Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 932598/ES (2024/0277447-8)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PACIENTE: FABIO DOS SANTOS SOUZA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de FABIO DOS SANTOS SOUZA – condenado como incurso no crime de latrocínio (Ação Penal n. 51.05.000525-8) –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO (Revisão Criminal n. 5005515-29.2023.8.08.0000), comporta parcial acolhimento. Com efeito, busca a impetração a absolvição do paciente do crime de latrocínio, na condenação imposta pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Pedro Canário/ES, ao argumento de insuficiência de provas para o édito condenatório. Ocorre que, além de se tratar de writ destinado a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, a pretensão como colocada na impetração, de que sejam reanalisadas as provas produzidas durante a instrução para alcançar conclusão inversa do Juízo de conhecimento, importa em profunda incursão probatória, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Ademais, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária (AgRg no HC n. 917.184/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/10/2024). No mais, este Superior Tribunal consolidou o entendimento de que o recurso de apelação ou revisão criminal possui efeito devolutivo amplo, permitindo ao Tribunal analisar com profundidade todos os aspectos da decisão, inclusive o regime inicial de cumprimento de pena, desde que não agrave a situação do réu. Não há configuração de reformatio in pejus quando o Tribunal mantém o regime prisional anteriormente fixado, ainda que adicione novos fundamentos à sua decisão, desde que não ocorra a elevação da pena ou a imposição de regime mais gravoso (AgRg no HC n. 760.385/MS, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe 15/10/2024). O acórdão impugnado considerou proporcional a exasperação da pena-base em razão da valoração negativa da culpabilidade, antecedentes, personalidade e consequências do crime (fls. 877/890 – grifo nosso): [...] Como visto, o pedido revisional funda-se também na ausência de fundamentação idônea das circunstâncias judiciais para fixação da pena-base acima do mínimo legal. Na primeira fase, o magistrado fixou a pena-base em 25 (vinte e cinco) anos de reclusão, valorando negativamente a culpabilidade, os antecedentes, a personalidade e as consequências do crime. Conforme já decidiu o STJ, a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento do réu. Não se trata de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de elementos concretos do delito (HC n. 449.745/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe 15/8/2018). No caso, o magistrado entendeu que a frieza do acusado e a forma como surpreendeu a vítima com golpes de facão quando ela estava de costas e abaixada justificam o incremento da reprimenda por revelar uma maior reprovabilidade da conduta, o que se mostra correto. No que tange aos antecedentes, a defesa deixou de comprovar a ausência de maus antecedentes, ônus que lhe cabia já que a simples menção ao documento de fl. 136 dos autos originários, emitido pela Polícia Civil de São Paulo, não é suficiente para tanto. A personalidade também foi valorada de forma fundamentada, “pelas diversas aparições dele neste sentido nesta comarca”, valendo lembrar que “para os fins do art. 59 do CP, a personalidade do agente refere-se a seu perfil subjetivo - aspectos morais e psicológicos -, cuja análise permite ao julgador aferir, com base no livre convencimento motivado e independentemente de perícia, a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, considerando os elementos probatórios dos autos que permitam inferir o desvio de personalidade” (AgRg no R Esp n. 1.897.252/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, D Je de 14/12/2021). O magistrado ainda considerou que as consequências do crime foram nefastas para a vítima, podendo ainda ser feito um reforço argumentativo pelo desamparo causado ao filho pela perda do pai. Assim, mantenho a pena-base em 25 (vinte e cinco) anos de reclusão por se revelar proporcional. Observa-se que, ao considerar negativa a vetorial culpabilidade, as instâncias ordinárias salientaram a frieza incomum do acusado. Em casos análogos, a jurisprudência deste Superior Tribunal reputou idônea a desvaloração da culpabilidade para elevação da pena-base. Confira-se: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO. PERSONALIDADE. AGENTES QUE AGIRAM COM FRIEZA E CRUELDADE. FUNDAMENTO IDÔNEO. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS QUE ULTRAPASSAM AS NORMAIS DO TIPO. QUANTUM DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE. OFENSA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Mostra-se válido o aumento na primeira fase da dosimetria em razão da valoração negativa das circunstâncias, culpabilidade e das consequências, tendo em vista que o crime, cometido que com invasão de domicílio, com morte lenta e dolorosa, com inúmeros golpes, em total desigualdade de forças entre a vítima, solitária, e os agentes, em número de três, e que gerou clamores de linchamento na comunidade e levou alguns vizinhos a tratamentos psicológicos, ultrapassaram as características ínsitas do delito de latrocínio. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a valoração negativa da personalidade pode prescindir de laudos técnicos de especialistas, havendo nos autos outros elementos que demonstrem a má índole do acusado, a frieza e o comportamento perverso e voltado à criminalidade. 4. O aumento de 6 anos na pena-base dos réus não revela excesso ou desproporção na dosimetria, sobretudo considerando-se as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito do art. 157, §3º, parte final, do Código Penal, que é de 20 a 30 anos. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 180.941/RJ, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 7/12/2015 – grifo nosso). HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. LATROCÍNIO. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE, EM APELAÇÃO DA DEFESA, AFASTOU A ANÁLISE NEGATIVA DA PERSONALIDADE DO RÉU, MAS MANTEVE A PENA INALTERADA. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida nas hipóteses de falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido. 2. As vetoriais culpabilidade e circunstâncias do crime devem ser mantidas, pois o Tribunal a quo registrou a crueldade e a frieza na prática do latrocínio, além de o crime haver sido cometido em concurso de pessoas e com restrição da liberdade da vítima, a qual foi levada a local ermo para ser executada. 3. A proibição de reforma para pior garante ao réu o direito de não ver sua situação agravada, direta ou indiretamente, em recurso exclusivo da defesa, mas não obsta que o Tribunal, para dizer o direito - exercendo, portanto, sua soberana função de juris dictio -, encontre fundamentos e motivação própria para manter a condenação, respeitadas, à evidência, a imputação deduzida pelo órgão de acusação e as questões debatidas na sentença condenatória. 4. Para o exame das fronteiras que delimitam a proibição de reforma para pior deve ser analisado cada item do dispositivo da pena e não apenas a quantidade total da reprimenda. Assim, se o Tribunal exclui, em apelo exclusivo da defesa, circunstância judicial do art. 59 do CP erroneamente valorada na sentença, deve reduzir, como consectário lógico, a pena básica e não mantê-la inalterada, pois, do contrário, estará agravando o quantum atribuído anteriormente a cada uma das vetoriais. 5. Deve ser reconhecido o constrangimento ilegal no ponto em que o Tribunal de origem, na apelação da defesa, considerou desfavoráveis ao paciente duas circunstâncias judiciais - em vez das três valoradas na sentença -, mas não reduziu a pena básica, aumentando a quantidade de pena atribuída às vetoriais remanescentes. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar em 23 anos e 4 meses de reclusão e 12 dias-multa a pena definitiva do paciente. (HC n. 251.417/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe 19/11/2015 - grifo nosso). No acórdão questionado, o Tribunal estadual assentou que a vítima deixou filho menor, circunstância considerada por esta Corte Superior idônea para elevação da pena-base no vetorial consequências. Confiram-se: AgRg no AREsp n. 2.635.531/TO, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe 27/9/2024; AgRg no HC n. 861.089/ES, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/6/2024; e AgRg no REsp n. 2.059.104/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/4/2024. Conforme salientado pelo Ministério Público Federal, é de suma importância registrar que o édito condenatório impugnado restou proferido ainda no ano de 2006, ou seja, há mais de uma década e meia, de modo que não se torna razoável ingressar com pleito revisional após o decurso de lapso temporal extremamente longínquo, com a simples pretensão de rediscutir as razões pelas quais o magistrado sentenciante alcançou o quantum de pena fixado” e que “não é demais rememorar que a condenação abalizada em desfavor do requerente transitou em julgado em junho do ano de 2006, ou seja, há mais 17 (dezessete anos)" – fl. 939. Feita essa consideração, observa-se que, em relação aos antecedentes, o Juízo de primeiro grau elevou a pena-base por considerar essa vetorial negativa. E o Tribunal de origem ponderou que a defesa deixou de comprovar a ausência de maus antecedentes, ônus que lhe cabia já que a simples menção ao documento de fl. 136 dos autos originários, emitido pela Polícia Civil de São Paulo, não é suficiente para infirmar a conclusão do Juízo de primeiro grau (fl. 887). Na revisão criminal, há a inversão do ônus da prova, não tendo a defesa logrado apontar nenhuma prova o fato apto a afastar o contexto probatório da ação rescindenda, motivo pelo qual não há que falar em nulidade da decisão anterior ou absolvição, uma vez que a decisão que se pretende seja revista não está eivada de qualquer ilegalidade (AgRg no HC n. 744.079/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe 26/8/2022). Quanto à circunstância judicial personalidade, a mensuração negativa da referida moduladora "'deve ser aferida a partir de uma análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos [...]' (HC 472.654/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/2/2019, DJe 11/3/2019)" (STJ, AgRg no REsp n. 1.918.046/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/4/2021, DJe 19/4/2021). 6. "São exemplos de fatores positivos da personalidade: bondade, calma, paciência, amabilidade, maturidade, responsabilidade, bom humor, coragem, sensibilidade, tolerância, honestidade, simplicidade, desprendimento material, solidariedade. São fatores negativos: maldade, agressividade (hostil ou destrutiva), impaciência, rispidez, hostilidade, imaturidade, irresponsabilidade, mau-humor, covardia, frieza, insensibilidade, intolerância (racismo, homofobia, xenofobia), desonestidade, soberba, inveja, cobiça, egoísmo. [...]. Aliás, personalidade distingue-se de maus antecedentes e merece ser analisada, no contexto do art. 59, separadamente" (NUCCI, Guilherme de Souza. Op. cit., p. 390) – (REsp n. 1.794.854/DF, Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe 1º/7/2021). No ponto, vislumbra-se fundamentação inidônea para a exasperação da pena-base. O Tribunal local considerou negativa a personalidade do acusado, limitando-se a afirmar que ele teria aparecido diversas vezes na comarca (fl. 887). Não se apontou algum traço concreto do caráter do agente a desaboná-lo. Assim, impõe-se o redimensionamento da pena, apenas para extirpar a valoração negativa da circunstância judicial personalidade. Sobre o cálculo da pena-base em si, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência [dessa Corte Superior] e a doutrina passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima (AgRg no HC n. 800.983/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe 22/5/2023). Fixadas essas premissas e obedecidas as demais diretrizes estabelecidas pelas instâncias ordinárias, acima examinadas, reduzo a pena-base na fração de 1/8 a incidir sobre o intervalo das penas mínima e máxima (1 ano e 3 meses), ficando concretizada a reprimenda em 23 anos e 9 meses de reclusão, ante a ausência de outras circunstâncias de oscilação a serem consideradas. Pelo exposto, concedo parcialmente a ordem para fixar a pena do paciente em 23 anos e 9 meses de reclusão. Comunique-se. Intime-se o Ministério Público estadual. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR