CONCEDE ÀS PARTES O DIREITO DE SE MANIFESTAR NA FASE DO ARTIGO 422 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.689/2008. RETROCESSO À FASE DE JULGAMENTO QUE JÁ HAVIA SE CONSUMADO COM O OFERECIMENTO DO LIBELO-CRIME ACUSATÓRIO E DA CONTRARIEDADE AO LIBELO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO INDEFERIMENTO DA OITIVA DE PARTE DAS TESTEMUNHAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Assim como era o libelo, a preparação prevista no artigo 422 do Código de Processo Penal constitui ato que precede o julgamento, no qual as partes poderão arrolar as testemunhas que serão ouvidas em Plenário, bem como requerer as diligências que entendem necessárias para a defesa das respectivas teses. 2. Quando o tribunal dá provimento ao apelo das partes para determinar a realização de um novo julgamento, pelo fato do primeiro veredicto ter sido considerado manifestamente contrário à prova dos autos, não se pode admitir que haja inovação no conjunto probatório que será levado ao conhecimento do novo Conselho de Sentença, sob pena de se desvirtuar a regra recursal prevista no artigo 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal, mormente em razão da norma contida na parte final do § 3º do referido dispositivo, que impede a segunda apelação motivada na alegação em análise. 3. Na espécie, inexiste qualquer ilegalidade no indeferimento de parte das provas requeridas pela defesa, pois tendo o Tribunal estadual, ao julgar a apelação ministerial, determinado que o recorrente fosse submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, não se permite que Juiz-Presidente, ainda que invocando as inovações trazidas pela Lei 11.689/2008, repita a fase de preparação para o julgamento, concedendo às partes o direito de se manifestarem nos termos do artigo 422 do Código de Processo Penal, pois, no âmbito do mesmo procedimento, o ato de indicação das provas a serem produzidas no Plenário foi praticada sob a égide da legislação então vigente, estando abarcada pelo instituto da preclusão. Precedente. 4. Recurso desprovido. (RHC n. 120.356/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 22/4/2020). Ora, se fosse permitido à defesa arrolar outras testemunhas, o novo Conselho de Sentença (composto por jurados convocados para o segundo julgamento) analisaria provas inéditas, que não foram avaliadas no primeiro julgamento. Nesse caso, se a decisão fosse manifestamente contrária às provas dos autos, não haveria possibilidade de recorrer novamente para anular o julgamento, uma vez que o § 3º do art. 593 do CPP veda a interposição de uma segunda apelação com base no mesmo fundamento. Ademais, a apresentação de novas provas ou elementos inéditos em um segundo plenário pode criar um desequilíbrio processual que favorece indevidamente uma das partes, violando o princípio da paridade de armas. O novo julgamento deve se limitar à apreciação das provas constantes dos autos na data do julgamento original e à oitiva das testemunhas já arroladas anteriormente, até porque a concessão de nova oportunidade às partes para manifestação nos moldes do art. 422 do Código de Processo Penal encontra óbice no instituto da preclusão. Não há, portanto, constrangimento ilegal a ser reparado na espécie. Pelo exposto, denego a ordem. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR