Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2652767/PI (2024/0191926-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GRANSOLAR DO BRASIL CONSTRUCAO LTDA
AGRAVANTE: PVH BRASIL PROJETOS RENOVÁVEIS LTDA
ADVOGADOS: AURÉLIO MARCHINI SANTOS - SP141954
RENATO DUARTE FRANCO DE MORAES - SP227714
DANIEL COSTA CASELTA - SP257335
TATIANA AMAR KAUFFMANN BLECHER - SP356856
AGRAVADO: WELLINGTON QUINTINO DE ARAUJO
AGRAVADO: LUIZ GONZAGA DE CARVALHO SUCESSORES LTDA
AGRAVADO: CARLOS CEZAR PEREIRA LEONEL
AGRAVADO: ANTONIO ROSA DOS SANTOS
ADVOGADOS: GILVAN JOSE DE SOUSA - PI010710
JONELITO LACERDA DA PAIXAO - PI011210
INTERESSADO: JBM TRANSPORTES, LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
OUTRO NOME: B.P. DE ARAUJO - ME
INTERESSADO: MCL CONSTRUTORA EIRELI LTDA.
DECISÃO Cuida-se de Agravo Interno interposto por GRANSOLAR DO BRASIL CONSTRUCAO LTDA e PVH BRASIL PROJETOS RENOVÁVEIS LTDA contra a decisão de fls. 1198/1199, que não conheceu do recurso. Alega a parte agravante que: 2. A decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial deve ser reformada, em razão dos seguintes fundamentos: [...] 3. A decisão agravada não conheceu do Agravo em Recurso Especial da Agravante por suposta incidência do entendimento da Súmula 115 do STJ 1, por entender que não haveria procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, Dr. Renato Duarte Franco de Moraes (“Dr. Renato”). 4. A decisão asseverou que, embora a Agravante tivesse sido intimada para sanar o vício, a regularização não teria ocorrido, já que os poderes outorgados às fls. 1186 seriam posteriores à interposição do recurso. A partir disso, afirmou que a jurisprudência dessa Corte Superior tem entendido que para suprir o vício de representação processual, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. 5. Ao contrário do consignado pela decisão agravada, jamais houve vício de representação e tampouco eventual necessidade de regularização processual, pois a cadeia de poderes que sustenta a atuação do Dr. Renato está juntada aos autos. Na realidade, a alegada falta do instrumento de procuração outorgada aos subscritores do substabelecimento de fls. 1016 – que jamais ocorreu – decorre de falha do próprio Poder Judiciário que, ao realizar a migração de sistemas eletrônicos, suprimiu indevidamente a procuração outorgada aos advogados que substabeleceram seus poderes ao Dr. Renato (doc. 1), o que inclusive é certificado pelo Poder Judiciário do Estado do Piauí (doc. 2) e atestado por ata notarial lavrada a pedido da Agravante (doc. 3). [...] 10. Ao contrário daquilo afirmado na decisão agravada, não incide na hipótese dos autos a Súmula nº 115 do STJ, pois jamais houve eventual irregularidade e muito menos razão para se exigir da Recorrente a demonstração da existência de poderes. Na realidade, os poderes conferidos ao Dr. Renato são anteriores à interposição do agravo e do recurso especial, já que a cadeia de representação processual sempre esteve regular, à luz da existência nos autos de procuração que indica que o subscritor do apelo sempre teve poderes para representar a Agravante. 11. A identificação da referida procuração apenas não ocorreu, à luz de inescusável falha do TJPI, que realizou migração apenas parcial dos autos por ocasião da mudança no sistema eletrônico da Corte, omitindo-se em trazer para o novo sistema justamente o trecho dos autos no qual a outorga de poderes se verificou. 12. Logo, não restaram configurados os fatos aptos à incidência da Súmula nº 115 do STJ, pois o Dr. Renato possui poderes para representação da Agravada desde 11.04.2018, conforme substabelecimento assinado pelos Drs. Aurélio Marchini Santos, Daniel Costa Caselta, Tatiana Amar Kauffmann e Victor Gualda de Freitas Rodrigues Adame (fls. 1016) (fls. 1204/1206). Diante da alegação de falha de transmissão, foram os autos encaminhados à Coordenadoria de Recebimento, Controle e Indexação de Processos Recursais para que verificasse o suposto erro junto ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Após diligências, foi lavrada certidão, asseverando que foi juntada na origem "procuração outorgada por PVH BRASIL PROJETOS RENOVÁVEIS LTDA. aos advogados AURÉLIO MARCHINI SANTOS, DANIEL COSTA CASELTA, TATIANA AMAR KAUFFMANN e VICTOR GUALDA DE FREITAS RODRIGUEZ ADAME (causídicos substabelecentes às fls. 560)" (fl. 1246). A parte agravada foi devidamente intimada. É o relatório. Decido. Assiste razão à parte agravante. De fato, houve erro na transmissão de algumas peças dos autos, conforme documentos reenviados às fls. 1247/1248. Assim, com fundamento no art. 1.021, § 2º, do CPC, reconsidero a decisão agravada e determino a distribuição dos autos. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN