Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2769858/RO (2024/0389882-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: UNIÃO
EMBARGADO: RUTE DE CASTRO
ADVOGADOS: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA - RO003505
PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO002394
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por UNIÃO à decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que foi formulado pedido de suspensão do feito (petição n. 959834/2024 - fl. 431), para viabilizar a autocomposição entre as partes, entretanto o pleito não foi analisado. Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes Aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Inicialmente, não se vislumbra omissão na decisão embargada, dado que, em relação ao recurso de Agravo em Recurso Especial, observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente um dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/8/2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/8/2020). Outrossim, a existência de pedido de suspensão do feito protocolizado pela União à fl. 431, formulado apenas para fins de verificar a possibilidade ou não de apresentação de acordo nos autos, não tem o condão de interferir na decisão que não conheceu do recurso que sequer ultrapassou os requisitos de admissibilidade. Portanto, exaurida está a prestação jurisdicional deste Tribunal Superior. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN