Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2816173/RJ (2024/0450245-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SÃO JOÃO DA BARRA
ADVOGADO: RAFAEL NAGIME BARROS AGUIAR - RJ114935
AGRAVADO: VIANA PINTO INCORP. E CONSTR. LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BARRA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Cível n. 0007992-67.2008.8.19.0053, assim ementado (fls. 101): AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. TENTATIVA DE REEXAME DA MATÉRIA, SEM APRESENTAÇÃO DE ARGUMENTOS NOVOS. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BARRA. IPTU. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. EXECUTIVO FISCAL DISTRIBUÍDO DEPOIS DA VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO INTERROMPIDO. DESÍDIA DO MUNICÍPIO EXEQUENTE, ORA APELANTE, EM PROMOVER O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. SÚMULA Nº 106 DO STJ QUE NÃO SE OBSERVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC, ao argumento de que o acórdão se omitiu quanto à inexistência de despacho inicial, bem como não se manifestou acerca da violação do art. 25 da Lei n. 6.830/1980 e do art. 2º do CPC. Aduz que não consta a intimação da parte recorrente para a prática de qualquer ato processual. Aponta divergência jurisprudencial em relação ao art. 174 do CTN, defendendo que não estão presentes os requisitos configuradores da prescrição intercorrente e que é necessária a intimação pessoal do autor para diligenciar nos autos. Sustenta que o acórdão violou o art. 802, parágrafo único, do CPC, uma vez que não considerou o fato de que, ao ser efetivada a citação, a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação (fls. 128-136). É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial. O Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, consignou: Note-se que, após o ajuizamento no ano de 2007, o feito ficou paralisado, e mesmo tendo sido intimado, o Município quedou-se inerte, tendo sido reconhecida a prescrição intercorrente. Percebe-se, por conseguinte, que foi expressamente enfrentado o tema referente à existência de intimação da parte recorrente, no julgamento dos Embargos de Declaração (fl. 121). Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. Ademais, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente – centrados na inexistência de inércia e na ausência dos requisitos para configuração da prescrição intercorrente – somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em que se discute a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se a prescrição intercorrente foi corretamente afastada, considerando a alegação de que o banco exequente não permaneceu inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material. III. Razões de decidir 3. A Corte Superior entende que a prescrição intercorrente tem início após o prazo judicial fixado de suspensão do processo ou, na ausência de fixação, em um ano após seu arquivamento. 4. O reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: o decurso do tempo previsto em lei e a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito. 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, quanto ao marco inicial do prazo da prescrição intercorrente e acerca da necessidade de inércia do titular da pretensão por prazo superior ao previsto em lei para o reconhecimento da prescrição intercorrente. 6. A análise da inércia do banco exequente demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente tem início após o prazo judicial fixado de suspensão do processo ou, na ausência de fixação, em um ano após seu arquivamento. 2. O reconhecimento da prescrição intercorrente demanda o decurso do tempo previsto em lei e a inércia do titular da pretensão resistida. 3. A revisão de entendimento sobre a prescrição intercorrente que demanda reexame de fatos é vedada pela Súmula 7 do STJ." Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.368.501/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30.10.2023; STJ, AgInt no REsp 2.141.070/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 09.09.2024. (AgInt no AREsp n. 2.444.082/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.) Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS