Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 861014/BA (2023/0372495-4)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: ROBERTO DA SILVA CRAVO
ADVOGADO: ROBERTO DA SILVA CRAVO - BA026622
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: JOEDSON DOS SANTOS BOMFIM
CORRÉU: GILMAR LOPES DOS SANTOS
CORRÉU: JOSINEY MUNIZ DOS SANTOS
CORRÉU: KLEIVSON RANGEL SANTOS CELESTINO
CORRÉU: WILLIAN MARINHO DE SOUZA SANTANA
CORRÉU: ALAN NERY DOS SANTOS
CORRÉU: LENILDA FERREIRA DE ALMEIDA
CORRÉU: LUIZ MENDES DE SOUZA
CORRÉU: JOSELITO MARTINS DOS SANTOS
CORRÉU: THIAGO BATISTA DOS SANTOS
CORRÉU: CRISPIM PAIXAO DE ASSIS JESUS
CORRÉU: KLEISLLON RAPHAEL DOS SANTOS CARDOSO
CORRÉU: EGIDIOMAR SANTOS DE JESUS
CORRÉU: PABLIO HENRIQUE BARBOSA ALMEIDA
CORRÉU: PAULO HENRIQUE BARBOSA ALMEIDA
CORRÉU: IGOR VINICIUS DE JESUS BRAZ
CORRÉU: WIRRES SANTOS SATURNINO
CORRÉU: JILVANEI DE JESUS SANTANA
CORRÉU: RICENT DOS ANJOS SOUZA
CORRÉU: ERIVAN SOUZA MOREIRA
CORRÉU: NAILTON CORREIA DA SILVA
CORRÉU: JEFERSON CARLOS ROCHA DOS SANTOS
CORRÉU: WESLEY LUZ DOS SANTOS
CORRÉU: AELSON DOS SANTOS SANTANA
CORRÉU: MARCELO MATTOS DE SANTANA
CORRÉU: ROBSON LOPES DOS SANTOS
CORRÉU: LUCAS DOS REIS BISPO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Joedson dos Santos Bomfim contra omissão do Tribunal de Justiça da Bahia, que, nos autos do Processo n. 0500215-57.2021.8.05.0004, não julgou o recurso de apelação, mantendo o paciente preso preventivamente em razão da condenação à pena total de 15 anos de reclusão e 1.350 dias-multa, à razão mínima, pela prática de condutas descritas nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e 288, parágrafo único, do Código Penal (1ª Vara Criminal de Alagoinha/BA). O impetrante alega, em síntese, que está preso desde 3/9/2020 e que a remessa da apelação demorou 1 ano e 7 meses. Sustenta que a denúncia mencionou gravações realizadas por policiais e tais mídias não foram juntadas ao processo. Afirma que a investigação frágil apontou o paciente sem provas e que não há provas de que ele traficasse ou participasse de organização criminosa. Aduz que não obstante a regra geral de que após finda a instrução não há constrangimento ilegal, ante a aplicação do princípio da proporcionalidade e razoabilidade, é possível verificar que essa súmula também é mitigada/relativizada (fl. 5). Pede a revogação da prisão preventiva (fls. 3/14). Informações prestadas pela origem às fls. 136/140. O Ministério Público Federal pugna pelo não conhecimento da impetração ou, caso conhecida, pela denegação da ordem, conforme termos da seguinte ementa do parecer (fl. 143): HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO RURSUS. CONDENAÇÃO. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE AUTORIA. FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT OU PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. É o relatório. O presente writ perdeu o objeto. Conforme informações prestadas pelo Tribunal de Justiça da Bahia nos autos do HC n. 891.875/BA, impetrado em benefício de corréu, a Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal, em 20/2/2024, julgou a referida apelação, dando parcial provimento ao apelo defensivo e redimensionado a pena do paciente a 9 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, e 1.200 dias-multa. Com o julgamento da apelação, não persiste a alegação de excesso de prazo no julgamento do recurso. Assim, esvaziado o objeto do presente writ. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR