Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 936133/CE (2024/0298866-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: RENNIER MARTINS VASCONCELOS
ADVOGADO: RENNIER MARTINS VASCONCELOS - CE041823
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
PACIENTE: JULIO SABINO DE SOUSA
CORRÉU: EDNARDO SABINO DE SOUSA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JULIO SABINO DE SOUSA – preso preventivamente e denunciado como incurso nos crimes de participação em organização criminosa, homicídio qualificado tentado, corrupção de menores e coação no curso do processo –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ (HC n. 0630315-80.2024.8.06.000). Busca a impetração a revogação da prisão preventiva imposta pelo Juízo de Direito da 3ª Vara do Júri da comarca de Fortaleza/CE (Ação Penal n. 0165826- 09.2018.8.06.0001), aos argumentos de que: a) não foram esgotadas as tentativas de localização do acusado, o que torna nula a citação por edital; b) ausência dos requisitos da prisão preventiva, uma vez que o paciente não oferece risco à ordem pública; e c) falta de contemporaneidade. Em liminar, pede-se a expedição de alvará de soltura. No mérito, pretende-se a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas alternativas. Em 13/8/2024, indeferi o pedido liminar (fls. 63/64). Prestadas informações (fls. 69/74), o Ministério Público Federal, às fls. 79/81, opinou pela denegação do habeas corpus. É o relatório. O writ não comporta acolhimento. Ao analisar a alegação de nulidade da citação do paciente por edital, o Tribunal estadual assentou (fls. 44/46 – grifo nosso): [...] De tal ato, o Ministério Público emitiu parecer de fl. 252, declarando que após realização de buscas por todos os meios postos à disposição, rogou pela renovação do ato citatório, azo em que ofereceu endereço. Novo mandado de fl. 254, com certidão de Oficial de Justiça de fl. 260. Diante do insucesso da citação, o órgão ministerial em nova manifestação às fl. 274 requereu pelo chamamento do feito a ordem e "intimação dos aludidos patronos para atualizarem os endereços de seus constituintes nos presentes autos, para que seja procedida a citação pessoal". Nessa esteira, válido destacar que nos autos em apenso de n.º 0033677-49.2018.8.06.0001 houve certidão de juntada de fl. 142, com habilitação da defesa do indiciado/paciente Júlio Sabino de Sousa em 18/02/2019 com procuração assinada à fl. 143. Prosseguindo nos autos principais (n.º 0165826-09.2018.8.06.0001), decisão de fl. 277 acolheu a manifestação ministerial, oportunidade em que determinou a intimação dos patronos constituídos pelos réus nos autos. Empós, o réu Ednardo Sabino de Sousa manifestou-se à fl. 280 e 380, informando novo endereço, o que foi interpretado pelo juízo como autorização de endereço válido para os dois réus, já que são irmãos, conforme despachos de fls. 282 e 333. Em resultado, certidões de fls. 335/336, sem êxito na realização dos atos citatórios. Diante de tal cenário, ante as inúmeras tentativas de citação pessoal do acusado JÚLIO SABINO DE SOUSA, o juiz, em decisão de fls. 355/356, determinou a citação pela via editalícia. Editais de fls. 357 e 359 e parecer ministerial às fls. 367/368 informou que "empreendeu por todos os meios que lhe são postos à disposição (SIP, CDL, SIEL (TRE), INFOSEG) pesquisas visando identificar novo endereço do réu, tudo, entretanto, sem êxito". Assim, requereu a suspensão do processo e do curso de seu prazo prescricional, o que foi acatado pelo magistrado em decisão de fl. 369, decretando a prisão preventiva do acusado, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. A par de toda cronologia processual acima detalhada e dos fundamentos utilizados pelo magistrado a quo para rechaçar a tese sustentada pela Defesa, entendo que a ordem ora requestada não merece concessão. Explico. É cediço que a citação por edital somente pode ocorrer após esgotados os meios de localização do acusado. Pois bem. Consoante descrito, verifico que a alegação da defesa contra a lisura da citação do acusado, afirmando que teria ocorrido indevida citação editalícia, antes que fossem esgotadas todas as tentativas para a realização da citação pessoal não possui nenhum respaldo. Isso porque, existem várias certidões de fls. 247, 260, 335/336, informando que as citações restaram infrutíferas. Outrossim, manifestações do Ministério Público atuante no primeiro grau, tentando viabilizar o ato citatório (fl. 252), requerendo, inclusive, pelo chamamento do feito a ordem para intimação dos aludidos patronos para atualizarem os endereços de seus constituintes nos presentes autos, para que seja procedida a citação pessoal" ( fl. 274). Verifiquei também às fls. 367/368 que o órgão ministerial declarou que já havia sido realizada pesquisa nos órgãos oficiais, sem êxito na localização do acusado. Registre-se, ainda, o fato de a defesa do paciente protocolar petições de habilitação tanto nos autos principais de n.º 0165826-09.2018.8.06.0001 (fl. 218), como nos autos em apenso de n.º 0033677-49.2018.8.06.0001 (fl. 142), do indiciado/acusado Júlio Sabino de Sousa com procuração assinada em diferentes datas (25/10/2018 e 18/02/2019). Tais atos permitem concluir que o réu tinha ciência da existência da ação. A par de tais premissas, entendo que mesmo ciente da existência de ação penal movida em seu desfavor, o réu manteve-se em local incerto e não sabido, justificando a adoção da medida para possibilitar o prosseguimento do feito. Nesse ínterim, merece destaque que “no sistema processual penal vigora o princípio da lealdade e da boa-fé objetiva, não sendo lícito à parte arguir vício com o qual tenha concorrido, sob pena de se violar o princípio do nemo auditur propriam turpitudinem allegans” (AgRg no RHC 112.662/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DAFONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2019, D Je 27/06/2019). Diante dos argumentos acima expendidos, tem-se por válida a citação por edital do paciente e os consequentes atos processuais, não havendo qualquer vício a ser sanado, consoante o entendimento jurisprudencial deste Eg. Tribunal de Justiça em casos similares: [...] Ora, inexiste nulidade a ser pronunciada quando a intimação por edital ocorre após frustração de diligência dirigida ao endereço declinado pelo próprio réu, não havendo de se falar em obrigação imputável ao judiciário de realizar busca ativa em endereços múltiplos em decorrência de sua constante movimentação geográfica, notadamente quando se trata de paciente citado pessoalmente e que teve defesa constituída em parte substancial do processo (EDcl no RHC n. 194.188/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 27/5/2024). No caso concreto, todas as diligências necessárias à localização do paciente foram realizadas, sem sucesso. Embora ciente da ação penal, como demonstra a constituição de advogado nos autos, o acusado não atendeu ao chamamento do Poder Judiciário para responder à acusação, legitimando, assim, a citação por edital. Por fim, em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Ceará, verifiquei ter sido o paciente pronunciado, em 6/12/2024, ocasião em que o Juízo de primeiro grau manteve o decreto prisional. A superveniente sentença de pronúncia torna prejudicado o pedido que tem por escopo a revogação da custódia cautelar do réu, pois o pedido foi analisado no novo título judicial. Com efeito, tal decisum, por si, não é causa justificadora da custódia preventiva, mas ela constitui nova realidade processual sobre a qual o juiz há de se pronunciar a respeito da necessidade da manutenção da custódia anteriormente decretada (§ 3º do art. 413 do Código de Processo Penal). Assim, é em face desse novo contexto que se deve indagar, no Tribunal local, sobre os requisitos da segregação cautelar. Nesse sentido, entre outros, confiram-se: AgRg no HC n. 930.689/SP, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe 6/11/2024; AgRg no HC n. 854.885/CE, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 30/10/2024; e AgRg no HC n. 440.273/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 5/4/2019. Pelo exposto, denego a ordem. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR